PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018520-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR, NILTON SIMOES CARDOSO, ALAINE CRUZ DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO CHAVES JUCA ROLIM, LUIZA SIMON DE CARVALHO, BRUNO ANDRADE CAETANO DA SILVA
APELADO: CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA.
Advogado(s):ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA OMISSÃO INEXISTENTE. SEGUNDA PARCIALMENTE CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Inexiste omissão quanto aos fundamentos da fixação da multa compensatória em 20% das mensalidades remanescentes, uma vez que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 413 do Código Civil, considerando o cumprimento substancial do contrato e a necessidade de equilibrar os interesses contrapostos.

III - Configura-se omissão sanável quando o acórdão não detalha adequadamente a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de pedidos cumulados com êxito parcial diferenciado, sendo necessário o esclarecimento da fundamentação para transparência da decisão jurisdicional.

IV - O esclarecimento da fundamentação não implica necessariamente alteração do resultado quando a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais se justifica pelo conjunto probatório e pelo resultado global da demanda.

V - A embargante pretende, em verdade, a rediscussão de aspectos meritórios já decididos, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento, sem efeito modificativo.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8018520-86.2023.8.05.0150, em que figura como Embargante TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e como Embargado CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para esclarecimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018520-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR, NILTON SIMOES CARDOSO, ALAINE CRUZ DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO CHAVES JUCA ROLIM, LUIZA SIMON DE CARVALHO, BRUNO ANDRADE CAETANO DA SILVA
APELADO: CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA.
Advogado(s): ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.

O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado multa compensatória no percentual de 36% do valor das mensalidades remanescentes, reduzindo-a para 20% (vinte por cento), totalizando o valor de R$ 14.157,60 (quatorze mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), mantendo a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais.

A controvérsia originária dizia respeito a contrato de locação de equipamento firmado entre as partes pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, rescindido antecipadamente pela embargante após 24 (vinte e quatro) meses de vigência, em razão da rescisão de outro contrato que mantinha com terceiro (Galvani Indústria, Comércio e Serviços S/A), para o qual utilizava o equipamento locado.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão em relação a dois pontos específicos: (a) ausência de fundamentação adequada para o indeferimento do pedido de redução da multa ao percentual de 10% (dez por cento), sustentando que precedentes jurisprudenciais citados no próprio acórdão apontavam para tal percentual, sem que houvesse distinção justificada com o caso concreto; e (b) falta de análise detalhada da distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que obteve êxito em 2 (dois) dos 3 (três) pedidos formulados na inicial, devendo a sucumbência ser redistribuída proporcionalmente ou integralmente em seu favor.

Requer sejam os embargos acolhidos para sanar as alegadas omissões e, subsidiariamente, com efeitos infringentes, reformar a decisão nos pontos controvertidos.

Em contrarrazões, a embargada sustentou a inexistência de omissões, argumentando que: (i) o acórdão fundamentou adequadamente a fixação do percentual da multa em 20%, considerando as peculiaridades do caso concreto; (ii) a distribuição da sucumbência foi adequada ao resultado da demanda; e (iii) os embargos constituem inadequada tentativa de rediscussão do mérito, possuindo caráter meramente protelatório.

Pugna pela rejeição integral dos embargos declaratórios.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018520-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR, NILTON SIMOES CARDOSO, ALAINE CRUZ DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO CHAVES JUCA ROLIM, LUIZA SIMON DE CARVALHO, BRUNO ANDRADE CAETANO DA SILVA
APELADO: CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA.
Advogado(s): ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não fundamentar adequadamente por que não acolheu o pedido de redução da multa para o percentual de 10% (dez por cento), especialmente considerando precedentes jurisprudenciais citados no próprio acórdão que fixaram tal percentual em casos análogos.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O julgado fundamentou adequadamente a fixação do percentual da multa compensatória em 20% (vinte por cento) com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 413 do Código Civil, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.

O acórdão embargado consignou expressamente que "Este percentual, intermediário entre o pretendido pela apelante (10%) e o fixado na sentença (36%), equilibra de forma mais adequada os interesses contrapostos, atendendo à finalidade compensatória da cláusula penal sem impor ônus excessivo à parte que optou pela rescisão antecipada, após cumprir a maior parte do contrato" e que "considerando que a apelante cumpriu substancialmente o contrato durante 2/3 (dois terços) do prazo convencionado, restando apenas 1/3 (um terço) a ser cumprido, bem como que comunicou a rescisão à apelada com antecedência superior ao prazo mínimo previsto contratualmente".

Cumpre esclarecer que a jurisprudência colacionada no acórdão, embora tenha fixado multa em percentual de 10% em determinados casos, refere-se a situações com peculiaridades próprias, não havendo identidade absoluta de circunstâncias que obrigasse este julgador a adotar necessariamente o mesmo percentual. A fundamentação jurisdicional não exige coincidência mecânica com precedentes, mas sim coerência lógica e jurídica na aplicação dos critérios legais ao caso concreto, observando-se a natureza e finalidade do negócio, conforme preconiza o art. 413 do Código Civil.

No caso específico dos autos, o magistrado ponderou adequadamente os fatores relevantes: o cumprimento de 2/3 do contrato, a comunicação antecipada da rescisão, a necessidade de compensar a parte prejudicada e a vedação ao enriquecimento sem causa, chegando a um percentual equilibrado que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem configurar onerosidade excessiva.

Assim, rejeito a primeira alegação de omissão, por inexistente.

A embargante alega omissão na análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que obteve êxito em 2 (dois) dos 3 (três) pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual a sucumbência deveria ser redistribuída proporcionalmente em seu favor.

Neste ponto específico, reconheço a parcial procedência da alegação, não propriamente por omissão substancial, mas pela necessidade de melhor esclarecimento da fundamentação adotada na distribuição dos ônus sucumbenciais, em atenção aos princípios da transparência e da fundamentação adequada das decisões jurisdicionais.

O acórdão embargado limitou-se a consignar que se mantinha "inalterada a sucumbência recíproca fixada na origem, com base no art. 86, caput, do CPC, uma vez que cada parte foi, em parte, vencedora e vencida", sem detalhar adequadamente a análise individualizada dos pedidos cumulados e do grau específico de êxito de cada parte.

Procedendo à análise pormenorizada dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a embargante pleiteou: (a) Pedido principal: declaração de inexigibilidade total do débito por abusividade da cláusula penal; (b) Pedido subsidiário: redução equitativa da multa compensatória ao percentual de 10% ou em percentual que o Juízo entendesse adequado; (c) Pedido de tutela de urgência: cancelamento de protesto e abstenção de negativação até o deslinde da ação.

O pedido principal foi integralmente rejeitado, mantendo-se a exigibilidade do débito decorrente da multa compensatória;

O pedido subsidiário foi parcialmente acolhido, com redução da multa do percentual aplicado na sentença (36%) para 20%, embora em patamar superior ao inicialmente sugerido pela embargante;

O pedido de tutela de urgência foi acolhido em sede de agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da cobrança até o julgamento da lide.

Embora tenha havido êxito parcial em dois dos três pedidos formulados, é imperioso considerar que: (1) O pedido principal, de maior relevância econômica e jurídica (inexigibilidade total do débito), foi integralmente rejeitado, resultando na manutenção da obrigação de pagamento da multa compensatória; (2) A redução da multa, embora acolhida em tese, resultou em valor substancialmente superior ao pretendido pela embargante (R$ 14.157,60 versus o sugerido percentual de 10%, que resultaria em aproximadamente R$ 7.078,80); (3) O êxito na tutela de urgência, conquanto relevante, constitui medida de natureza cautelar que não altera substancialmente o resultado final da demanda principal.

Considerando que a embargante decaiu no pedido de maior expressão econômica e obteve êxito apenas parcial no subsidiário, resultando em condenação ao pagamento de valor significativo, bem como que ambas as partes arcaram com custos advocatícios e tiveram êxito parcial em suas pretensões, mantenho a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão embargado, por refletir adequadamente o resultado global da demanda, em que ambas as partes foram, reciprocamente, vencedoras e vencidas.

Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão de aspectos meritórios já decididos, questionando os critérios adotados para a fixação do percentual da multa compensatória e para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para o esclarecimento constante dos termos deste voto, sem qualquer efeito modificativo, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora