PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença considerando os Réus incursos, por duas vezes, nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, c/c o art. 70, do CP (crimes de roubo qualificado, em concurso formal), fixando-lhes idênticas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (ID 67016092). II – Recursos defensivos. A Defesa de ULISSES SANTANA LIMA, invocando o princípio in dubio pro reo, pleiteia absolvição por insuficiência de provas. Rejeitado que seja o pleito absolutório, pugna no sentido da desclassificação da conduta para mera tentativa de roubo simples, com o consequente decote da causa de aumento prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do Código Penal, bem assim do acréscimo relativo ao concurso formal de crimes (art. 70 do CP), reduzindo-se a pena aplicada com alteração do regime para seu cumprimento. De sua vez, a Defesa de ANDERSON MENEZES RAMOS limita-se a pleitear absolvição por insuficiência de provas da prática dos delitos. III - Materialidade e autoria comprovadas não apenas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão (cf. ID 67015430; fls. 02 e 07), sem se falar das declarações da vítima, cobrador do ônibus, bem assim pelos testemunhos dos policiais que realizaram a diligência, cujos depoimentos se acham transcritos na Sentença em seus detalhes mais significativos (ID 67016092). IV – Relevância da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, corroborada, no caso dos autos, pelos depoimentos dos policiais. Jurisprudência pacífica em torno da matéria (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.627/STJ - SC (2018/0037390-7) Relator MINISTRO JORGE MUSSI). V – Pretensão desclassificatória de inviável acolhida. O crime de roubo/furto se consuma no instante em que, ainda quando por breve espaço de tempo, o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima, eis que adotada, no Direito Brasileiro, a teoria da apprehensio ou amotio. VI - Concurso de pessoas que restou exaustivamente provado nos autos pela prova oral coligida, dando conta da participação conjunta dos Acusados na execução do delito. VII – Dosimetria corretamente aplicada. A basilar foi fixada, para ambos os Réus, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que restaram mantidas na segunda etapa. Na derradeira fase, tendo em conta o reconhecimento do concurso de pessoas (inciso II, do §2º, do art. 157 do CP), o julgador monocrático fez incidir o acréscimo legal de 1/3 (um) terço, passando a reprimenda a ficar situada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em seguida, considerando cuidar-se, na hipótese dos autos, de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), posto que foram atingidos, no mesmo contexto fático, bens de duas vítimas distintas, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), restando fixada, para cada um dos Sentenciados, idênticas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2°, alínea “b”, do CP, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Apelos. IX – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0554606- 44.2016.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelantes ANDERSON MENESES RAMOS e ULISSES SANTANA LIMA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554606-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ulisses Santana Lima e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra ANDERSON MENEZES RAMOS e ULISSES SANTANA LIMA, sob acusação da prática de crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2°, inciso II, do CP). Consta da inicial que no dia 24 de junho de 2016, por volta das 12h00, Ondino Ferreira Moura Filho, cobrador de transporte coletivo, estava em serviço no ônibus da empresa “AS Transporte”, que fazia a linha "Pirajá/Pituba", ocasião em que foi surpreendido pelo PRIMEIRO DENUNCIADO ao lhe dar "voz de assalto", acompanhado pelo SEGUNDO DENUNCIADO. A Denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2016 (ID 67015432). Concluída a instrução, sobreveio Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para o fim de considerar os Réus incursos, por duas vezes, nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, c/c o art. 70, do CP (crimes de roubo qualificado, em concurso formal), fixando-lhes idênticas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (ID 67016092). Inconformados, os Réus interpuseram Apelo. Em suas razões, invocando o princípio in dubio pro reo, a Defesa de ULISSES SANTANA LIMA pleiteia absolvição por insuficiência de provas. Rejeitado que seja o pleito absolutório, pugna no sentido da desclassificação da conduta para mera tentativa de roubo simples, com o consequente decote da causa de aumento prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do Código Penal, bem assim o acréscimo relativo ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena aplicada e o regime para seu cumprimento. De sua vez, a Defesa de ANDERSON MENEZES RAMOS limitou-se a pleitear sua absolvição alegando insuficiência de provas da prática dos delitos que lhe são imputados. Oferecidas as Contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo não provimento dos recursos (ID 78104576). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554606-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ulisses Santana Lima e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Acrescenta que, ato contínuo, simulando estarem armados, os Denunciados subtraíram a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), pertencente à aludida empresa, além do aparelho celular, marca "Samsung", de propriedade do cobrador.
Ainda segundo a versão do Órgão acusador, ao trafegar pela Av. San Martin, uma guarnição policial visualizou dois indivíduos que possuíam as mesmas características dos DENUNCIADOS, motivo pelo qual efetuara a abordagem, constatando, dentre os pertences encontrados, o celular de propriedade de Ondino Filho, motivo pelo qual, conduzidos para a Delegacia, foram reconhecidos pela vítima.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Inconformados com a Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para o fim de considerá-los incursos, por duas vezes, nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, c/c o art. 70, do CP (crimes de roubo qualificado, em concurso formal), fixando-lhes idênticas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (cf. ID 67016092), ULISSES SANTANA LIMA e ANDERSON MENEZES RAMOS interpuseram Apelos. Em suas razões, invocando o princípio in dubio pro reo, a Defesa de ULISSES SANTANA LIMA pleiteia absolvição por insuficiência de provas. Rejeitado que seja o pleito absolutório, pugna no sentido da desclassificação da conduta para mera tentativa de roubo simples, com o consequente decote da causa de aumento prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do Código Penal, bem assim o acréscimo relativo ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena aplicada e o regime para seu cumprimento. De sua vez, a Defesa de ANDERSON MENEZES RAMOS limitou-se a pleitear sua absolvição alegando insuficiência de provas da prática dos delitos que lhe são imputados na Denúncia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos os Apelos. Diversamente do quanto sustentado pelas Defesas de ambos os Réus, a materialidade e autoria do crime se acham suficientemente comprovadas nos autos, não apenas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão (cf. ID 67015430; fls. 02 e 07), isso sem se falar das declarações da vítima - Ondino Ferreira Moura Filho, cobrador do ônibus – bem assim pelos testemunhos dos policiais que realizaram a diligência SD/PM DAMIÃO RONIELLE SILVA LIMA e JEAN TEIXEIRA ALVES cujos depoimentos se acham transcritos na Sentença em seus detalhes mais significativos (ID 67016092). Sob esse aspecto, é desnecessário pontuar a importância da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, bem assim a validade e eficácia dos depoimentos dos policiais, do que é exemplo o Acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a seguir reproduzido: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente À luz, pois, dos elementos contidos nos autos, inexiste dúvida com relação à autoria e materialidade dos delitos a que os Réus foram condenados. De outra parte, não pode prosperar o pretendido reconhecimento de simples tentativa, requerido pela Defesa do Réu ULISSES SANTANA LIMA. Como se sabe, o delito de roubo/furto se consuma no instante em que, ainda quando por breve espaço de tempo, o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima, eis que adotada, no Direito Brasileiro, a teoria da apprehensio ou amotio. De igual sorte, também não lhe assiste razão quando pleiteia o decote da causa de aumento prevista no inciso II, do art. 157, §2º, do CP. No caso, o concurso de pessoas restou exaustivamente provado nos autos pela prova oral coligida, firme e consistente, dando conta da participação conjunta dos Réus na execução do delito. De rigor, pois, a condenação, nos moldes em que concebida, pelo que se passa, doravante, ao exame da dosimetria, que, como se verá a seguir, não merece alteração. A basilar foi fixada, para ambos os Réus, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, corretamente mantidas na segunda etapa. Na derradeira etapa, tendo em conta o reconhecimento do concurso de pessoas (inciso II, do §2º, do art. 157 do CP), o julgador monocrático fez incidir o acréscimo legal de 1/3 (um) terço, passando a reprimenda a ficar situada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em seguida, considerando cuidar-se, na hipótese dos autos, de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), posto que foram atingidos, no mesmo contexto fático, bens de duas vítimas distintas, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), restando fixada, em desfavor de ULISSES SANTANA LIMA e ANDERSON MENEZES RAMOS, idênticas penas privativas de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2°, alínea “b”, do CP, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantida, integralmente a Sentença de primeiro grau. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554606-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ulisses Santana Lima e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório,
providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.627 - SC (2018/0037390-7) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI”.