PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308228-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM MULTA.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Diego Silva Machado e Amanda Fernandes Germano Machado (ID 99352501) contra acórdão que negou provimento à apelação dos réus (ID 98012356), mantendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Os embargantes sustentam omissão sobre normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, alegando recusa injustificada de carta de crédito pela construtora.

II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar se: (i) há omissão no julgado quanto aos fundamentos de mérito invocados; (ii) a tese defensiva poderia ser analisada em sede recursal diante da revelia decretada na origem (ID 88988274); e (iii) o recurso possui caráter manifestamente protelatório a justificar sanção.

III. Razões de decidir

Inexiste vício de integração no acórdão embargado. O julgado fundamentou adequadamente que a tese de culpa da vendedora possui natureza fática e, não tendo sido apresentada em contestação, encontra-se alcançada pela preclusão temporal.

A análise de suposta recusa de carta de crédito em sede de apelação configuraria indevida inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo aplicável a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

A interposição de aclaratórios com o intuito manifesto de rediscutir matéria decidida sob óbice processual intransponível revela o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A revelia impede a discussão em sede recursal de matéria fática não deduzida em contestação, sob pena de inovação recursal e violação à preclusão. 2. Os embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão do mérito são considerados manifestamente protelatórios, ensejando a condenação ao pagamento de multa prevista na legislação processual civil."

Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 1.014, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. STJ, AgInt no AREsp n. 2.296.588/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16/03/2026. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.970.984/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/03/2026. TJBA, Embargos de Declaração Cível n. 8025450-61.2018.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 28/10/2021.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0308228-82.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO SILVA MACHADO e outros e como apelada PARAGUACU ENGENHARIA LTDA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308228-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Diego Silva Machado e Amanda Fernandes Germano Machado opuseram embargos de declaração (ID 99352501) contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 

Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado quanto à incidência dos artigos 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.  Argumentam que a tese de recusa injustificada da carta de crédito contemplada é matéria de direito e de ordem pública, o que permitiria sua análise independentemente da revelia decretada na origem. Alegam também omissão sobre a interpretação dos artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil e buscam o prequestionamento dos dispositivos invocados (ID 99352501).

 

A embargada Paraguaçu Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões (ID 100626864), afirmando que o acórdão foi claro ao reconhecer a preclusão fática e a vedação à inovação recursal. Sustenta que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável. Requer a rejeição integral do recurso e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 100626864).

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308228-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (ID 98012356). 

O julgado enfrentou de maneira clara a questão da culpa pela rescisão contratual, consignando que a alegação dos embargantes sobre a recusa da carta de crédito possui natureza eminentemente fática. Como os apelantes foram revéis na instância de origem (ID 88988274), operou-se a preclusão temporal quanto às matérias de defesa de cunho fático.

É improcedente a tese de que tais pontos seriam matérias exclusivamente de direito ou de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo. A verificação da existência de recusa injustificada de documentos e a validade de uma carta de crédito dependem de instrução probatória e alegação em momento oportuno. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil veda expressamente a inovação recursal, proibindo que fatos novos sejam suscitados na apelação sem a comprovação de motivo de força maior, o que não ocorreu.

Quanto à pretensão de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

A oposição de aclaratórios com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida sob o óbice da preclusão revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta configura abuso do direito de recorrer e obstaculiza a celeridade processual, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). REVELIA. EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. JUROS DE MORA E TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração por considerar que a matéria neles ventilada (termo inicial dos juros de mora) constitui inovação recursal, pois não foi arguida nas razões do recurso de apelação. 2. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra e não pode, em apelação, suscitar matérias de natureza fática que deveriam ter sido alegadas na contestação, sob pena de violação aos efeitos da revelia e à preclusão (arts. 344 e 346, parágrafo único, do CPC). 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto probatório, concluiu que as alegações da agravante acerca da validade do contrato e dos limites do negócio jurídico possuíam natureza fática. Infirmar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. A tese sobre o termo inicial dos juros de mora, que não integrou as razões da apelação, não atende ao requisito do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). A inovação recursal não autoriza a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.296.588/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A questão não abordada em recurso anterior e levantada somente nos embargos de declaração caracteriza-se como inovação recursal, sendo inviável sua análise em decorrência da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.970.984/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025450-61.2018.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): EMBARGADO: WALTER WEST GREGORIO Advogado(s): 06 ACORDÃO PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. MANIFESTA TENTATIVA DE INFRINGÊNCIA E DE PROCRASTINAÇÃO – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.1026,§ 1º DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A simples pretensão de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Impossibilidade de Rediscussão de matéria já analisada e julgada pelo Colegiado. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando, manifesto o propósito de, simplesmente, adequar a decisão ao entendimento do Embargante. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos protelatórios, aplicação multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizada, conforme previsto no art. 1026, § 2º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025450-61.2018.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros e como apelada WALTER WEST GREGORIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8025450-61.2018.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/10/2021 )

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado (ID 98012356) integralmente.

Considerando que a insurgência dos embargantes limita-se a tentar rediscutir matérias fáticas atingidas pela preclusão consumativa e pela vedação à inovação recursal, o que demonstra o nítido propósito de reformar o mérito por via inadequada, reconheço o caráter manifestamente protelatório deste recurso.

Com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada.

Salvador (BA), data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora