PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRELIMINARES INEXISTENTES. REPRESENTAÇÃO INADEQUADA NA AUDIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa à parte autora por ausência injustificada à audiência de conciliação, conforme art. 334, §8º, do CPC. A parte agravante alega que esteve devidamente representada por advogada com poderes para firmar acordo, requerendo a exclusão da penalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento da parte autora, por meio de advogada substabelecida, sem poderes específicos para transigir, é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão da ausência da parte à audiência de conciliação.

III. Razões de decidir
3. A representação da parte autora na audiência foi realizada por advogada substabelecida sem poderes expressos para transigir, conforme se depreende do instrumento de mandato juntado aos autos.
4. O art. 334, §10º, do CPC exige expressamente que a representação ocorra por advogado com poderes para negociar e transigir, não se admitindo outorga genérica ou interpretação extensiva.
5. A advertência expressa quanto às consequências da ausência ou da representação inadequada foi devidamente registrada na citação, não havendo alegação plausível de desconhecimento dos requisitos legais.
6. O precedente citado pelo agravante (STJ, AgInt no RMS 56.422/MS) refere-se a hipótese fática distinta, na qual havia poderes expressos para transigir, o que não se verifica no caso concreto.
7. A aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC visa garantir a efetividade do sistema de autocomposição e a seriedade das audiências de conciliação, não sendo excessiva ou desproporcional diante do descumprimento verificado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1.A ausência da parte à audiência de conciliação, quando representada por advogada sem poderes expressos para transigir, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A advertência clara e prévia quanto às exigências da representação válida afasta a alegação de desconhecimento e reforça a legitimidade da penalidade aplicada.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 8º e 10º; art. 489, §1º, VI; art. 1.026, §2º; CC, arts. 840 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 16.06.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027275-93.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antônio Nascimento Cordeiro de Oliveira e Agravado o Banco BMG S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Antônio do Nascimento Cordeiro de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito, proposta em desfavor do Banco BMG S/A, no processo nº 8003890-07.2024.8.05.0080, aplicou multa por não comparecimento à audiência de conciliação, conforme se extrai do seguinte trecho:

“Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada em 06/06/2024, conforme Termo de Audiência documentado sob ID 447940729, embora devidamente representada por sua advogada.

O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve justificativa apresentada para tal ausência até o presente momento, APLICO à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor do Estado da Bahia. Expeça-se carta para ciência à parte.

Considerando que a audiência de conciliação resultou infrutífera e que a parte ré apresentou petição (ID 478214048) informando não possuir interesse em continuar com a impugnação à justiça gratuita, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 

Defiro o requerimento da parte ré para que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/BA 60.908-A, nos termos do art. 272, §5º do CPC.

Publique-se.”.

O Agravante, por meio de seu advogado constituído, manifesta sua irresignação com a decisão que aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão de sua ausência na audiência de conciliação.

Relata que compareceu à audiência devidamente representado por advogado munido de procuração com poderes específicos para transigir, razão pela qual a finalidade do ato processual não teria sido comprometida.

Alega que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar automaticamente a multa prevista no art. 334, §8º do CPC, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como suficiente o comparecimento de advogado com poderes para transigir, dispensando a presença física da parte quando devidamente representada.

Sustenta violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da colaboração e da razoabilidade, bem como ausência de fundamentação adequada da decisão, em contrariedade ao disposto no art. 489, §1º, VI do CPC.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, sustando a exigibilidade da multa aplicada.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a multa aplicada, reconhecendo-se como legítimo e suficiente o comparecimento de seu advogado com poderes para transigir.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 86461372.

A Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica na certidão de id 85910070.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece ser provido.

Pugna o Agravante pela exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 334, §8º do CPC.

De acordo com o citado dispositivo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 

Nesse sentido, a aplicação da referida multa revela-se adequada às circunstâncias específicas do caso.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em precedente aplicável, firmado entendimento sobre a suficiência da representação adequada, como no julgamento do AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/06/2021:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO."

(STJ, AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.)

No caso dos autos, verifica-se que a situação fática é diversa daquela contemplada no precedente invocado.

Com efeito, analisando detidamente os autos originários, constata-se que: (i) advogado João Vítor Lima Rocha, embora detentor de poderes para transigir na procuração outorgada pela parte autora, subestabeleceu os poderes para a advogada Adriele Ferreira Moreira Trindade (id 447781531 - autos originários); (ii) o subestabelecimento em questão conferiu poderes específicos apenas para "representá-la em audiências, bem como praticar atos derivados, como formular requerimentos em geral, juntar manifestações, desistir da demanda, solicitar a remarcação da audiência e firmar acordo(s) com a(s) parte(s) ré(s)"; (iii) não obstante a menção aos poderes para "firmar acordo(s)", o instrumento não contém outorga expressa de poderes para "transigir", como exigido pelo art. 334, §10º do CPC; e (iv) a jurisprudência consolidada exige poderes específicos e expressos para transigir, não se contentando com poderes genéricos ou por equiparação, conforme orientação do próprio STJ no precedente citado pelo Agravante.

Desta forma, embora se reconheça a boa-fé do advogado e da parte, a representação na audiência de conciliação não atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 334, §10º do Código de Processo Civil, que expressa e claramente exige "poderes para negociar e transigir".

A distinção terminológica entre "firmar acordo" e "transigir" não é meramente formal, mas substancial no direito processual civil. A transação, conforme conceituada nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, implica concessões recíprocas que demandam poderes específicos e inequívocos do representante.

Ademais, cumpre destacar que a finalidade pedagógica da norma do art. 334, §8º do CPC visa estimular o comparecimento pessoal das partes ou sua representação adequada, de modo a otimizar as chances de autocomposição. A flexibilização excessiva dos requisitos formais frustraria esse objetivo institucional.

Reforça essa conclusão o fato de que houve advertência expressa na intimação sobre as consequências do não comparecimento adequado, conforme se verifica do ID 433274660 (citação), que contém a seguinte orientação:

"ADVERTÊNCIA: O comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa."

Verifica-se, portanto, que a parte autora tinha pleno conhecimento da necessidade de comparecimento pessoal ou representação com poderes específicos para "negociar e transigir", não podendo alegar desconhecimento dos requisitos legais. A advertência judicial foi clara e inequívoca quanto às exigências processuais e às sanções aplicáveis.

Dessa forma, mantém-se a decisão que aplicou a penalidade, tendo em vista que se configura ato atentatório à dignidade da Justiça o não comparecimento da parte sem representação legal adequadamente habilitada para os fins da audiência conciliatória.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator