PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE ATOS PRETÉRITOS. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, limitando, todavia, os efeitos da concessão à modalidade ex nunc. O embargante alega a existência de erro de premissa fática e contradição, sustentando que sua hipossuficiência econômica é preexistente à interposição do recurso, o que justificaria a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ou contradição ao limitar os efeitos da concessão da gratuidade da justiça à modalidade ex nunc, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para atribuir efeitos retroativos ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste erro de premissa fática quando o colegiado analisa expressamente a condição financeira do embargante, mas conclui pela impossibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade de justiça em razão da preclusão de decisões anteriores que indeferiram a benesse e não foram oportunamente impugnadas. 5. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), não alcançando encargos processuais ou obrigações de sucumbência constituídas em momento anterior ao seu deferimento. 6. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre os seus próprios elementos estruturais, e não entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte recorrente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados pelo órgão colegiado. 8. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria na instância extraordinária, mesmo diante da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A concessão superveniente da gratuidade da justiça possui efeitos exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações processuais ou encargos de sucumbência constituídos anteriormente ao deferimento." "2. A alegação de erro de premissa fática que visa unicamente à reforma da tese jurídica adotada pelo colegiado configura nítida pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos de declaração." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.182.325/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios no agravo de instrumento 8065198-56.2025.8.05.0000 em que é Embargante EDGAR SALES SIQUEIRA FILHO e Embargado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065198-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: EDGAR SALES SIQUEIRA FILHO
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
EMBARGADO/AGRAVADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Edgar Sales Siqueira Filho (ID 104023880) contra o acórdão de ID 103304307, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, confirmando a decisão monocrática que lhe concedera os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, com efeitos exclusivamente ex nunc, preservando a exigibilidade das obrigações processuais anteriormente constituídas no processo de origem. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática e contradição no acórdão recorrido. Argumenta que a limitação temporal dos efeitos do benefício baseou-se na premissa equivocada de que houve uma alteração superveniente na sua condição econômica. Afirma que é aposentado há décadas e percebe apenas um salário mínimo como única fonte de renda, de modo que sua situação de hipossuficiência financeira é preexistente e persistente ao longo de toda a relação processual. Defende, outrossim, que a decisão concessiva da gratuidade possui natureza declaratória, o que impõe a atribuição de efeitos ex tunc para alcançar encargos processuais anteriores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a parte dispositiva do julgado. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065198-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: EDGAR SALES SIQUEIRA FILHO
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
EMBARGADO/AGRAVADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, em estrita observância ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente as razões recursais e o acórdão embargado, verifica-se que o inconformismo do embargante não merece prosperar, porquanto inexistentes os vícios alegados. O embargante alega que a decisão colegiada partiu do pressuposto equivocado de que teria ocorrido uma alteração superveniente na sua situação financeira. Todavia, a tese de julgamento fixada no acórdão embargado assentou que a apresentação de documentação contemporânea que evidencie a atual situação de necessidade autoriza a reavaliação do pedido de gratuidade anteriormente indeferido. O acórdão recorrido não desconsiderou a condição de aposentado do embargante, tampouco o valor de seus proventos mensais. Pelo contrário, tais elementos foram expressamente sopesados para justificar a concessão do benefício a partir do momento em que a documentação atualizada foi colacionada aos autos. Ocorre que, conforme expressamente consignado no voto condutor do julgado, os pedidos anteriores de gratuidade formulados pelo embargante foram indeferidos no primeiro grau de jurisdição e não foram impugnados por meio do recurso cabível no momento oportuno. Desse modo, a preclusão consumativa obsta a retroação dos efeitos da benesse, visto que as decisões anteriores que negaram o benefício transitaram livremente em julgado, consolidando as obrigações processuais pretéritas. Admitir a eficácia retroativa (ex tunc) do benefício concedido tardiamente implicaria em manifesta violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais já consolidadas no processo de origem. Nesse sentido, a conclusão adotada pelo colegiado está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que orienta de forma pacífica que a gratuidade da justiça possui efeitos prospectivos, não alcançando encargos processuais e obrigações de sucumbência constituídas em momento anterior ao seu deferimento. Para ilustrar o entendimento adotado, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.182.325/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.” Ademais, quanto à alegada contradição interna, cumpre esclarecer que a contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os próprios elementos do julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura quando a irresignação decorre da divergência entre a decisão proferida e a tese sustentada pela parte ou da interpretação jurídica que ela reputa mais adequada. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e lógica, demonstrando que, embora o embargante faça jus à gratuidade da justiça diante de sua atual situação de necessidade, os efeitos dessa concessão devem ser estritamente ex nunc, preservando-se a exigibilidade das obrigações processuais anteriormente constituídas. Constata-se, portanto, que o embargante busca, por meio de via processual inadequada, a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável no tocante à limitação temporal dos efeitos da gratuidade. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida pelo órgão colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065198-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: EDGAR SALES SIQUEIRA FILHO
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
EMBARGADO/AGRAVADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO