PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS
Advogado(s): Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor de acusado pela suposta prática de triplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob o fundamento de inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa. O órgão ministerial sustenta que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que os elementos colhidos na investigação são suficientes para autorizar a instauração da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia; e (ii) estabelecer se os elementos informativos produzidos na fase investigatória constituem justa causa suficiente para o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia descreve de forma suficiente o fato criminoso, suas circunstâncias, a conduta atribuída ao acusado, sua qualificação e a classificação jurídica da infração, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa.

4. A ausência de indicação nominal de duas vítimas na narrativa da denúncia constitui mera irregularidade formal sanável, não comprometendo a delimitação do fato imputado nem o exercício do contraditório e da defesa.

5. A eventual deficiência ou irregularidade de documentos constantes do inquérito policial não contamina a validade da denúncia quando esta contém todos os elementos necessários à identificação do acusado e à compreensão da imputação.

6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelas certidões de óbito, enquanto os indícios de autoria decorrem do laudo pericial que concluiu pela invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo acusado, das circunstâncias do acidente e das próprias declarações prestadas por ele na fase investigatória.

7. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade fundado em cognição sumária, sendo suficiente a presença de indícios de autoria, prova da materialidade e justa causa, sem exigir prova exauriente ou certeza quanto à responsabilidade penal.

8. A análise aprofundada acerca da dinâmica do acidente, da suficiência das provas e das teses defensivas deve ser realizada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a rejeição prematura da denúncia por suposta fragilidade probatória.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional e que a denúncia não é inepta quando possibilita ao acusado compreender a imputação e exercer adequadamente sua defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que descreve suficientemente os fatos, suas circunstâncias, a conduta imputada e individualiza o acusado atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ainda que contenha irregularidades formais sanáveis.

2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria configura justa causa para o recebimento da denúncia, sendo desnecessária prova plena nesta fase processual.

3. A aferição da consistência das provas e da dinâmica dos fatos deve ocorrer durante a instrução criminal, não sendo admissível a rejeição da denúncia com fundamento em exame aprofundado do mérito da acusação.

4. O trancamento da ação penal e a rejeição da denúncia constituem medidas excepcionais, cabíveis apenas quando ausentes os requisitos legais ou a justa causa para a persecução penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 156, 395, I e III, e 569; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 302.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 29.378/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016; STJ, AgRg no HC nº 763.975/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, HC nº 198.411/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2011, DJe 25.08.2011; STJ, RHC nº 106.598/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.943.421/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 8002299-87.2024.8.05.0022, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, publ. 08.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001834-15.2023.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorrido, DOUGLAS DE SOUSA DANTAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, para REFORMAR a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA e, por consequência, DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS, para apuração do crime previsto no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com o regular prosseguimento da ação penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 7 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS
Advogado(s):  Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão (ID 71313614), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS.


Consta da denúncia (ID 71313612 ) que:


“... No dia 02 de dezembro do ano 2018, por volta das 21h30min, na BR-242, Km 730,0, na ‘Serra do Saco’, proximidades do Povoado Vereda do Banho, zona rural de Cristópolis/BA, o denunciado praticou, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, triplo homicídio culposo na direção do veículo automotor caminhão trator de placa BBB5069 (certidões de óbito às fls. ID MP 373981e - Pág. 99 a 101).

Segundo consta, naquele dia e horário chovia muito, e após brusco desvio direcional, por motivos que não se pode precisar (não foram encontrados elementos técnicos que justificassem o desvio de direção), o veículo do denunciado, invadindo a contramão de direção, colidiu contra o veículo das vítimas, que se encontrava em sua mão correta de tráfego, provocando as mortes, além de danos materiais.

O denunciado conduzia o veículo acima descrito na Serra do Saco no sentido de Cristópolis/BA para Barreiras/BA, e Ediclécio Lima da Silva conduzia, naquela mesma via, o veículo celta de placa JKW9880, acompanhado de dois passageiros, no sentido de Barreiras/BA para Cristópolis/BA.

A colisão aconteceu no instante em que o denunciado, cuja profissão é motorista, transitava pela contramão de direção por absoluta imperícia, já que não era situação de ultrapassagem, uma vez que os únicos veículos que trafegavam na Serra do Saco naquele momento eram os dois veículos envolvidos no acidente.

Na análise direcional constante do laudo de fls. ID MP 373981e - Pág. 89/94, constatou-se que o denunciado trafegava num trecho em declive, fato que impõe aumento dos cuidados, controle de velocidade e freio, o que não foi observado por Douglas, que conduzia um veículo pesado em velocidade próxima a 80Km/h, conforme ele próprio declarou à autoridade policial Ressalta-se que aquele trecho da via é devidamente sinalizado (ID MP 373981e - Pág. 89), significando que o denunciado foi previamente avisado do declive naquela pista.

Através das imagens de fotografia dos veículos após o acidente (ID MP 373981e - Pág. 15, ID MP 373981e - Pág. 92 e ID MP 373981e - Pág. 94), constata-se que os pneus do caminhão conduzido pelo denunciado estão alinhados em direção reta, afastando a alegação do réu de que faria uma manobra para sua mão de direção para evitar o choque. ...”


Em suas razões recursais o Parquet sustentando, em síntese, estarem plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e que a aferição detalhada da dinâmica da colisão deve ocorrer ao longo da instrução processual, devendo, portanto, ser recebida a denúncia (ID 71313617).


O Recorrido, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Paulo Henrique Malaguitti, apresentou suas contrarrazões postulando o total desprovimento do recurso e a consequente manutenção do julgado de origem (ID 71314794).


Em juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve integralmente os termos da decisão de rejeição pelos seus próprios fundamentos (ID 71314796).


Insta a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer (ID 71698145), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.


A Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal proferiu Acórdão (ID 73738012), pelo não conhecendo do recurso em sentido estrito ministerial, por vislumbrar a ausência de dialeticidade das razões recursais com os fundamentos fáticos e jurídicos adotados no julgado recorrido.


Em face de tal decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (ID 74336160), o qual foi inadmitido na origem pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 76011318), o que ensejou o manejo de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 76370351).


O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, ratificada por Acórdão unânime da Sexta Turma no julgamento do correspondente Agravo Regimental, deu provimento ao apelo especial ministerial, para afastar o óbice da dialeticidade e determinar a devolução dos autos a este Tribunal de origem para o regular julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 98099461).


Os autos retornaram a esta relatoria em razão do trânsito em julgado do aresto de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 107966263).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 16 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS
Advogado(s):  Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão (ID 71313614), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS.


Consta da denúncia (ID 71313612 ) que:


“... No dia 02 de dezembro do ano 2018, por volta das 21h30min, na BR-242, Km 730,0, na ‘Serra do Saco’, proximidades do Povoado Vereda do Banho, zona rural de Cristópolis/BA, o denunciado praticou, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, triplo homicídio culposo na direção do veículo automotor caminhão trator de placa BBB5069 (certidões de óbito às fls. ID MP 373981e - Pág. 99 a 101).

Segundo consta, naquele dia e horário chovia muito, e após brusco desvio direcional, por motivos que não se pode precisar (não foram encontrados elementos técnicos que justificassem o desvio de direção), o veículo do denunciado, invadindo a contramão de direção, colidiu contra o veículo das vítimas, que se encontrava em sua mão correta de tráfego, provocando as mortes, além de danos materiais.

O denunciado conduzia o veículo acima descrito na Serra do Saco no sentido de Cristópolis/BA para Barreiras/BA, e Ediclécio Lima da Silva conduzia, naquela mesma via, o veículo celta de placa JKW9880, acompanhado de dois passageiros, no sentido de Barreiras/BA para Cristópolis/BA.

A colisão aconteceu no instante em que o denunciado, cuja profissão é motorista, transitava pela contramão de direção por absoluta imperícia, já que não era situação de ultrapassagem, uma vez que os únicos veículos que trafegavam na Serra do Saco naquele momento eram os dois veículos envolvidos no acidente.

Na análise direcional constante do laudo de fls. ID MP 373981e - Pág. 89/94, constatou-se que o denunciado trafegava num trecho em declive, fato que impõe aumento dos cuidados, controle de velocidade e freio, o que não foi observado por Douglas, que conduzia um veículo pesado em velocidade próxima a 80Km/h, conforme ele próprio declarou à autoridade policial Ressalta-se que aquele trecho da via é devidamente sinalizado (ID MP 373981e - Pág. 89), significando que o denunciado foi previamente avisado do declive naquela pista.

Através das imagens de fotografia dos veículos após o acidente (ID MP 373981e - Pág. 15, ID MP 373981e - Pág. 92 e ID MP 373981e - Pág. 94), constata-se que os pneus do caminhão conduzido pelo denunciado estão alinhados em direção reta, afastando a alegação do réu de que faria uma manobra para sua mão de direção para evitar o choque. ...”


Em suas razões recursais o Parquet sustenta, em síntese, estarem plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e que a aferição detalhada da dinâmica da colisão deve ocorrer ao longo da instrução processual, devendo, portanto, ser recebida a denúncia (ID 71313617).


Cumpre observar que, em estrito cumprimento à determinação imperativa exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Agravo em Recurso Especial nº 2881380/BA, impõe-se a este Tribunal de Justiça realizar o exame aprofundado o mérito do recurso.


Em sendo assim, e em face da vinculação formal e da autoridade soberana do Acórdão transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça, que determinou de modo expresso que esta colenda Turma julgasse o mérito recursal, resta integralmente afastada qualquer discussão acerca da ausência de dialeticidade recursal.


O Superior Tribunal de Justiça dirimiu de forma final o debate ao assentar que a argumentação do órgão de acusação enfrentou de modo suficiente a premissa central de primeiro grau.


Nesse sentido, impõe-se colacionar a ementa do julgado do Tribunal da Cidadania que fixou a diretriz jurídica a ser observada no presente julgamento:


PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. In casu, a inicial acusatória delineia a ação e contribuição do recorrente para o crime, ressaltando o seu papel no iter criminis, inclusive destacando que o recorrente e o irmão foram os responsáveis pelo deslocamento das vítimas. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 29.378/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)


Em consonância com as premissas assentadas pela Corte Superior de Justiça, o recurso ministerial preenche de forma integral todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu processamento, motivo pelo qual conheço do presente recurso criminal em sentido estrito e passo a analisar detidamente as razões de mérito.


I – REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP — INÉPCIA NÃO CONFIGURADA


Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo Magistrado singular, tenho que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia preenche integralmente todos os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia que autorize a rejeição da inicial acusatória.


O ordenamento jurídico processual penal brasileiro, ao definir o conteúdo mínimo da peça acusatória, não exige formulações rebuscadas ou descrições exaustivas exaurientes, mas sim que a exposição do fato delituoso, com suas circunstâncias, e a qualificação do acusado sejam suficientes para viabilizar o exercício do direito de defesa.


O artigo 41 do Código de Processo Penal assim estabelece em sua literalidade: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


A simples leitura do dispositivo revela que a norma exige quatro elementos essenciais: exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime; e, quando necessário, rol de testemunhas. Examinando a denúncia oferecida nestes autos, constata-se que todos esses elementos foram rigorosamente observados pelo órgão ministerial.


No que concerne à qualificação do acusado, a denúncia (ID 71313612) individualiza Douglas de Sousa Dantas de modo completo e pormenorizado, contendo seu nome completo, estado civil, profissão (motorista), número de inscrição no CPF (033.408.714-77), número do registro geral de identidade (RG 4653061 SDS/PE), data de nascimento (15/07/1978), naturalidade (São Paulo/SP), filiação (Josefa Rosa dos Santos e Genival de Sousa Dantas) e endereço residencial completo (Rua Cleriston Andrade, nº 1.803, Centro, Luís Eduardo Magalhães/BA), além de telefone para contato.


Registre-se que a ilegibilidade parcial de uma cópia digitalizada do documento de identificação do acusado constante do inquérito policial, provocada pela má qualidade da digitalização perpetrada pela autoridade policial, em nada compromete a validade da qualificação contida na própria denúncia. Isso porque o requisito de qualificação do art. 41 do CPP é exigência da peça acusatória, e não do inquérito policial que a antecede. A denúncia, em si mesma, já contém todos os dados individualizadores do acusado de forma clara e acessível, não havendo qualquer dúvida acerca de sua identidade física ou processual. A cópia digitalizada questionável constitui mero elemento ilustrativo do caderno investigativo, cuja eventual imprestabilidade não contamina a higidez da inicial acusatória.


Quanto à identificação das vítimas, a denúncia qualifica nominalmente Ediclécio Lima da Silva e faz expressa referência a dois passageiros que também ocupavam o veículo Celta de placa JKW9880 e que igualmente vieram a óbito na colisão frontal. As certidões de óbito de Alécio Tavares da Silva e de Elson Tavares da Silva constam integralmente nos autos do inquérito policial (ID 376253758, fls. 99-101), sendo plenamente identificáveis pelo Órgão Ministerial e pelo Juízo. A ausência de indicação nominal dessas duas vítimas no corpo da narrativa da denúncia não configura inépcia, mas sim mera irregularidade formal, de natureza absolutamente sanável a qualquer tempo, antes da sentença final, nos termos do que expressamente autoriza o artigo 569 do Código de Processo Penal.


O fato de as vítimas não terem sido individualizadas nominalmente na narrativa da denúncia não impede que o acusado exerça sua defesa, na medida em que o contexto fático descrito na inicial é suficientemente claro para delimitar o evento histórico que lhe é imputado. A denúncia narra que o acusado, conduzindo o caminhão trator de placa BBB5069, colidiu frontalmente contra o veículo Celta de placa JKW9880, que era conduzido por Ediclécio Lima da Silva e transportava dois passageiros, causando a morte de todos os ocupantes. O acusado sabe, portanto, exatamente qual fato lhe é imputado e contra quais vítimas supostamente dirigiu sua conduta culposa, sendo plenamente capaz de exercer sua ampla defesa e seu contraditório.


No que tange à descrição fática, a denúncia é igualmente precisa e individualizadora. Ela especifica a data (02 de dezembro de 2018), o horário (por volta das 21h30min), o local exato (BR-242, Km 730,0, na Serra do Saco, proximidades do Povoado Vereda do Banho, zona rural de Cristópolis/BA), as condições climáticas (forte chuva), a dinâmica do acidente (brusco desvio direcional do acusado, invasão da contramão de direção, colisão frontal contra o veículo que trafegava em sua mão correta), a velocidade declarada pelo próprio acusado (aproximadamente 80 km/h em declive), a condição de via sinalizada e o resultado trágico (três mortes). Tal nível de detalhamento permite ao acusado compreender com exatidão a acusação que lhe é formulada e preparar sua defesa de modo concreto e efetivo.


Impende destacar, por fim, que a tese de inépcia formal não se confunde com a insuficiência probatória. A inépcia diz respeito à forma da denúncia, à sua capacidade de comunicar adequadamente o fato imputado e de individualizar o acusado. Já a suficiência ou insuficiência de provas é questão atinente ao mérito da acusação, relacionada à presença ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e deve ser analisada sob o prisma diverso do artigo 395, inciso III, do CPP.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a denúncia não é considerada inepta quando descreve o fato criminoso e qualifica o acusado de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa, sendo descabida a rejeição da inicial acusatória fundada em meras irregularidades formais de caráter sanável. A denúncia deve ser examinada em seu conjunto, sem exigências de rigor formal excessivo ou de perfeição técnica absoluta, que não encontram respaldo nem na lei nem na jurisprudência dominante:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. Precedentes. 2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a condenação do acusado. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


HABEAS CORPUS. QUADRILHA. LAVAGEM DE BENS E VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES EM TESE PERPETRADOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição dos fatos típicos em tese cometidos, suas elementares e qualificadoras. 2. No caso dos autos, verifica-se que os crimes supostamente perpetrados foram narrados de forma satisfatória, apontando os aspectos fáticos e temporal das empreitadas criminosas, em consonância com o disposto na Lei Adjetiva pertinente. 3. Habeas corpus denegado. (STJ, HC n. 198.411/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERRO MATERIAL NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. MERO ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E OUTRAS PROVAS, COMO CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de inexistência de justa causa diante de inconsistência no auto de exibição e apreensão, o qual registrou “peso zero” da substância apreendida, o que comprometeria a cadeia de custódia e colocaria em dúvida a materialidade delitiva. O recurso sustenta que o erro material não afasta a justa causa, pois há laudo pericial definitivo atestando a natureza e a quantidade da droga apreendida (101,22 g de maconha), além de demais elementos de prova que corroboram a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inconsistência formal no auto de exibição e apreensão (registro de "peso zero" da droga) compromete a existência de justa causa para o recebimento da denúncia, mesmo diante de laudo pericial confirmando a materialidade delitiva e outros elementos probatórios que indicam autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade da denúncia é baseado em cognição sumária, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade, além da justa causa para a ação penal. A existência de laudo pericial definitivo atestando a presença de 101,22 g de maconha, corroborado por laudo sobre resíduos de cocaína na balança de precisão e pelo depoimento de policiais que participaram da apreensão, comprova a materialidade delitiva. A confissão parcial do acusado, que admitiu a aquisição da substância para uso próprio, também integra o conjunto de indícios suficientes para a deflagração da ação penal. A inconsistência do auto de exibição e apreensão (registro de “peso zero”) configura erro material que, isoladamente, não invalida as demais provas e não traz, por si só, dúvidas acerca da materialidade do ilícito. Irregularidades formais ocorridas na fase investigativa não contaminam a ação penal, desde que existam elementos autônomos e robustos que sustentem a acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de laudo pericial conclusivo e demais elementos indiciários afasta a alegação de ausência de justa causa, mesmo diante de erro material no auto de exibição e apreensão. 2. A nulidade decorrente de irregularidade formal na fase investigatória somente se configura se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. 3. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade fundado em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível rejeição por suposta fragilidade probatória nessa fase. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, III, 563; Lei nº 11.343/2006, art. 50, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, RSE nº 0048941-59.2012.8.19.0000, Rel. Des. Fátima Maria Clemente, 4ª Câmara Criminal, j. 02.10.2012 (TJBA, Recurso em Sentido Estrito N.º 8002299-87.2024.8.05.0022, Relator: Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 08/09/2025).


Assim, impõe-se concluir que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a hipótese de inépcia prevista no artigo 395, inciso I, do mesmo diploma legal que autorizaria a sua rejeição liminar.


II - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL


O segundo fundamento adotado pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a denúncia foi a alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com a devida vênia ao entendimento manifestado, também este fundamento não merece acolhimento, pois a análise dos autos revela a existência de lastro probatório mínimo, suficiente a amparar o recebimento da denúncia e o regular processamento da ação penal.


A justa causa, enquanto condição para o exercício da ação penal, consubstancia-se na existência de elementos probatórios mínimos que apontem para a viabilidade da pretensão acusatória. Não se exige, nesta fase processual, prova plena ou certeza condenatória, mas tão somente a demonstração de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, que confiram plausibilidade à imputação e justifiquem a submissão do acusado ao processo penal.


No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelas certidões de óbito de Ediclécio Lima da Silva, Alécio Tavares da Silva e Elson Tavares da Silva (ID 376253758, fls. 99-101), que comprovam, de modo inquestionável, o resultado morte de três pessoas em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 02 de dezembro de 2018. Não há controvérsia quanto à ocorrência do evento trágico que ceifou a vida de três indivíduos na colisão frontal entre o caminhão conduzido pelo acusado e o automóvel ocupado pelas vítimas.


No que concerne aos indícios de autoria, o caderno investigativo oferece elementos de prova concretos e objetivos que apontam para a possível responsabilidade do acusado na produção do resultado danoso. O Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito nº 2018 11 PC 004303-01 (ID 71313613) concluiu que "os vestígios encontrados no local aduzem que, após brusco desvio direcional, por motivos que não se pode precisar (não foram encontrados elementos técnicos que justificassem o desvio de direção), o veículo (V1) [o do denunciado], invadindo a contramão de direção, colidiu com o veículo (V2), que se encontrava em sua mão correta de tráfego".


Este laudo pericial constitui elemento probatório de relevante valor indiciário, na medida em que aponta, com base em metodologia científica, que o veículo conduzido pelo acusado invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o automóvel das vítimas, que se encontrava em sua mão correta de tráfego. A conclusão pericial, ainda que mencione a impossibilidade de precisar os motivos do desvio direcional, não deixa dúvida quanto ao fato objetivo de que foi o veículo do acusado que cruzou para a faixa contrária, invadindo o espaço de circulação regular do veículo das vítimas.


A par da conclusão pericial, o próprio acusado, em seu interrogatório policial, declarou que trafegava a aproximadamente 80 km/h naquele trecho, que era de declive acentuado e sob forte chuva. Tal declaração, voluntariamente prestada pelo acusado, carrega relevante valor indiciário, pois revela que ele conduzia um veículo pesado (caminhão trator) em velocidade que, para as condições adversas da via (declive, pista molhada por forte chuva, baixa luminosidade noturna, trecho de serra), pode configurar, ao menos em tese, violação ao dever objetivo de cuidado que se espera de qualquer condutor, especialmente de um motorista profissional.


As fotografias dos veículos após o acidente, constantes do caderno investigativo, mostram os pneus do caminhão conduzido pelo acusado alinhados em direção reta, elemento que, em cotejo com a conclusão pericial de invasão da contramão, constitui indicativo relevante a ser devidamente apreciado e valorado no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


O Superior Tribunal de Justiça, em sua consolidada jurisprudência, firma o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia exige tão somente a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, e não a certeza condenatória, sendo desnecessário que o acervo probatório seja definitivo ou exaustivo nesta fase processual. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Quinta Turma do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. Precedentes. 2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a condenação do acusado. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI DESCRITO NA REFERIDA PEÇA. IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTAS VÍTIMAS. ADEQUADA DESCRIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Conforme denúncia, o acusado era preposto escrevente do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de São José do Rio Preto e, nesta qualidade, no período compreendido entre meados de 2010 e agosto de 2012, recebeu de vários clientes pagamentos para a elaboração de escritura, recolhimento de impostos, como ITBI e registro no Cartório de Registro de Imóveis, todavia, de modo corriqueiro passou a se apropriar do dinheiro em proveito próprio deixando de lavrar as escrituras ou de recolher impostos, como ITBI ou de lavrar a escritura a registro do Cartório de Registro de Imóveis. No presente recurso, o reconhecimento de inépcia da denúncia, sob a alegação de que ela seria genérica, especialmente quanto ao tempo dos delitos imputados; e por impossibilitar que o hora recorrente compreenda a imputação para exercer o contraditório e ampla defesa. 3. Na espécie, a denúncia descreve à saciedade o modus operandi do delito imputado ao paciente, especificando como procedia a retenção indevida dos valores referentes aos registros de imóveis bem como do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), relatando, ainda, que algumas vítimas chegaram a cobrar pelo devido registro, o que denota que teriam sido ludibriadas ou, ao menos, que teria havido inversão da posse, circunstâncias que devem ser melhor analisadas no curso da ação penal, respeitado do devido processo legal. Ademais, o nome das 53 vítimas foi especificado na denúncia que se fez acompanhar de relatório apresentado pelo 2º Tabelião local, de tal sorte que a alegação de que o paciente estaria impedido do exercício de defesa não tem mínima plausibilidade. 4. Sobre as críticas do recorrente acerca da delimitação temporal dos fatos na inicial acusatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em se tratando de delitos praticados por longo período de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. Precedente. 5. Constatado que a denúncia descreve os fatos, de forma pormenorizada, com todas as circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, constatado que a exordial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justifique o precipitado trancamento da ação penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STJ, RHC n. 106.598/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Borges da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O Tribunal de origem determinou o recebimento integral da denúncia ofertada contra o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando a tese de rejeição da peça acusatória quanto ao delito de embriaguez ao volante por ausência de auto de infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como se há justa causa para a persecução penal baseada em outros meios de prova, como o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos policiais. III. Razões de decidir 3. As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária. 4. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, tais como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo o auto de infração documento indispensável à propositura da ação penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que atestaram sinais visíveis de embriaguez (dificuldade de equilíbrio, odor etílico, olhos vermelhos) e na própria admissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, elementos que configuram justa causa para o recebimento da denúncia. 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à presença de justa causa para a ação penal e à suficiência dos elementos indiciários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 9.503/1997 (CTB), arts. 291, 303 e 306. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.421/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)


Verifica-se que a Corte Superior de Justiça rechaça expressamente a possibilidade de se obstar o regular processamento da ação penal com base em juízos de valor aprofundados sobre a qualidade ou a suficiência das provas coligidas na fase investigativa, os quais devem ser relegados ao momento próprio da instrução criminal.


As eventuais deficiências investigativas apontadas pelo Juízo de primeiro grau não constituem óbices intransponíveis ao recebimento da denúncia. A investigação preliminar, consubstanciada no inquérito policial, é fase preparatória de natureza administrativa, que não exige exaurimento probatório. Eventuais lacunas investigativas podem e devem ser supridas no curso da instrução judicial, mediante requerimento das partes ou por determinação oficial do Juízo processante, que dispõe de amplos poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.


Demais disso, a instrução criminal é o ambiente processual adequado, por excelência, para a produção contraditória das provas e para a formação do convencimento judicial acerca da responsabilidade penal do acusado. É na instrução que as partes poderão requerer e produzir provas, que as testemunhas serão ouvidas sob o compromisso da verdade, que os peritos poderão ser interrogados e esclarecer pontos controvertidos de seus laudos, que as versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos poderão ser confrontadas e que o Juízo poderá formar seu convencimento de modo fundamentado, com base no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.


Obstar o regular processamento da ação penal nesta fase inicial, acolhendo prematuramente teses defensivas que demandam comprovação contraditória e formulando conjecturas que poderão ou não ser confirmadas pela instrução, é medida que subverte a própria estrutura acusatória do processo penal e viola o princípio constitucional da obrigatoriedade da ação penal pública.


Como não se ignora, a certeza da responsabilidade penal é exigível apenas para a condenação, sendo a denúncia recebida quando demonstrada a verossimilhança da acusação com lastro probatório mínimo, não se exigindo, nesta fase, prova plena ou juízo de certeza acerca da efetiva responsabilidade do acusado:


Assim, o juízo de admissibilidade da denúncia, previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal, constitui ato de cognição sumária e delibatória, destinado exclusivamente a verificar a presença dos requisitos formais da peça acusatória (art. 41 do CPP), dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a existência de lastro probatório mínimo indicativo de materialidade e indícios de autoria. Não se trata, em absoluto, de fase processual adequada para a realização de exame aprofundado do mérito da causa, para a valoração definitiva das provas coligidas ou para o acolhimento antecipado de teses defensivas que demandem dilação probatória para sua comprovação.


Portanto, presentes a materialidade comprovada pelas certidões de óbito e os indícios suficientes de autoria extraídos do laudo pericial e das declarações do próprio acusado, forçoso concluir que a denúncia está amparada em justa causa suficiente a autorizar o seu recebimento e o regular processamento da ação penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, para REFORMAR a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA e, por consequência, DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS, para apuração do crime previsto no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com o regular prosseguimento da ação penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 7 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03