PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRELIMINARES INEXISTENTES. REPRESENTAÇÃO INADEQUADA NA AUDIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa à parte autora por ausência injustificada à audiência de conciliação, conforme art. 334, §8º, do CPC. A parte agravante alega que esteve devidamente representada por advogada com poderes para firmar acordo, requerendo a exclusão da penalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento da parte autora, por meio de advogada substabelecida, sem poderes específicos para transigir, é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão da ausência da parte à audiência de conciliação. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A ausência da parte à audiência de conciliação, quando representada por advogada sem poderes expressos para transigir, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A advertência clara e prévia quanto às exigências da representação válida afasta a alegação de desconhecimento e reforça a legitimidade da penalidade aplicada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 8º e 10º; art. 489, §1º, VI; art. 1.026, §2º; CC, arts. 840 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 16.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027275-93.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antônio Nascimento Cordeiro de Oliveira e Agravado o Banco BMG S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A representação da parte autora na audiência foi realizada por advogada substabelecida sem poderes expressos para transigir, conforme se depreende do instrumento de mandato juntado aos autos.
4. O art. 334, §10º, do CPC exige expressamente que a representação ocorra por advogado com poderes para negociar e transigir, não se admitindo outorga genérica ou interpretação extensiva.
5. A advertência expressa quanto às consequências da ausência ou da representação inadequada foi devidamente registrada na citação, não havendo alegação plausível de desconhecimento dos requisitos legais.
6. O precedente citado pelo agravante (STJ, AgInt no RMS 56.422/MS) refere-se a hipótese fática distinta, na qual havia poderes expressos para transigir, o que não se verifica no caso concreto.
7. A aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC visa garantir a efetividade do sistema de autocomposição e a seriedade das audiências de conciliação, não sendo excessiva ou desproporcional diante do descumprimento verificado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Antônio do Nascimento Cordeiro de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito, proposta em desfavor do Banco BMG S/A, no processo nº 8003890-07.2024.8.05.0080, aplicou multa por não comparecimento à audiência de conciliação, conforme se extrai do seguinte trecho: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada em 06/06/2024, conforme Termo de Audiência documentado sob ID 447940729, embora devidamente representada por sua advogada. O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve justificativa apresentada para tal ausência até o presente momento, APLICO à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor do Estado da Bahia. Expeça-se carta para ciência à parte. Considerando que a audiência de conciliação resultou infrutífera e que a parte ré apresentou petição (ID 478214048) informando não possuir interesse em continuar com a impugnação à justiça gratuita, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Defiro o requerimento da parte ré para que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/BA 60.908-A, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Publique-se.”. O Agravante, por meio de seu advogado constituído, manifesta sua irresignação com a decisão que aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão de sua ausência na audiência de conciliação. Relata que compareceu à audiência devidamente representado por advogado munido de procuração com poderes específicos para transigir, razão pela qual a finalidade do ato processual não teria sido comprometida. Alega que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar automaticamente a multa prevista no art. 334, §8º do CPC, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como suficiente o comparecimento de advogado com poderes para transigir, dispensando a presença física da parte quando devidamente representada. Sustenta violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da colaboração e da razoabilidade, bem como ausência de fundamentação adequada da decisão, em contrariedade ao disposto no art. 489, §1º, VI do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, sustando a exigibilidade da multa aplicada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a multa aplicada, reconhecendo-se como legítimo e suficiente o comparecimento de seu advogado com poderes para transigir. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 86461372. A Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica na certidão de id 85910070. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece ser provido. Pugna o Agravante pela exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. De acordo com o citado dispositivo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Nesse sentido, a aplicação da referida multa revela-se adequada às circunstâncias específicas do caso. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em precedente aplicável, firmado entendimento sobre a suficiência da representação adequada, como no julgamento do AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/06/2021: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO." (STJ, AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.) No caso dos autos, verifica-se que a situação fática é diversa daquela contemplada no precedente invocado. Com efeito, analisando detidamente os autos originários, constata-se que: (i) advogado João Vítor Lima Rocha, embora detentor de poderes para transigir na procuração outorgada pela parte autora, subestabeleceu os poderes para a advogada Adriele Ferreira Moreira Trindade (id 447781531 - autos originários); (ii) o subestabelecimento em questão conferiu poderes específicos apenas para "representá-la em audiências, bem como praticar atos derivados, como formular requerimentos em geral, juntar manifestações, desistir da demanda, solicitar a remarcação da audiência e firmar acordo(s) com a(s) parte(s) ré(s)"; (iii) não obstante a menção aos poderes para "firmar acordo(s)", o instrumento não contém outorga expressa de poderes para "transigir", como exigido pelo art. 334, §10º do CPC; e (iv) a jurisprudência consolidada exige poderes específicos e expressos para transigir, não se contentando com poderes genéricos ou por equiparação, conforme orientação do próprio STJ no precedente citado pelo Agravante. Desta forma, embora se reconheça a boa-fé do advogado e da parte, a representação na audiência de conciliação não atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 334, §10º do Código de Processo Civil, que expressa e claramente exige "poderes para negociar e transigir". A distinção terminológica entre "firmar acordo" e "transigir" não é meramente formal, mas substancial no direito processual civil. A transação, conforme conceituada nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, implica concessões recíprocas que demandam poderes específicos e inequívocos do representante. Ademais, cumpre destacar que a finalidade pedagógica da norma do art. 334, §8º do CPC visa estimular o comparecimento pessoal das partes ou sua representação adequada, de modo a otimizar as chances de autocomposição. A flexibilização excessiva dos requisitos formais frustraria esse objetivo institucional. Reforça essa conclusão o fato de que houve advertência expressa na intimação sobre as consequências do não comparecimento adequado, conforme se verifica do ID 433274660 (citação), que contém a seguinte orientação: "ADVERTÊNCIA: O comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa." Verifica-se, portanto, que a parte autora tinha pleno conhecimento da necessidade de comparecimento pessoal ou representação com poderes específicos para "negociar e transigir", não podendo alegar desconhecimento dos requisitos legais. A advertência judicial foi clara e inequívoca quanto às exigências processuais e às sanções aplicáveis. Dessa forma, mantém-se a decisão que aplicou a penalidade, tendo em vista que se configura ato atentatório à dignidade da Justiça o não comparecimento da parte sem representação legal adequadamente habilitada para os fins da audiência conciliatória. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO