PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016598-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. ANÁLISE DE PLANILHAS DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão relativa à limitação provisória do reajuste das mensalidades de curso de medicina para o ano de 2025, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da regularidade do aumento nos termos da legislação aplicável. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de planilhas de custos que teriam sido juntadas aos autos originários antes do julgamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar especificamente as planilhas de custos que, segundo a embargante, comprovariam a regularidade do reajuste das mensalidades do curso de medicina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado examina de forma clara a controvérsia e conclui que não há comprovação suficiente da regularidade do reajuste das mensalidades, especialmente pela ausência de demonstração idônea da variação de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99.

  3. A alegação de existência de planilhas de custos juntadas aos autos originários não configura omissão do julgado, pois a verificação da suficiência e adequação desses documentos exige análise probatória aprofundada, própria da fase instrutória perante o juízo de primeiro grau.

  4. A limitação provisória das mensalidades decorre do juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria na instância de origem.

  5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia de forma fundamentada e a alegação da parte exige reexame aprofundado de provas a ser realizado na instrução do processo.

  3. A análise da suficiência de planilhas de custos destinadas a justificar reajuste de mensalidades pode ser reservada ao juízo de origem quando a decisão impugnada se baseia em cognição sumária própria da tutela de urgência.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.870/1999; Decreto nº 3.274/1999.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016598-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. em face do acórdão que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8016598-04.2025.8.05.0000, conheceu e deu provimento ao recurso, para reconhecer a irregularidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de medicina no ano de 2025, limitando-as ao valor praticado em 2022 acrescido do INPC acumulado dos anos de 2022, 2023 e 2024, mantidos os descontos pessoais e de pontualidade, até a apresentação e análise técnica das planilhas de custos. 


Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado teria afirmado a inexistência de comprovação da regularidade do reajuste das mensalidades sem enfrentar alegação de que as planilhas de custos exigidas pela Lei nº 9.870/99 teriam sido previamente juntadas aos autos originários, antes do julgamento do agravo.


Afirma que a ausência de manifestação expressa sobre tais documentos teria levado o acórdão a adotar premissa fática equivocada, comprometendo a coerência da fundamentação e impondo a integração do julgado.


Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com o exame expresso das planilhas de custos apontadas.


Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os agravantes sustentam que os embargos possuem nítido caráter infringente


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016598-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise das planilhas de custos que, segundo afirma, teriam sido juntadas aos autos originários antes do julgamento do agravo de instrumento.


Todavia, não se verifica o vício apontado.


O acórdão embargado apreciou de forma clara a controvérsia, consignando que não houve comprovação suficiente da regularidade do reajuste das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2025, especialmente diante da ausência de demonstração idônea da variação de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99.


A alegação de que documentos teriam sido juntados nos autos originários não caracteriza omissão do julgado, porquanto a análise da suficiência e adequação dessas planilhas demanda apreciação probatória mais aprofundada, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau no curso da instrução processual.


Assim, a limitação provisória das mensalidades foi fixada com base no juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria na instância de origem.


Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende, na realidade, rediscutir a matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora