EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE MÉRITO. BIÊNIO 2022-2024. PEDIDO RESTRITO A ESSE INTERSTÍCIO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE OBJETO QUANTO A BIÊNIOS ANTERIORES MERAMENTE REFERENCIAIS. ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO ORIGINAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER OPOSTA À SERVIDORA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8198247-30.2024.8.05.0001 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito da agravada, servidora pública municipal, à progressão funcional de mérito, com o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. O agravante sustenta, quanto aos biênios de 2016 a 2022, a perda superveniente do interesse processual, por já terem sido administrativamente implementados; e, quanto ao biênio 2022-2024, a inexistência de omissão administrativa, ao argumento de que a agravada foi regularmente avaliada e reprovada por não concluir curso obrigatório da ENAP, nos termos dos Decretos Municipais nº 38.053/2023 e nº 38.955/2024. A agravada apresentou contrarrazões, esclarecendo que o objeto da ação sempre esteve restrito ao biênio 2022-2024, e que o argumento relativo à reprovação constitui inovação recursal, jamais suscitada no recurso inominado original. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADA: ANTONIA CONCEICAO DE ASSIS CONCEICAO
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II – como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Quanto à alegação de exaurimento de objeto em relação aos biênios de 2016 a 2022, compulsando os autos, verifica-se que o pedido veiculado na petição inicial restringe-se à progressão referente ao biênio 2022-2024, tendo os biênios anteriores sido mencionados apenas como referência para o correto posicionamento da agravada na carreira. Não havendo pretensão autônoma relativa a esses períodos, tampouco condenação específica sobre eles, não se configura a alegada perda superveniente de interesse processual. Quanto à alegada reprovação da agravada na avaliação do biênio 2022-2024, com base nos Decretos Municipais nº 38.053/2023 e nº 38.955/2024, tal argumento não foi suscitado em nenhum momento no recurso inominado interposto pelo agravante, sendo trazido pela primeira vez nas razões do presente agravo interno. Trata-se de inovação recursal inadmissível, porquanto o agravo interno tem por finalidade exclusiva o reexame, pelo órgão colegiado, de eventual error in judicando ou in procedendo da própria decisão monocrática impugnada, não se prestando à introdução de fatos e fundamentos supervenientes não anteriormente submetidos ao contraditório e à apreciação do relator. De todo modo, a decisão agravada já assentou que a indevida omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não pode ser invocada em seu benefício e em prejuízo da servidora, entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo RM
Juíza de Direito Relatora