PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-08.2023.8.05.0048
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACILENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: JOSUE NASCIMENTO BRASILEIRO
Advogado(s):RANIERE LOPES DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABUSO DE DIREITO. DENÚNCIA INFUNDADA DE FRAUDE EM TRANSAÇÃO PIX. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

I. Caso em exame:

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de multa por litigância de má-fé, em virtude de denúncia infundada de fraude bancária que acarretou o cancelamento definitivo de contas e produtos financeiros do Réu.

 

II. Questão em discussão:

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a denúncia de fraude em transação PIX legítima configura abuso de direito apto a gerar dano moral ao titular da conta bloqueada; e (ii) definir se a alteração da verdade dos fatos na inicial e a inovação fática sem provas em audiência justificam a condenação por litigância de má-fé.

 

III. Razões de decidir:

A conduta de efetuar denúncia de fraude bancária em transação PIX que se sabe legítima, porquanto destinada ao pagamento de mercadorias adquiridas, excede os limites da boa-fé objetiva e configura ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O bloqueio e cancelamento definitivo de contas bancárias de trabalhador simples decorrente de imputação infundada de fraude geram danos morais in re ipsa, por violarem atributos da personalidade como a honra e a dignidade profissional. A alteração da verdade dos fatos na petição inicial, ao alegar equívoco em transferência legítima, somada à inovação fática temerária e sem provas em audiência de instrução, caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia infundada de fraude em transação PIX legítima configura abuso de direito e enseja o dever de indenizar os danos morais decorrentes do bloqueio ou cancelamento de contas bancárias do terceiro afetado. 2. A alteração deliberada da verdade dos fatos e a inovação fática temerária sem lastro probatório caracterizam litigância de má-fé e justificam a imposição de multa processual."

 

Referências: Código Civil, artigos 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, artigos 80, 81 e 85, parágrafo 11.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001008-08.2023.8.05.0048, em que figura como Apelante JACILENE DOS SANTOS SILVA, e Apelado JOSUÉ NASCIMENTO BRASILEIRO,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

PRESIDENTE 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-08.2023.8.05.0048
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACILENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: JOSUE NASCIMENTO BRASILEIRO
Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JACILENE DOS SANTOS SILVA contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada por JOSUÉ NASCIMENTO BRASILEIRO (ID 109107711).

Na ação principal, a Autora alegou ter realizado, por equívoco, uma transferência via PIX no valor de R$ 4.500,00 para a conta bancária do Réu, pleiteando a devolução do montante e indenização por danos morais (ID 109106096). O Réu, em contestação com reconvenção, sustentou que a transferência decorreu do pagamento de materiais de construção, adquiridos pela Autora na loja em que trabalha como balconista, tendo repassado o valor ao proprietário do estabelecimento (ID 109107680). Em sede de reconvenção, aduziu que a Autora efetuou denúncia indevida de fraude perante a instituição financeira, o que acarretou o bloqueio e o cancelamento definitivo de todas as suas contas e produtos bancários, ensejando abalo moral (ID 109107680).

A Sentença julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de prova do fato constitutivo do direito (ID 109107711). No tocante à reconvenção, o Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão do abuso de direito na denúncia bancária infundada (ID 109107711). Outrossim, condenou a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em um salário mínimo, por alteração da verdade dos fatos e inovação fática temerária em audiência (ID 109107711).

Em suas razões recursais (ID 109107713), a Apelante pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedente a reconvenção e afastar a multa por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que agiu em exercício regular de direito ao contestar a transação bancária e que o cancelamento da conta do Apelado decorreu de decisão unilateral da instituição financeira (ID 109107713). Alega, ademais, que a divergência em seus depoimentos decorre de sua simplicidade e baixa instrução, inexistindo dolo processual a justificar a penalidade por má-fé (ID 109107713).

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 109107715), defendendo a manutenção integral do julgado e pugnando, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à recorrente (ID 109107715).

Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (ID 110560956).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, destacando que se trata de recurso em que é cabível sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e o art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-08.2023.8.05.0048
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACILENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: JOSUE NASCIMENTO BRASILEIRO
Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ

 

VOTO

 

 

O Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Cumpre destacar que a Apelação se limita a combater os capítulos da Sentença referentes à procedência da reconvenção e à condenação por litigância de má-fé, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado quanto à improcedência dos pedidos da ação principal (ID 109107715).

No que tange ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo Apelado em contrarrazões (ID 109107715), este não merece acolhimento. A via das contrarrazões recursais, presta-se exclusivamente a impugnar as razões do recurso interposto, sendo inadequada para postular a reforma de capítulo autônomo da Sentença que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 109107711). Para tanto, competia ao Réu interpor recurso de apelação autônomo ou recurso adesivo, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, inexistem nos autos elementos novos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira da autora. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de ato ilícito por abuso de direito, praticado pela Apelante ao efetuar denúncia de fraude bancária contra o Apelado, bem como a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório.

A responsabilidade civil decorrente de abuso de direito encontra amparo no artigo 187 do Código Civil, o qual estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O dever de reparar o dano causado por tal conduta vem disciplinado no artigo 927 do mesmo diploma legal.

No caso concreto, restou amplamente demonstrado pela instrução processual, que a transferência de R$ 4.500,00 realizada pela Apelante para a conta do Apelado, não decorreu de erro ou equívoco, mas sim de uma transação comercial legítima, destinada ao pagamento de materiais de construção, adquiridos pela Autora (ID 109107711). O Apelado, na condição de balconista do estabelecimento comercial, figurou apenas como intermediário operacional para o recebimento do valor, o qual foi repassado imediatamente ao proprietário da loja, conforme confirmado pelo depoimento deste, em juízo (ID 109107706).

Dessa forma, ao acionar o mecanismo de contestação bancária e imputar falsamente a ocorrência de fraude ao Apelado, a Apelante excedeu manifestamente os limites da boa-fé objetiva e do exercício regular de direito, praticando ato ilícito por abuso de direito. A alegação de que o cancelamento da conta decorreu de decisão unilateral da instituição financeira, não afasta o nexo de causalidade, visto que a denúncia infundada promovida pela Recorrente, foi a causa eficiente e determinante para a instauração do procedimento de segurança, que culminou no encerramento definitivo dos produtos bancários do Recorrido (ID 109107689).

O dano moral experimentado pelo Apelado é evidente e decorre da gravidade da situação fática. O encerramento definitivo de suas contas e produtos bancários (ID 109107689), associado à injusta imputação de conduta fraudulenta a um trabalhador simples, comprometeu sua honorabilidade e causou severos transtornos em sua vida financeira diária, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, reconhece-se o dever de indenizar, considerando desde o bloqueio indevido de conta decorrente de conduta abusiva de terceiro.

Apresenta-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, evidenciando a configuração do dano moral em situações de restrições indevidas:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 859.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)

Outrossim, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o bloqueio indevido de contas bancárias por suspeita de fraude, não comprovada, gera dano moral indenizável, conforme se extrai do seguinte precedente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ESTORNO UNILATERAL DE PIX. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. PERFEIÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira e Recurso Adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar o réu à restituição de R$17,40, estornado unilateralmente da conta do autor, bem como ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, em razão de bloqueio e encerramento sumário de conta corrente por suspeita de fraude comunicada por terceiro, além de fixar honorários advocatícios em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o estorno unilateral do valor de R$17,40 e o encerramento da conta corrente configuram falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais e se o quantum indenizatório fixado é adequado; e (iv) verificar a correção do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais e a possibilidade de sua majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade não desconstituída pela parte contrária, inexistindo indícios em sentido contrário nos autos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O conjunto probatório demonstra que o autor, motorista de aplicativo, recebeu via PIX o valor de R$ 17,40 por serviço regularmente prestado e, dias depois, sofreu estorno integral da quantia, identificado como “Pix devolvido”, sem notificação prévia. A comunicação por SMS acerca do bloqueio foi enviada após a efetivação do estorno, afastando a alegação de atuação preventiva e transparente. O encerramento imediato da conta corrente, sem prévia comunicação escrita e sem concessão de prazo mínimo de 30 dias, viola a Resolução BACEN n. 4.753/2019 e os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade. A instituição financeira não comprova a ocorrência de fraude nem demonstra procedimento administrativo regular que justificasse as medidas extremas adotadas, não se configurando a excludente de exercício regular de direito. A retenção indevida do valor de R$17,40 configura dano material, impondo restituição para recomposição do patrimônio lesado, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O bloqueio e o encerramento abrupto da conta utilizada para recebimento de verbas de natureza alimentar, aliados à imputação não comprovada de fraude, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 revela-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, não comportando majoração nem redução. O percentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais observa o art. 85, caput e § 2º, do CPC, e deve ser majorado para 18% em razão da sucumbência recursal da parte ré, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo e Recurso Adesivo não providos. Tese de julgamento: 1. O estorno unilateral de valor regularmente creditado via PIX e o encerramento de conta corrente sem prévia notificação e sem comprovação de fraude configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam responsabilidade objetiva. 2. O bloqueio e encerramento abrupto de conta utilizada para recebimento de verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 3. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8110191-84.2025.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 09/04/2026)

O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, em R$ 4.000,00 mostra-se extremamente comedido e proporcional à extensão do dano, atendendo perfeitamente ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser integralmente mantido.

Quanto a multa por litigância de má-fé, verifica-se que a Apelante, insurge-se contra a condenação ao pagamento alegando ausência de dolo processual (ID 109107713). Sem razão, contudo.

O artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil tipifica como litigante de má-fé, aquele que altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal.

No caso vertente, a conduta da Apelante, amolda-se com precisão às referidas hipóteses legais. Restou evidenciado que a recorrente alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao sustentar na petição inicial que a transferência bancária havia sido realizada por "equívoco" (ID 109106096), omitindo conscientemente a relação de compra de materiais de construção que originou o pagamento.

Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, ao perceber o enfraquecimento de sua tese inicial, diante das provas apresentadas pela defesa, a Apelante inovou de forma temerária, ao alegar que efetuou a denúncia do PIX porque o Réu estaria divulgando fotografias suas em redes sociais (ID 109107711). Tal acusação foi lançada de forma totalmente desprovida de qualquer elemento probatório mínimo, evidenciando o uso do processo para fins escusos e a tentativa de induzir o juízo a erro.

Essa conduta processual desleal e temerária afasta a tese de mera simplicidade ou dificuldade de expressão, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual foi adequadamente fixada em um salário mínimo nacional vigente (ID 109107711).

Em casos tais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade da condenação diante da alteração da verdade dos fatos, para obtenção de vantagem indevida da parte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO. LITIGANCIA DE MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 80, II E III DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. DOLO OU VONTADE CLARA DE PREJUDICAR A PARTE ADVERSA. PRESENÇA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO. DESNATURAÇÃO DA SANÇÃO PELO ATO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8079943-14.2020.8.05.0001, em que é apelante PEDRO LUIZ SILVA DO NASCIMENTO e apelado REPRESENTAÇÃO PAG! S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2021. Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8079943-14.2020.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 18/02/2021)

Portanto, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida de rigor, para preservar a dignidade da Justiça e coibir o abuso do direito de ação.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a Sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante na reconvenção de 15% para 20% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem (ID 109107711), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado da presente Decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição e arquivamento.

Salvador, 16 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator