PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE EXPRESSA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA E DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046894-09.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046894-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO INTERNO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) oposto por ANDRE TEMPORAL MOTTA em face do acórdão (ID 100219004) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8046894-09.2025.8.05.0000, por meio do qual foi mantido o entendimento de inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, ao fundamento, em síntese, de que não restou demonstrada a recusa formal da instituição financeira quanto ao pedido de prorrogação da cédula de crédito rural. Em suas razões recursais (ID 101299578), o embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissões e contradições que reputa existentes no julgado. Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao exigir a comprovação de recusa formal da instituição financeira como pressuposto para o reconhecimento da probabilidade do direito, sem indicar qualquer fundamento normativo que ampare tal exigência. Argumenta que o regime jurídico do crédito rural, especialmente as normas do Manual de Crédito Rural, estabelece critérios objetivos para a prorrogação das operações rurais em situações de dificuldade temporária de pagamento, inexistindo previsão legal que imponha a demonstração de recusa formal do agente financeiro como condição para o acesso à tutela jurisdicional. Acrescenta que o entendimento adotado também não se compatibiliza com a orientação consolidada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento da dívida rural não constitui mera faculdade da instituição financeira quando preenchidos os requisitos técnicos previstos na legislação específica. Assevera, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à distribuição do ônus da prova, sustentando que demonstrou documentalmente a existência da operação de crédito rural, a formulação de requerimento administrativo de prorrogação da dívida e a ausência de resposta da instituição financeira. Afirma que juntou aos autos o requerimento administrativo de prorrogação, nova solicitação de manifestação do banco e cadeia de mensagens eletrônicas evidenciando reiteradas tentativas de obtenção de resposta, sem qualquer pronunciamento conclusivo da instituição financeira. Defende que exigir do produtor rural prova documental de recusa formal transfere-lhe o ônus de produzir documento cuja emissão depende exclusivamente da parte adversa, em afronta às regras de distribuição do ônus probatório, aos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva. Argumenta, igualmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a postura da instituição financeira configuraria recusa tácita ou resistência material ao pedido de alongamento da dívida. Sustenta que os elementos constantes dos autos evidenciariam que o banco condicionou a análise da prorrogação da operação à regularização de outras obrigações financeiras, circunstância que caracterizaria resistência suficiente para justificar a intervenção jurisdicional, tese que não teria sido enfrentada pelo órgão julgador. Alega, também, a existência de contradição interna na fundamentação do acórdão, porquanto, embora reconheça que o alongamento da dívida rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, afasta a probabilidade do direito exclusivamente em razão da ausência de comprovação de recusa formal do banco. Sustenta que tal exigência extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, por exigir prova definitiva do direito material em fase processual destinada apenas à demonstração de sua plausibilidade, além de permitir que a simples inércia da instituição financeira inviabilize o exercício do direito ao alongamento da dívida rural. Defende, por fim, a necessidade de manifestação expressa acerca dos arts. 300, 373, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e das normas do Manual de Crédito Rural que disciplinam a prorrogação das operações rurais, para fins de prequestionamento e de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, esclarecendo: (i) a fundamentação jurídica da exigência de recusa formal da instituição financeira; (ii) a compatibilidade dessa exigência com o regime jurídico do crédito rural e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a correta distribuição do ônus da prova nas hipóteses em que o produtor rural demonstra ter formulado requerimento administrativo de prorrogação da dívida; e (iv) as razões pelas quais a resistência material demonstrada nos autos não poderia ser interpretada como recusa tácita. Requer, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a reconsideração do entendimento adotado no acórdão, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 103283957). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046894-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao exigir a comprovação de recusa formal da instituição financeira sem indicar fundamento jurídico para tal exigência. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que, embora o alongamento da dívida rural constitua direito subjetivo do mutuário, conforme orientação consolidada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, referido direito não se opera automaticamente, encontrando-se condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação e nas normas específicas do crédito rural. Para tanto, o julgado fez expressa referência ao item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, ao art. 3º da Resolução BACEN nº 2.238, bem como à jurisprudência que reconhece a necessidade de demonstração do requerimento administrativo tempestivo e da recusa da instituição financeira para configuração da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência, concluindo que a documentação produzida não evidenciava negativa inequívoca da instituição financeira quanto ao pedido de prorrogação da operação objeto da demanda. Não há, portanto, omissão quanto ao fundamento jurídico adotado, mas simples inconformismo da parte embargante com a interpretação conferida ao conjunto normativo e jurisprudencial utilizado pelo Colegiado. Também não procede a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão apreciou expressamente os documentos constantes dos autos, registrando que restou comprovada a formulação do requerimento administrativo, bem como a existência de comunicações eletrônicas entre as partes, ressaltando, entretanto, que tais elementos não demonstravam, em juízo de cognição sumária, negativa expressa ou inequívoca da instituição financeira ao pedido de prorrogação. Do mesmo modo, o voto consignou que o próprio agravante reconheceu inexistir manifestação formal do banco acerca da operação específica discutida nos autos, circunstância que, na compreensão adotada pelo Colegiado, inviabilizou o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, que seja atribuída nova valoração aos elementos probatórios já examinados, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à denominada resistência material ou recusa tácita. Embora o embargante sustente que a ausência de resposta definitiva da instituição financeira e o condicionamento da análise do pedido à regularização de outras operações equivaleriam à negativa do pleito, o acórdão apreciou precisamente essa circunstância, registrando que os e-mails acostados aos autos revelam apenas tratativas administrativas, sem demonstração inequívoca de recusa ao pedido de prorrogação da Cédula de Crédito Rural n.º 561-5. Ao concluir que tais elementos não eram suficientes, naquele momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito, o Colegiado afastou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual a conduta descrita configuraria recusa apta a justificar a concessão da tutela de urgência. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, constituindo mera irresignação quanto ao resultado do julgamento. Também não se verifica a alegada contradição interna. O reconhecimento de que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do mutuário, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, não impede que o Tribunal conclua, no caso concreto, pela ausência de demonstração dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Trata-se de premissas compatíveis entre si, uma vez que o acórdão reconheceu a existência abstrata do direito invocado, mas entendeu não estarem suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para sua tutela imediata. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, o que ocorreu na espécie. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046894-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO