Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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Processo nº: 0001454-39.2024.8.05.0105

Recorrente: REGINALDO SOARES LIMA MORAIS  

Recorrido: ROZENILDO SILVA BATISTA

Origem: Vara do Sistema dos Juizados - IPIAÚ

Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE


E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).  CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRâNSITO. ALEGAÇÃO DE PIORA DE QUADRO DE LOMBALGIA PROGRESSIVA DEVIDO AO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.  DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.

Em recurso inominado, a parte autora reitera a necessidade de se conceder indenização por danos morais e materiais em virtude de piora de seu quadro de saúde devido ao acidente promovido pela parte ré.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Na origem, alega a parte autora que sofreu um acidente de trânsito, quando o veículo do réu colidiu na traseira do veículo onde o autor se encontrava como passageiro. Afirma que devido ao acidente teve piora de seu quadro de lombalgia progressiva, pelo que requer indenização por danos materiais e morais.

In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, conforme precedentes nº 0165432-92.2019.8.05.0001, 0166928-25.2020.8.05.0001, 0162351-04.2020.8.05.0001, 0081709-44.2020.8.05.0001, 0005478-47.2021.8.05.0063, 0027683-19.2021.8.05.0080, 0173451-19.2021.8.05.0001, 0026744-48.2022.8.05.0001, 0061697-38.2022.8.05.0001, dentre outros, qual seja, a necessidade de atendimento ao ônus probatório, cabendo à parte que alega a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, a necessidade de atendimento ao ônus probatório, cabendo à parte que alega a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

O caso em tela trata-se de uma relação civil, onde as partes estão em situação de igualdade, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. Assim, deve o autor comprovar seu direito constitutivo e o réu, por outro lado, impugná-lo.

Analisados os autos, verifico que carece de verossimilhança as alegações autorais, na medida em que não há nos autos provas acerca do nexo causal entre o acidente e a piora no quadro de saúde do autor. Apesar de existir relatório médico e resultado de exame nos autos, não há qualquer menção, nos documentos, do acidente ocorrido ou como este haveria afetado o quadro do autor. 

Desta feita, cabia à parte autora comprovar os fatos narrados na inicial, o que não ocorreu, deixando de cumprir a prova do direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, CPC.

Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que nas ações onde não há hipossuficiência de uma parte perante a outra, é necessária a comprovação do seu direito por parte do autor. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA

PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.

3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.

4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.

5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.

6. O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.

7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.

8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).

10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp 2150776 / SP. RECURSO ESPECIAL 2023/0197978-7. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento: 03/09/2024. DJe 13/09/2024) (grifo nosso)


Dessa forma, a parte autora não traz nenhum elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, as provas acostadas estão favoráveis à tese de defesa. 

Assim, no que tange à condenação em danos materiais, estes não restaram provados. Quanto aos danos morais, apesar dos transtornos causados à parte autora no caso em análise, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido.

Leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.  

 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora