PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-73.2017.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s)RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS VALE
APELADO: LURDES MARIA SOARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS VALE, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUESTÃO PREFACIAL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STF. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECOTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDAMENTE CORRIGIDA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, 0527209-73.2017.8.05.0001, oriunda da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelante/Apelada LURDES MARIA SOARES DOS SANTOS e Apelante/Apelado SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, pelos motivos adiante explanados.

 

Salvador, 01 de junho de 2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Inicialmente Rejeitou-se a preliminar à unanimidade, e negou-se provimento ao recurso, por maioria. Divergiu Desa. Adriana Sales Braga. Foram convocados o 4º e o 5º julgadores para composição da turma ampliada. Resultado definitivo: Rejeitou-se a preliminar à unanimidade e Negou-se provimento ao recurso, por maioria nos termos do voto do relator.

Salvador, 1 de Junho de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS VALE
APELADO: LURDES MARIA SOARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS VALE, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante da sentença (ID. 15079615), prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indicou a condenação do réu/apelante à multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em decisão interlocutória (ID. 15079604) e julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ) e, com isso, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Confirmo a penalidade cominada na decisão de fl.113, com os consectários legais aplicáveis ao caso. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID.15079617), aduzindo em preliminar: ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido anterior na via administrativa.


No mérito, requereu a reforma da decisão interlocutória que o condenou em multa de 10% sobre o valor da causa em razão de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, IV, do CPC, em razão da reiteração de pedido já apreciado na fase de saneamento do processo. Requereu, ainda, a reforma da sentença no que concerne a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando baixa complexidade da demanda.1


A autora também interpôs recurso de apelação (ID. 15079620), requerendo a reforma da sentença apenas para que conste a previsão de correção monetária sob o valor da condenação, com termo inicial na data do evento danoso, conforme entendimento do STJ fixado na Súmula nº 580, bem como pugnou pela majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC.2


Pugnam autora e réu pelo provimento de seus respectivos recursos.


Devidamente intimada, a autora/recorrida apresentou suas contrarrazões (ID. ID.15079624) refutando as alegações do apelante. Do mesmo modo, o réu/recorrido apresentou suas contrarrazões (ID. 15079623), refutando as alegações da apelante.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/20154 e art. 187, §2º, do RITJBA3.



Salvador/BA, 13 de maio de 2021.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator

GLRG VII

1Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;”

2 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

3Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

 

4 Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS VALE
APELADO: LURDES MARIA SOARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS VALE, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA


VOTO

1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu/apelante, deve ser rechaçada.


O Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado pelo STF em 2014, determinou a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo e o aguardo do decurso de prazo razoável apenas no que concerne a ações previdenciárias. Portanto, a tese fixada no Tema 350/STF está adstrita a ações contra o INSS, não sendo aplicável às demandas envolvendo o seguro DPVAT, como o presente caso.


Somado a isso, tem-se que a autora esclareceu na peça exordial que, por circunstâncias alheias a sua vontade, não houve encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito junto ao IML. Desse modo, sabido que as seguradoras se apoiam no art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/741 para exigir o laudo pericial como requisito para o protocolo do pedido administrativo do seguro DPVAT, justificado está a formulação do pleito diretamente na via judicial.


Ademais, contestado o mérito da ação pela seguradora (ID.15079570), resta evidenciada a resistência contra a pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir da autora.


Segundo José Afonso da Silva, “o princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos (...) o art. 5º, XXXV, declara: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem consequência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos. A Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes de concretização da lesão”. 2


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A HIPÓTESE SERIA DE NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3. Ademais, as matérias de ordem pública, embora possam ser argüidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece em tais situações. 4. In casu, o magistrado, anteriormente, ao deferir a tutela antecipada, decisão de id 9583174, já havia rejeitado a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, defendendo que o prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório, estando portanto a matéria preclusa. 5. Estando pendente pedido de impugnação ao laudo pericial e esclarecimentos ao perito, não há que se falar em causa madura, motivo pelo qual deve o processo retornar ao primeiro grau para devida instrução. 6. Apelo parcialmente provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507203-02.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante NEUSVALDO PEREIRA DE ARAUJO e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator” (TJ-BA - APL: 05072030220178050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEITADA. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. MÚLTIPLAS LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09, A INCIDÊNCIA DO VALOR RESIDUAL DE 10% DEVE INCIDIR UMA ÚNICA VEZ. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE CONSTAM NOS RECIBOS INDICADOS PELO JUÍZO, LIMITADAS AOS GASTOS COM REMÉDIOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência formada no STF, no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo à Seguradora para postular o recebimento do seguro DPVAT, não é obstáculo para a pretensão na via judicial. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. A existência de três lesões constatadas pelo Perito do Juízo foi confirmada nos relatórios dos tratamentos fisioterápicos da beneficiária do seguro. Para a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, a incidência do valor residual de 10% deve incidir uma única vez, e não 10% sobre o membro inferior direito e esquerdo. Admite-se a condenação ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente de trânsito, que constam nos recibos indicados pelo Juízo, limitadas aos gastos com remédios prescritos pelo Médico assistente, em decorrência do acidente de trânsito narrado na petição inicial. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de menção explícita, no decisum, do dispositivo legal dito violado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento” (TJ-BA - APL: 05167830220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Assim, rejeita-se a preliminar.


3. Bem assentados estes aspectos, passemos a analisar o mérito da peça recursal do réu/apelante.


No tocante à condenação, em sede de decisão interlocutória, à multa arbitrada em 10% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, tem-se que o recurso de Apelação é o meio adequado para promover a impugnação daquela, uma vez que a matéria não é hipótese de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.3


Neste particular, a decisão interlocutória combatida merece reforma para que haja o decote da condenação em litigância de má-fé.


O princípio da boa-fé extrai-se de uma cláusula geral processual, hoje previsto expressamente no art. 5º do CPC.4 DIDIER festeja a opção do código processual por uma cláusula geral de boa-fé, esclarecendo que é “ fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva. Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé.”.


Assim, sendo as normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo da proteção à boa-fé, compondo a modelagem do devido processo legal brasileiro, é preciso sopesar o tipo de conduta que se enquadraria como violadora da boa-fé processual.


O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, além do dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo prejuízo processual causado.


No caso em apreço, o réu/apelante reiterou por uma única vez, na fase de conhecimento, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo trazido tal questão à baila por ocasião da contestação e também quando de sua manifestação sobre o laudo pericial – quando tal preliminar já havia sido analisada e afastada por ocasião do saneamento do processo).


Observa-se, portanto, que a reiteração do pedido feito pelo réu/apelante se deu por uma única vez, no momento processual em que lhe competia falar nos autos, sendo prontamente desconsiderada a alegação pelo MM. Juízo a quo, não se vislumbrando no caso concreto nenhum atraso processual ensejador de dano à autora.


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DAS COMPRAS. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570223-44.2016.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 19/11/2018 ).


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA. 1. O artigo 81, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária. Ocorre que não caracterizada a ocorrência objetiva de prejuízo à parte adversa de modo a justificar a condenação do reclamante à referida multa. 2. Apelação provida parcialmente” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505386-43.2017.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ).


De igual sorte, os Tribunais Pátrios:


EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. omissis.2.Correta a sentença que reconheceu a impossibilidade de aplicação, ao caso em apreço, da indenização por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC, pelo simples fato de não restar demonstrado nos autos o pela embargante.3. Apelação não provida” (TRF-1 - AC: 84816720124013200 AM 0008481-67.2012.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 22/01/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.151 de 02/05/2014).


APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO. PROVA DISPENSÁVEL. IMPROVIDO. APELAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desnecessária a produção de provas para julgamento da lide, mantém-se a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide. É irrelevante a apreciação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora em ação de exibição de documentos por se tratar de medida cautelar satisfativa. Configurada a resistência no que concerne à apresentação dos documentos, justifica-se a imposição de verba sucumbencial. A pena alusiva à litigância de má-fé somente pode ser aplicada em caso de efetiva demonstração de prejuízo. Apelação parcialmente provida” (TJMG - AC: 10074120060871001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2014).


4. Por fim, mister destacar que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, mostrando que a Julgadora pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta, ainda, às peculiaridades do caso concreto, a exemplo do grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a sua complexidade, a natureza da causa e o tempo dedicado pelo causídico à realização do seu trabalho.


Assim, considerando-se o trabalho desempenhado pelo patrono do requerente, observo que a consignação no aludido montante se apresentou adequada, atendendo ao quanto disposto no art. 85, §2º, do CPC.5


5. No que concerne à insurgência da autora/apelante, atinente ao afastamento, pela sentença, da incidência da correção monetária, assiste razão à parte, devendo o decisum ser reformado neste particular.


 

A MP 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº11.482/2007 estabeleceu valores fixos para indenização dos segurados em casos de invalidez permanente, estipulando um teto máximo de R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais). Tal diploma legal desvinculou tais ressarcimentos do salário mínimo, como anteriormente previsto na redação original da Lei DPVAT nº6.194/74, passando a demarcar valores estanques a serem pagos de acordo com a gradação dos danos, nos termos da tabela veiculada pela Lei nº11.945/2009.


Ocorre porém, que se as referidas leis disciplinadoras do DPVAT não estabeleceram mecanismos de atualização dos valores de indenização previstos, não pode o Poder Judiciário exercer atividade legiferante para aplicar valor maior do que o previsto nas referidas normas legais, sob pena de estar invadindo as atribuições do órgão legislativo competente para tal mister.


Nestes termos é essencial apontar que o marco inicial da incidência de correção monetária, nos casos de adimplemento de seguro DPVAT, será a data do evento danoso, tudo nos termos do entendimento pacificado, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).



Tal entendimento foi sumulado pelo Tribunal da Cidadania, através do enunciado 580, in verbis: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.


Outrossim, procede a impugnação da autora/apelante, devendo ser modificada a sentença para fazer incidir, sobre o valor da condenação, a correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer os recursos, REJEITAR A PRELIMINAR do réu/apelante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da ré, apenas para excluir a condenação nas penas da litigância de má-fé, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, para condenar o réu/apelante a pagar a diferença resultante da incidência da correção monetária sobre ao valor da indenização fixada na sentença, contabilizada a partir da data do evento danoso.

 

 

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2021.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator

GLRG VII


1 Lei nº 6.194/74: art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (…) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

2SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. Pp. 433-434.

3“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

4Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

5 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.