PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.002 DO STF. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Estado da Bahia interpôs Embargos de Declaração contra acórdão que, exercendo juízo de retratação em Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública, deu provimento ao recurso para condenar o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. Alega-se omissão quanto à necessidade de observância à cláusula da reserva de plenário, por se ter afastado a aplicação dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, bem como ausência de distinção quanto à aplicação do Tema 1.002 do STF. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada violou a cláusula da reserva de plenário ao afastar normas estaduais que vedariam o pagamento de honorários à Defensoria Pública estadual em causas contra o próprio ente; (ii) saber se seria necessária a distinção entre o caso concreto e o Tema 1.002 da repercussão geral do STF, quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco erro material, estando ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência recente do STF, inclusive ao julgar a ADPF 307-MC-Ref, reconhece a autonomia financeira, administrativa e funcional das Defensorias Públicas, afastando a tese de confusão patrimonial. A Lei Complementar n. 80/1994, norma geral de observância obrigatória, prevê expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais, inclusive contra entes públicos. As normas estaduais invocadas, por contrariar preceitos constitucionais e normas gerais federais, não impedem a aplicação do entendimento do STF no Tema 1.002, inexistindo, portanto, afronta ao art. 97 da Constituição. O precedente foi corretamente aplicado, não sendo cabível, em sede de embargos, rediscutir matéria já decidida com fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8000088-17.2018.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha (BA), embargante ESTADO DA BAHIA e embargada A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A aplicação do Tema 1.002 do STF foi devidamente fundamentada no acórdão, inexistindo necessidade de distinguishing, pois o precedente tem abrangência suficiente para incluir os casos de atuação da Defensoria contra o ente ao qual pertence.
Tese de julgamento: "A ausência de vícios formais no acórdão que aplica precedente vinculante do STF (Tema 1.002), sem necessidade de reserva de plenário ou distinguishing, justifica o não acolhimento dos embargos de declaração, mesmo quando suscitada suposta ofensa a normas infraconstitucionais estaduais incompatíveis com a Constituição Federal e com normas gerais federais."Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV; art. 97; art. 134, §§ 1º a 3º
Código de Processo Civil: arts. 85, 937, 949, II e 1.022
Lei Complementar Federal n. 80/1994: art. 4º, XXI
Jurisprudência relevante citada
STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002), Rel. Min. Roberto Barroso
STJ, Súmula 421 e Tema 433
STF, ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia
STF, ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber
STF, ADPF 307-MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli
TJDF, Apelação Cível n. 07006447020238070018
TJSP, Apelação Cível n. 10384887520228260506
TJBA, Apelação Cível n. 8000426-95.2019.8.05.0032TJBA, Agravo Interno n. 8000369-72.2022.8.05.0032.2.AgIntCiv
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que exercendo o juízo de retratação, deu provimento ao recurso, modificando a sentença parcialmente, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos seguintes termos: “Direito Processual Civil. Apelação Cível. Honorários Sucumbenciais. Defensoria Pública. Condenação de Entes Federativos. Conclusão: Recurso provido. I. Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000088-17.2018.8.05.0078, que julgou procedente a ação, mas deixou de condenar o recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: i. (a) A possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. ii. (b) A aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005 (Tema 1.002), que estabelece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora em demanda contra ente público. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as alterações normativas trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014 reforçam a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, permitindo a condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais IV. Dispositivo e tese Recurso provido para condenar o ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme entendimento do STF no Tema 1.002.”.(ID 7096197). O embargante sustenta que a decisão colegiada afastou a incidência dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, sem observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF e art. 949, II, do CPC), o que ensejaria nulidade do julgado. Alega que o Acórdão aplicou de forma automática o precedente firmado no Tema 1.002 da Repercussão Geral, sem analisar a peculiaridade normativa do Estado da Bahia, cujas normas infraconstitucionais proíbem expressamente a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta atua contra o próprio ente. Requer: “(…) a) seja suprida a omissão no dever de observância à regra da reserva de plenário, anulando-se a decisão embargada e determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Pleno; b) seja suprida a omissão no dever de distinção deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, afastando-se a aplicação da tese firmada no tema; e c) sejam pré-questionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou. (…).” (ID 74576899). A embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso.(ID 74734568). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais. Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral. O embargante alega omissão no julgado especialmente no que se refere à falta de observância da regra da reserva de plenário bem como à ausência de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1002 do STF. Argumenta que há norma estadual que impede o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta litiga contra o próprio ente estadual. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a parte recorrente, vez que foi aplicado corretamente o Tema 1002 do STF, a parte embargante apenas sugere interpretação distinta ao quanto aplicado, não demonstrando nenhum vício na decisão. O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Cumpre ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso). Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial. Com efeito, a edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art. 134 da Constituição Federal: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal. § 1.º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2.º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”. De igual modo, disciplina a Constituição Estadual da Bahia, in verbis: “Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. § 1.º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral”. Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TEMA 1002 STF. 1. Em recente julgamento do Tema 1002 da repercussão geral - STF, o Pretório Excelso proferiu a seguinte decisão, fixando tese a respeito da fixação de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: ?Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição?. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.?. 2. Apelo conhecido e provido para se fixar honorários em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07006447020238070018 1733401, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2023)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento – Espectro Autista (CID 10 – F84.9); Déficit Atencional Associado (CID F90.0); Retardo Mental Moderado (CID F71.1); Apraxia de Fala (CID F80). Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Honorários fixados em favor da defensora Pública Estadual. Possibilidade. Tese fixada em Regime de Repercussão Geral – Tema 1002. Honorários devidos. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10384887520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 04/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/07/2023)”. Desta forma também são os recentes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 8000426-95.2019.8.05.0032, julgada em 09/08/2023 - Relatora: DESª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS e Agravo Interno nº 8000369-72.2022.8.05.0032.2.AgIntCiv, julgado em 01/08/2023 - Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. Ressalta-se ainda sobre distinção do paradigma cumpre registrar que a Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Dentre as funções estabelecidas, dispõe no art. 4º: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...].” Com efeito, a Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária. Outrossim, é de suma importância as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. Deste modo são os precedentes do STF: ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.03.2012; ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.05.2016. Destaca-se ainda que a Corte Suprema Nacional já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em diversos julgamentos, como por exemplo na ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffolli, em 19.12.2013, na qual restou analisada a possibilidade do Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo resultado foi declaração de a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas. Nestas condições, inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002 para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não existindo vícios a serem sanados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR o Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2025 DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO