PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071381-74.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, HENRIQUE MACIEL BOULOS | ||
| APELADO: PEDRO SAULO SOUZA DE JESUS | ||
| Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA APREENSÃO DO BEM. AFASTAMENTO DOS EFEITOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por administradora de consórcio, consolidando a propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio da credora, ao fundamento de revelia da parte ré, que não apresentou defesa após a apreensão do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se a validade da sentença proferida com base na aplicação automática dos efeitos da revelia, sem apreciação da defesa já existente nos autos, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, segundo a qual a contestação em ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 somente deve ser analisada após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O reconhecimento da revelia, na hipótese, mostrou-se prematuro e configurou vício de procedimento, pois, embora a defesa tenha sido apresentada antes da efetiva apreensão do bem, sua apreciação deveria ter sido postergada, e não desconsiderada.
4. O procedimento especial da busca e apreensão, embora voltado à celeridade, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que diferidos.
5. A jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que a apresentação antecipada da contestação não autoriza a decretação da revelia, tampouco impede sua análise após a apreensão do bem, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução do feito.
IV. DISPOSITIVO.
6. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciada a contestação apresentada e assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento firmado no Tema 1.040 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071381-74.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como apelada PEDRO SAULO SOUZA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071381-74.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, HENRIQUE MACIEL BOULOS | |
| APELADO: PEDRO SAULO SOUZA DE JESUS | |
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de PEDRO SAULO SOUZA DE JESUS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na exordial, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidando a propriedade e a posse plena do bem móvel em favor do credor fiduciário, determinando, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN para as devidas averbações. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o réu apelou, sustentando, em síntese, que a sentença não poderia ter aplicado os efeitos da revelia de forma automática, uma vez que foram suscitadas questões de ordem pública, tais como a alegada abusividade de cláusulas contratuais e a essencialidade do bem à sua subsistência.
Requereu a reanálise dos encargos financeiros, a suspensão da consolidação da posse, a manutenção do bem em sua posse e a reforma da sentença para permitir a purga da mora em momento posterior à apreensão, alegando ainda que não houve a devida oportunidade para discussão da dívida.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato celebrado, a inaplicabilidade das alegações genéricas de abusividade, a validade da constituição em mora e a legalidade da consolidação da propriedade nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Alegou, ademais, que não foram trazidos aos autos elementos que infirmassem a veracidade dos fatos narrados na inicial, os quais se presumem verdadeiros em razão da revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Sustentou, ainda, que a purga da mora somente seria possível mediante o pagamento da integralidade do débito, conforme prevê a legislação especial aplicável, sendo descabida a alegação de essencialidade do bem na ausência de qualquer prova nesse sentido.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, após lançar o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, 16 de junho de 2025
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071381-74.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, HENRIQUE MACIEL BOULOS | ||
| APELADO: PEDRO SAULO SOUZA DE JESUS | ||
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL |
| VOTO |
Recebo o recurso de apelação interposto por PEDRO SAULO SOUZA DE JESUS, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Considerando tratar-se o apelante de pessoa natural, e diante da ausência de indeferimento motivado do pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício em grau recursal, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de PEDRO SAULO SOUZA DE JESUS, com base em inadimplemento contratual decorrente de contrato de adesão à cota consorcial com cláusula de alienação fiduciária.
A mora foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial recebida no endereço fornecido pelo réu no instrumento contratual, nos termos do ID 79220603, observando-se, portanto, a formalidade legal exigida pelo §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014.
Deferida a medida liminar (ID 79220602), o réu apresentou contestação, pleiteando a gratuidade da justiça e alegando abusividade contratual (ID 79220608). O autor, por sua vez, apresentou replica (ID 79220772), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando a preliminar de intempestividade da defesa, sob o fundamento de que o prazo para contestação apenas se inicia após a citação, a qual, no rito especial, depende da prévia apreensão do bem.
A magistrada de primeiro grau acolheu o argumento do autor, reconhecendo a impossibilidade de apreciação da contestação antes da apreensão do bem nos termos do Tema. 1040 do STJ e determinando o prosseguimento do feito para o cumprimento da medida liminar. (ID79220773).
O bem foi efetivamente apreendido em 04 de outubro de 2024, conforme certificado nos autos e o réu não apresentou nova contestação.
Adveio então a sentença que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e propriedade do bem em seu patrimônio, ao fundamento de revelia do réu e presunção de veracidade das alegações autorais, conforme os artigos 344 e 345 do CPC, diante da ausência de contestação após a apreensão do bem.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que esta aplicou automaticamente os efeitos da revelia sem considerar a existência de elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais, notadamente diante da alegação de abusividade nos encargos contratuais.
Com razão o apelante.
De fato, ao julgar o Recurso Especial nº 1.799.367/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”
Extrai-se do julgado que a defesa do réu apresentada prematuramente deve ser apreciada após o cumprimento da liminar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não se podendo considerar o réu revel apenas por ausência de nova manifestação após a apreensão. O procedimento especial visa à celeridade na recuperação do bem alienado, mas não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais.
No caso em tela, a liminar de busca e apreensão foi deferida e efetivada em 04 de outubro de 2024 (ID 79220781), sendo a contestação protocolada anteriormente (ID 79220608). O juízo de origem, embora tenha corretamente afastado a apreciação da contestação apresentada antes da apreensão do bem, incorreu em error in procedendo ao julgar o feito como se inexistisse qualquer manifestação da parte ré.
A jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça converge para o reconhecimento de nulidade de sentenças proferidas nesses moldes, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação da defesa já apresentada. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEMPESTIVIDADE . REVELIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART . 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADA . SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. CASO CONCRETO . ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APLICADA À ÉPOCA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA . MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. a) “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ . AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).b) “As matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão” (STJ, AgInt no REsp 1654322/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) .c) “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” (STJ, REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei) . d) A postergação da análise da contestação não se confunde com o não conhecimento e decretação da revelia, o que é incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa.e) O art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça na hipótese de provimento do recurso de apelação cível para reformar sentença fundada no art . 485 do referido diploma legal quando o processo está em condições para tanto, tal como no presente caso.f) “(...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ. AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) .g) Na hipótese, inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada porque a taxa contratual é inferior ao dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. (TJ-PR 0003396-23.2022.8 .16.0024 Almirante Tamandaré, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2023)
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002199-33.2021.8.17 .2710 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU APELANTE: SEVERINO GOMES DE FRAGA NETO APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO . DECRETO-LEI Nº 911/68. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. MÉRITO . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR . VIABILIDADE, DESDE QUE A APRECIAÇÃO SEJA RESERVADA A MOMENTO POSTERIOR. TEMA REPETITIVO 1040 STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Concessão da gratuidade da justiça em sede recursal ao Apelante ante a devida comprovação de sua hipossuficiência. 2 . Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 na qual houve a extinção do processo com resolução do mérito, tendo entendido o Juízo de piso pela procedência da ação em face da suposta revelia do devedor, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor mesmo sem o devido cumprimento da liminar. 3. No que atine à possibilidade de apresentação e apreciação da peça de defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1040, cuja tese foi definida nos seguintes termos: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. 4 . Pela ratio decidendi extraída do julgamento, a impossibilidade de uma contestação apresentada antes da execução da medida liminar objetiva impedir um desvirtuamento do procedimento específico, garantindo a celeridade que a garantia em comento assegura ao financiador, que pode até mesmo alienar o bem se não houver o pagamento integral da dívida em 5 (cinco) dias da apreensão do bem. 5. No entanto, o contraditório diferido deve ser também garantido ao devedor, sendo que, inclusive, caso haja sentença de improcedência, ao credor fiduciário que já alienou o bem será imposto o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, além da indenização por perdas e danos. Assim, indevida a decretação da revelia por apresentação extemporânea da peça de defesa . 6. No mais, verificado error in procedendo da sentença que determinou a consolidação, no patrimônio do credor fiduciário, da propriedade e posse plena e exclusiva de um bem que não foi apreendido. Neste caso, frustrada a execução da liminar, poderá o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 7 . Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação em seus trâmites legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação em seus trâmites legais, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator BT (TJ-PE - AC: 00021993320218172710, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. REVELIA . INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO EM SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR MARCHA PROCESSUAL E APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ QUANTO AO ART . 2º, § 2º, DO DECRETO Nº 911/69. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco José Tavares em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Itaú S/A, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor fiduciário. 2 . Compulsando detidamente os fólios processuais, constata-se que a contestação foi devidamente atrelada às fls. 47/62, isto é, foi cronologicamente anexada aos autos antes mesmo do pronunciamento judicial que ordenou a citação. A apresentação da contestação anterior a citação da parte requerida não configura qualquer problemática processual, uma vez que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, reza que o comparecimento espontâneo do réu supre até mesmo a falta de citação. 3 . Dessa forma, percebe-se, inequivocamente, o engado cometido pelo Juízo de 1º grau ao lançar sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, consolidando o bem apreendido na posse do credor fiduciário, com fundamentação alicerçada unicamente na configuração da revelia, porém, inexistente in casu. 4. Assim, entendo que houve violação direta de diversos princípios constitucionais, sobretudo os inerentes ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 5 . O error in procedendo, como a retratada no presente caso, se trata de matéria de ordem pública, o que possibilita a aplicação do efeito translativo do recurso, permitindo, por conseguinte ao magistrado examinar, mesmo ex offício questões de ordem pública não suscitadas. 6. Como consequência do engano judicial cometido, não foi sequer proferido despacho saneador com o fim de resolver possíveis irregularidades/nulidades, bem como intimar as partes para informarem o desejo de produzir os meios de provas que entendiam de direito. 7 . Assim, reconheço prejudicado o recurso de apelação para, de ofício, reconhecer o error in procedendo na sentença de primeiro grau para anulá-la e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para a adoção da regular marcha processual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade reconhecer prejudicado o Recurso de Apelação interposto, para, de ofício, reconhecer o error in procedendo na sentença de primeiro grau e, consequentemente, anulá-la com determinação de retorno dos autos à origem para a adoção da regular marcha processual, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0221838-38.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com apreciação da contestação já apresentada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente apreciada a contestação já apresentada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com observância do rito legal.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora