PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-05.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
APELADO: EDICARLOS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DO PROCESSO (NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MORA) – ART. 485, IV DO CPC. EMBORA DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO APELADO NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, DEVE HAVER O RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR ALGUÉM NO ENDEREÇO CONTRATUALMENTE INDICADO. A DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, SEM ASSINATURA, COMO CONSTA NOS AUTOS, NÃO CONFIGURA A MORA, PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC (ausência de condição para a deflagração de busca e apreensão), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8010340-05.2020.8.05.0080, movida em desfavor de EDICARLOS DE SOUZA SANTOS, ora Apelado. 

2. Constata-se que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº: 3071663919 as partes celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 15.299,72 (quinze mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), para ser quitado em 36 prestações mensais, no valor de R$ 721,82 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 06/01/2020 e vencimento final em 06/12/2022, mediante contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo marca Chevrolet modelo Meriva Maxx placa policial NZB1131 ano/modelo 2011/2012 cor cinza renavam 00339754060 chassi 9BGXH75X0CC132927 em alienação fiduciária. No caso dos autos, independente da denominação dada ao negócio jurídico entabulado pelas partes, dúvidas não há de que foi dado como garantia um veículo, em alienação fiduciária, e, justamente por se encontrar em alienação fiduciária é que incide todas as disposições legais constantes no Dec Lei 911/69. 

3. Embora desnecessária a notificação pessoal nos contratos de alienação fiduciária de veículo, deve haver o recebimento por alguém no endereço contratualmente indicado. A devolução da notificação, sem a assinatura do Apelado, como consta nos autos, não configura a mora, pressuposto processual indispensável para o deferimento da requerida medida de busca e apreensão do automóvel. 

 4. No caso em comento, analisando-se em especial a sentença combatida, verifica-se que não há nenhum reparo a ser feito, tendo em vista que o MM. Juiz a quo discorreu exatamente sobre a invalidade de notificação extrajudicial do Apelado e a não implementação da mora, circunstâncias que, consideradas de forma reunida, validaram a permanência da posse em benefício do mesmo. Consequentemente, fica mantida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 485, IV do CPC.

 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010340-05.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO, e apelado, EDICARLOS DE SOUZA SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.



Sala das Sessões, de de 2023.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-05.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
APELADO: EDICARLOS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

SR04

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8010340-05.2020.8.05.0080, ajuizada em desfavor de EDICARLOS DE SOUZA SANTOS, ora Apelado.

 

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 27146897), que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, revogando a decisão anteriormente prolatada que deferiu a busca e apreensão do veículo, por ausência de condição para a deflagração de busca e apreensão, com base no art. 485, IV, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.

 

Irresignado, o Apelante interpôs recurso (ID 27146920), pugnando pela reforma da sentença, pelo fato do processo ter sido extinto com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil ante ao entendimento de que estava ausente uma das condições da ação, qual seja, a mora, por entender o MM. Juízo a quo que o contrato celebrado entre as partes foi de financiamento para aquisição de um veículo.

 

Em suas razões, o recorrente ressalta que, em verdade, o documento celebrado entre as partes não foi um contrato de financiamento para aquisição de veículo, mas um contrato de empréstimo pessoal tendo como garantia um veículo já pertencente ao Apelado, com natureza jurídica distinta, não se tratando, portanto, de “mera questão semântica”, como justificou o MM. Juiz de Direito a quo, quando da prolação da sentença de Embargos de Declaração (ID 27146915). Requereu, ao final, o provimento do recurso no sentido de consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato em nome do Apelante.

 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recursal recolhido (ID 27146921 e ID 27146922)

 

Por meio de contrarrazões apresentadas no documento de ID 27146927, o Apelado insurgiu-se contra todo o teor do recurso, alegando não assistir ao Apelante qualquer razão, eis que a sentença prolatada pelo MM. Juizo a quo atendeu integralmente aos ditamentes legais, pugnando, ao final, pelo não provimento da Apelação.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

Salvador, 30 de maio de 2023

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-05.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
APELADO: EDICARLOS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

 


Como visto no Relatório, trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC (ausência de condição para a deflagração de busca e apreensão), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8010340-05.2020.8.05.0080, movida em desfavor de EDICARLOS DE SOUZA SANTOS, ora Apelado.

 

Analisando detidamente os autos, tenho que não há como amparar a pretensão do Apelante.

 

Constata-se que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº: 3071663919 as partes celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 15.299,72 (quinze mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), para ser quitado em 36 prestações mensais, no valor de R$ 721,82 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 06/01/2020 e vencimento final em 06/12/2022, mediante contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo marca Chevrolet modelo Meriva Maxx placa policial NZB1131 ano/modelo 2011/2012 cor cinza renavam 00339754060 chassi 9BGXH75X0CC132927 em alienação fiduciária.

 

No caso dos autos, independente da denominação dada ao negócio jurídico entabulado pelas partes, dúvidas não há de que foi dado como garantia um veículo, em alienação fiduciária, e, justamente por se encontrar em alienação fiduciária é que incide todas as disposições legais constantes no Dec Lei 911/69.

 

Embora desnecessária a notificação pessoal nos contratos de alienação fiduciária de veículo, deve haver o recebimento por alguém no endereço contratualmente indicado. A devolução da notificação, sem a assinatura do Apelado, como consta nos autos, não configura a mora, pressuposto processual indispensável para o deferimento da requerida medida de busca e apreensão do automóvel.

 

Neste sentido, é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar. Não comprovação da mora, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação que deve ser efetivamente entregue ao destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceira pessoa. Notificação que, no caso dos autos, não foi efetivamente entregue ao destinatário, sob o motivo "ausente. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20581013020228260000 SP 2058101-30.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (Grifo nosso)



APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1. Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial. 3. A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. 4. Dessa forma, não sendo sanado o defeito pelo autor, após as oportunidades conferidas pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso VI, ambos do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07018727520218070010 DF 0701872-75.2021.8.07.0010, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021) (Grifo nosso)


No caso em comento, analisando-se em especial a sentença combatida, verifica-se que não há nenhum reparo a ser feito, tendo em vista que o MM. Juiz a quo discorreu acertadamente sobre a invalidade de notificação extrajudicial do Apelado e a não implementação da mora, circunstâncias que, consideradas de forma reunida, validaram a permanência da posse em benefício do mesmo.

 

Consequentemente, fica mantida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 485, IV do CPC.

 

Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, pelas razões fundamentadas no voto condutor.

 

Em razão da sucumbência, majoro a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e despesas processuais.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, de de 2023

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR