PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002771-39.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SOUZA FREIRE
Advogado(s): GISELE DA SILVA SOUZA, BRUNA NIEDJA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: CELIA MARIA NOVAIS SILVA e outros
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL COMERCIAL. REVELIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos ora Apelados em face dos Apelantes, tendo como objeto imóvel comercial. Os autores alegaram ser os legítimos possuidores do bem e que sofreram esbulho possessório praticado pela primeira Apelante, viúva de seu falecido filho, que teria se apossado indevidamente do estabelecimento após o óbito e, em seguida, o cedido ao segundo Apelante. O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual na qual decretou a revelia dos réus, julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação.

II. Questão em discussão

As questões submetidas a julgamento consistem em: a. analisar a ocorrência da revelia e seus efeitos no processo, considerando a apresentação extremamente tardia da peça de contestação pela primeira Apelante e a ausência de defesa pelo segundo Apelante; b. verificar a configuração da preclusão temporal quanto ao direito de defesa dos Apelantes; c. examinar o mérito da controvérsia possessória, especificamente quanto à comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior dos Apelados e a prática do esbulho pelos Apelantes.

III. Razões de decidir

A apresentação da contestação pela primeira Apelante quase quatro anos após sua devida intimação para o ato processual configura manifesta intempestividade, o que acarreta, de forma inafastável, a decretação da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. A inércia processual por tão longo período resulta na preclusão temporal do direito de apresentar defesa e de discutir fatos que deveriam ter sido alegados no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

Embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, seja relativa (juris tantum), no caso concreto, as provas produzidas pelos Apelados corroboram integralmente a narrativa da petição inicial. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, foi uníssona e robusta ao confirmar que os Apelados exerciam a posse direta e contínua do imóvel comercial, administrando o negócio, realizando compras e tomando as decisões gerenciais, o que caracteriza a posse com animus domini.

A alegação dos Apelantes de que a posse era exercida pelo filho falecido dos Apelados não se sustenta. O conjunto probatório demonstrou que o filho atuava como gerente ou preposto de seus pais, em uma relação de dependência, configurando mera detenção ou, no máximo, posse direta em nome dos possuidores indiretos. A titularidade do CNPJ em nome do filho, isoladamente, não tem o poder de sobrepor-se à realidade fática da posse, amplamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais.

Uma vez estabelecida a posse anterior dos Apelados, a conduta da primeira Apelante – que, após o falecimento de seu esposo, tomou para si o controle do estabelecimento, alienou bens e o cedeu ao segundo Apelante, tudo sem a autorização dos legítimos possuidores – caracteriza de forma inequívoca o esbulho possessório, justificando a tutela reintegratória.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A apresentação da contestação manifestamente fora do prazo legal acarreta a revelia e a consequente preclusão temporal do direito de defesa, o que impede a análise de matérias fáticas que deveriam ter sido oportunamente arguidas. 2. Em ações possessórias, a prova da situação fática de poder sobre a coisa prevalece sobre registros meramente formais. A prova testemunhal coesa, que demonstra o exercício contínuo dos poderes inerentes à propriedade pelos autores, é suficiente para comprovar a posse, ainda que o registro empresarial do estabelecimento esteja em nome de terceiro. 3. Configurada a posse anterior dos autores e o subsequente ato de esbulho praticado pelos réus, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 344, 345, 346, 560 e 561.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 8002771-39.2016.8.05.0032, tendo como Apelantes, ALINE SOUZA FREIRE E EVACY ALVES RIBEIRO e como Apelados, CÉLIA MARIA SILVA FREIRE E JOSÉ MILTON SILVA FREIRE. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002771-39.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SOUZA FREIRE
Advogado(s): GISELE DA SILVA SOUZA, BRUNA NIEDJA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: CELIA MARIA NOVAIS SILVA e outros
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALINE SOUZA FREIRE e EVACY ALVES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, Estado da Bahia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002771-39.2016.8.05.0032, ajuizada por CÉLIA MARIA SILVA FREIRE e JOSÉ MILTON SILVA FREIRE.

 

Na origem, os autores, ora Apelados, ajuizaram a referida ação em 05 de novembro de 2009 (ID 60645389, p. 1), alegando serem os legítimos possuidores e proprietários de um imóvel comercial urbano situado na Rua Marquês de Caravelas, nº 215, em Brumado/BA, conhecido como "AVISTÃO". Narraram que adquiriram o bem há quase nove anos daquela data, por meio de compra e venda celebrada com o Sr. Zenadio de Souza Almeida, e que sempre destinaram o local à exploração de um estabelecimento comercial diversificado.

 

Afirmaram que, em razão de um processo de separação, o imóvel teria sido formalmente colocado em nome de seu filho, Milton Thadeu Silva Freire. Contudo, após o trágico falecimento deste, a sua então esposa, a primeira Ré, Sra. Aline Souza Freire, teria invadido o imóvel no final de fevereiro de 2009, agindo como se fosse a proprietária. Segundo os autores, a primeira Ré passou a dilapidar o patrimônio, vendendo mercadorias e equipamentos com grande desconto, e, posteriormente, entregou o ponto comercial ao segundo Réu, Sr. Evacy Alves Ribeiro, que alterou a fachada e o nome do estabelecimento para "SUPERMERCADO OFERTÃO". Sustentaram que o segundo Réu agiu de má-fé, pois tinha pleno conhecimento de que os autores eram os verdadeiros possuidores e foi por eles advertido a não realizar qualquer transação com a primeira Ré. Ao final, pleitearam a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação dos Réus ao pagamento de perdas e danos, multa diária e demais cominações legais.

 

Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo em 28 de novembro de 2012 (ID 60645391, p. 8-10), sob o fundamento de que a prova colhida na audiência de justificação prévia não demonstrou, de forma satisfatória, a posse dos autores. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, que, conforme noticiado na contestação (ID 60645403, p. 2), foi provido para determinar a reintegração liminar na posse.

 

Devidamente intimados para apresentar defesa em 14 de dezembro de 2012, os Réus permaneceram inertes. Apenas em 29 de setembro de 2016, a primeira Ré, Aline Souza Freire, apresentou contestação (ID 60645403, p. 2-10). Em sua defesa, argumentou, em suma, que a revelia deveria ser relativizada, permitindo a produção de provas. No mérito, negou a ocorrência de esbulho, sustentando que a posse do imóvel sempre foi exercida por seu falecido esposo, Milton Thadeu, e por ela, na qualidade de sucessora. Afirmou que o filho dos autores não era mero empregado, mas o empresário titular do estabelecimento, conforme comprovariam os registros na Junta Comercial (JUCEB) e no CNPJ, juntados com a defesa. O segundo Réu, Evacy Alves Ribeiro, não apresentou contestação.

 

Em razão da apresentação manifestamente intempestiva da defesa, o juízo de primeiro grau decretou a revelia dos Réus (ID 82220268, fls. 19).

 

O processo seguiu com a fase de instrução, sendo realizada audiência em 05 de junho de 2023 para oitiva de testemunhas (ID 60645820). As partes apresentaram suas razões finais, com os autores/Apelados reiterando os pedidos iniciais e enfatizando a preclusão do direito de defesa dos Réus (ID 60645823).

 

Sobreveio a sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais para reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel, condenando os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Inconformados, os Réus interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, pugnam pela reforma da sentença, reeditando os argumentos de que a posse do imóvel pertencia ao falecido Milton Thadeu e, por sucessão, à Apelante Aline, e que a revelia não deveria impedir a análise das provas por eles apresentadas, que supostamente comprovariam sua tese. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 60645852), nas quais defendem a manutenção da sentença. Argumentam, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a consequente preclusão da matéria de defesa. No mérito, reafirmam que a prova dos autos, especialmente a testemunhal, comprova de forma inequívoca sua posse anterior e o esbulho praticado pelos Apelantes. Impugnaram, também, o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002771-39.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SOUZA FREIRE
Advogado(s): GISELE DA SILVA SOUZA, BRUNA NIEDJA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: CELIA MARIA NOVAIS SILVA e outros
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

VOTO

 

Gratuidade deferida pelo juízo de origem. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se, essencialmente, a duas questões centrais: uma de natureza processual, referente aos efeitos da revelia decorrente da apresentação extemporânea da contestação; e outra de mérito, que consiste na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória.

 

1. Da Questão Preliminar: A Revelia e a Preclusão Temporal do Direito de Defesa

 

O primeiro e mais determinante ponto a ser analisado refere-se à situação processual dos Apelantes. Conforme se extrai dos autos, a primeira Apelante, Aline Souza Freire, foi intimada para apresentar sua contestação, mas somente o fez em 29 de setembro de 2016 (ID 60645403), quase quatro anos após o prazo que lhe fora concedido em 14 de dezembro de 2012. O segundo Apelante, Evacy Alves Ribeiro, por sua vez, jamais apresentou qualquer peça de defesa.

 

A conduta dos Apelantes atrai a incidência do instituto da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A ausência de defesa tempestiva constitui um ônus processual cujo descumprimento acarreta consequências significativas para a parte inerte.

 

É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso as alegações do autor sejam inverossímeis ou contraditórias com as provas já constantes dos autos, conforme o artigo 345 do mesmo diploma legal. No entanto, a questão aqui transcende a mera presunção de veracidade. O que se operou, de forma inegável, foi a preclusão temporal do direito de praticar o ato de defesa.

 

A preclusão é um dos pilares que garantem a ordem e a celeridade do processo, impedindo que questões já superadas sejam indefinidamente rediscutidas. Ao deixar transcorrer in albis o prazo legal para a contestação, a parte perde a faculdade de exercer seu direito de defesa, de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial e de apresentar os documentos que fundamentariam sua tese defensiva. Embora o réu revel possa intervir no processo a qualquer momento, ele o recebe no estado em que se encontra, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil. Isso significa que não lhe é permitido retroceder a fases processuais já concluídas, como a fase postulatória.

 

No caso em tela, a contestação apresentada pela primeira Apelante foi tão tardia que sua conduta beira a violação do princípio da boa-fé objetiva processual, que veda comportamentos contraditórios e inesperados (venire contra factum proprium). A inércia prolongada por anos gerou nos autores a legítima expectativa de que a fase de defesa estava superada, configurando o que a doutrina denomina de supressio, ou seja, a perda de um direito pelo seu não exercício por tempo considerável, de modo a criar na outra parte a confiança de que não mais seria exercido.

 

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau que decretou a revelia dos Apelantes e desconsiderou a contestação intempestiva é irretocável. As provas documentais que acompanharam a defesa tardia, como os registros da empresa em nome do filho falecido, não poderiam ser consideradas para contrapor os fatos narrados na inicial, pois sua apresentação se deu em momento processual há muito superado pela preclusão. A análise do mérito, por conseguinte, deve partir da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Apelados, reforçada pelas provas que eles produziram ao longo da instrução.

 

2. Da Análise do Mérito: A Posse Anterior e o Esbulho

 

Ainda que se superasse a questão processual da revelia, o que se admite apenas para fins de argumentação, a análise do mérito da causa conduz à mesma conclusão pela manutenção da sentença de procedência.

 

Para a obtenção da reintegração de posse, incumbe à parte autora provar os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.

 

No presente caso, os Apelados lograram êxito em comprovar todos os requisitos necessários. A posse anterior sobre o imóvel "AVISTÃO" foi solidamente demonstrada pela prova testemunhal produzida em juízo. As testemunhas ouvidas, tanto na audiência de justificação de 2011 (ID 60645392, p. 33-38) quanto na audiência de instrução de 2023, foram consistentes e harmônicas ao afirmar que os Apelados eram publicamente reconhecidos como os donos e administradores do estabelecimento.

 

O depoimento da testemunha Osmi Santos Santana, por exemplo, é particularmente esclarecedor. Ele detalhou a rotina de gerenciamento do casal, afirmando que a Apelada Célia estava "sempre presente" durante o dia, cuidando das compras e dos fornecedores, enquanto o Apelado José Milton comparecia à noite "para fechar o caixa" (Razões Finais, ID 60645823, p. 8). A testemunha também confirmou que o filho do casal, Milton Thadeu, atuava como gerente e "sempre deixava muito claro que tudo aquilo ali era do pai, que ele estava gerenciando, mas a empresa era do pai" (Contrarrazões, ID 60645852, p. 12).

 

Essa prova oral robusta evidencia que os Apelados exerciam, de fato, os poderes inerentes à propriedade, mantendo o controle fático e econômico sobre o bem, o que configura a posse em seu sentido jurídico, dotada de corpus (poder físico) e animus domini (intenção de ser dono). A posse do filho, nesse contexto, configurava-se como mera detenção ou, quando muito, como posse direta exercida em nome e sob as ordens dos pais, possuidores indiretos.

 

A tese dos Apelantes, amparada nos registros formais da empresa em nome do falecido, não é capaz de infirmar a realidade fática demonstrada. Em matéria possessória, o que se discute é a situação de fato, o poder físico sobre a coisa, e não o direito de propriedade ou a titularidade de um CNPJ. A própria petição inicial já esclarecia o motivo familiar para o registro em nome do filho, circunstância que se mostra plenamente verossímil e foi corroborada pela prova testemunhal.

 

Ademais, cumpre registrar que, ao contrário do que tentam fazer crer os Apelantes, não foi juntado aos autos qualquer inventário do filho falecido que indicasse a primeira Apelante como herdeira do imóvel 'AVISTÃO'.

 

Comprovada a posse anterior dos Apelados, o esbulho praticado pelos Apelantes torna-se uma consequência lógica e inafastável. O esbulho consiste na privação injusta da posse. No momento em que a Apelante Aline, após o falecimento de seu esposo, passou a agir como dona do imóvel, vendendo os bens que o guarneciam e, principalmente, cedendo seu uso ao segundo Apelante, Evacy Alves Ribeiro, ela praticou um ato de inversão do caráter da posse, transformando-a de precária (pois derivada da permissão dos verdadeiros possuidores) em injusta, configurando o esbulho.

 

A má-fé dos Apelantes também ficou evidenciada. A testemunha Osmi Santos Santana declarou que o Sr. Evacy procurou primeiramente o Apelado José Milton para alugar o imóvel, mas foi informado de que o bem estava em disputa judicial. Insatisfeito, ele então procurou a Sra. Aline para celebrar o negócio (Razões Finais, ID 60645823, p. 7). Tal conduta demonstra a plena ciência de ambos os Apelantes sobre a posse controvertida do imóvel e sobre a ausência de legitimidade da primeira Apelante para dispor dele.

 

Assim, estando cabalmente demonstrados a posse anterior dos Apelados, o esbulho praticado pelos Apelantes, a data de sua ocorrência (logo após o falecimento de Milton Thadeu, em fevereiro de 2009) e a consequente perda da posse, a procedência do pedido de reintegração era a única medida cabível, não merecendo a sentença qualquer reparo.

 

3. Do Pedido de Justiça Gratuita

 

Por fim, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos Apelantes, este não merece acolhimento. O pedido foi devidamente impugnado pelos Apelados em suas contrarrazões, e os Apelantes não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ônus que lhes incumbia. A simples declaração de pobreza, quando contestada e desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para a concessão do benefício.

 

4. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos, acrescidos das razões aqui expostas.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05