PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS | ||
| Advogado(s): Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor de acusado pela suposta prática de triplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob o fundamento de inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa. O órgão ministerial sustenta que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que os elementos colhidos na investigação são suficientes para autorizar a instauração da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia; e (ii) estabelecer se os elementos informativos produzidos na fase investigatória constituem justa causa suficiente para o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia descreve de forma suficiente o fato criminoso, suas circunstâncias, a conduta atribuída ao acusado, sua qualificação e a classificação jurídica da infração, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa.
4. A ausência de indicação nominal de duas vítimas na narrativa da denúncia constitui mera irregularidade formal sanável, não comprometendo a delimitação do fato imputado nem o exercício do contraditório e da defesa.
5. A eventual deficiência ou irregularidade de documentos constantes do inquérito policial não contamina a validade da denúncia quando esta contém todos os elementos necessários à identificação do acusado e à compreensão da imputação.
6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelas certidões de óbito, enquanto os indícios de autoria decorrem do laudo pericial que concluiu pela invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo acusado, das circunstâncias do acidente e das próprias declarações prestadas por ele na fase investigatória.
7. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade fundado em cognição sumária, sendo suficiente a presença de indícios de autoria, prova da materialidade e justa causa, sem exigir prova exauriente ou certeza quanto à responsabilidade penal.
8. A análise aprofundada acerca da dinâmica do acidente, da suficiência das provas e das teses defensivas deve ser realizada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a rejeição prematura da denúncia por suposta fragilidade probatória.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional e que a denúncia não é inepta quando possibilita ao acusado compreender a imputação e exercer adequadamente sua defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que descreve suficientemente os fatos, suas circunstâncias, a conduta imputada e individualiza o acusado atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ainda que contenha irregularidades formais sanáveis.
2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria configura justa causa para o recebimento da denúncia, sendo desnecessária prova plena nesta fase processual.
3. A aferição da consistência das provas e da dinâmica dos fatos deve ocorrer durante a instrução criminal, não sendo admissível a rejeição da denúncia com fundamento em exame aprofundado do mérito da acusação.
4. O trancamento da ação penal e a rejeição da denúncia constituem medidas excepcionais, cabíveis apenas quando ausentes os requisitos legais ou a justa causa para a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 156, 395, I e III, e 569; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 29.378/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016; STJ, AgRg no HC nº 763.975/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, HC nº 198.411/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2011, DJe 25.08.2011; STJ, RHC nº 106.598/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.943.421/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 8002299-87.2024.8.05.0022, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, publ. 08.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001834-15.2023.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorrido, DOUGLAS DE SOUSA DANTAS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, para REFORMAR a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA e, por consequência, DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS, para apuração do crime previsto no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com o regular prosseguimento da ação penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 7 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS | |
| Advogado(s): Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão (ID 71313614), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS.
Consta da denúncia (ID 71313612 ) que:
“... No dia 02 de dezembro do ano 2018, por volta das 21h30min, na BR-242, Km 730,0, na ‘Serra do Saco’, proximidades do Povoado Vereda do Banho, zona rural de Cristópolis/BA, o denunciado praticou, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, triplo homicídio culposo na direção do veículo automotor caminhão trator de placa BBB5069 (certidões de óbito às fls. ID MP 373981e - Pág. 99 a 101).
Segundo consta, naquele dia e horário chovia muito, e após brusco desvio direcional, por motivos que não se pode precisar (não foram encontrados elementos técnicos que justificassem o desvio de direção), o veículo do denunciado, invadindo a contramão de direção, colidiu contra o veículo das vítimas, que se encontrava em sua mão correta de tráfego, provocando as mortes, além de danos materiais.
O denunciado conduzia o veículo acima descrito na Serra do Saco no sentido de Cristópolis/BA para Barreiras/BA, e Ediclécio Lima da Silva conduzia, naquela mesma via, o veículo celta de placa JKW9880, acompanhado de dois passageiros, no sentido de Barreiras/BA para Cristópolis/BA.
A colisão aconteceu no instante em que o denunciado, cuja profissão é motorista, transitava pela contramão de direção por absoluta imperícia, já que não era situação de ultrapassagem, uma vez que os únicos veículos que trafegavam na Serra do Saco naquele momento eram os dois veículos envolvidos no acidente.
Na análise direcional constante do laudo de fls. ID MP 373981e - Pág. 89/94, constatou-se que o denunciado trafegava num trecho em declive, fato que impõe aumento dos cuidados, controle de velocidade e freio, o que não foi observado por Douglas, que conduzia um veículo pesado em velocidade próxima a 80Km/h, conforme ele próprio declarou à autoridade policial Ressalta-se que aquele trecho da via é devidamente sinalizado (ID MP 373981e - Pág. 89), significando que o denunciado foi previamente avisado do declive naquela pista.
Através das imagens de fotografia dos veículos após o acidente (ID MP 373981e - Pág. 15, ID MP 373981e - Pág. 92 e ID MP 373981e - Pág. 94), constata-se que os pneus do caminhão conduzido pelo denunciado estão alinhados em direção reta, afastando a alegação do réu de que faria uma manobra para sua mão de direção para evitar o choque. ...”
Em suas razões recursais o Parquet sustentando, em síntese, estarem plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e que a aferição detalhada da dinâmica da colisão deve ocorrer ao longo da instrução processual, devendo, portanto, ser recebida a denúncia (ID 71313617).
O Recorrido, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Paulo Henrique Malaguitti, apresentou suas contrarrazões postulando o total desprovimento do recurso e a consequente manutenção do julgado de origem (ID 71314794).
Em juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve integralmente os termos da decisão de rejeição pelos seus próprios fundamentos (ID 71314796).
Insta a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer (ID 71698145), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
A Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal proferiu Acórdão (ID 73738012), pelo não conhecendo do recurso em sentido estrito ministerial, por vislumbrar a ausência de dialeticidade das razões recursais com os fundamentos fáticos e jurídicos adotados no julgado recorrido.
Em face de tal decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (ID 74336160), o qual foi inadmitido na origem pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 76011318), o que ensejou o manejo de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 76370351).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, ratificada por Acórdão unânime da Sexta Turma no julgamento do correspondente Agravo Regimental, deu provimento ao apelo especial ministerial, para afastar o óbice da dialeticidade e determinar a devolução dos autos a este Tribunal de origem para o regular julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 98099461).
Os autos retornaram a esta relatoria em razão do trânsito em julgado do aresto de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 107966263).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 16 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA