PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-91.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE “REGULARIZAÇÃO” FUNCIONAL.  PRETENSÃO VOCACIONADA À DETERMINAÇÃO DE RETORNO ÀS FILEIRAS DA PMBA. CIÊNCIA DO ATO INDICADO COMO COATOR DESDE O ANO 1986. WRIT IMPETRADO NO ANO 2021. DECADÊNCIA VERIFICADA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/09.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1.    Cinge-se a presente controvérsia sobre a ocorrência da decadência de requerer mandado de segurança. Inicialmente, observa-se que o processo originário consiste em mandado de segurança, cujo procedimento é regido pela Lei n. 12.016/09. Dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/09 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Ademais, como é cediço, o prazo decadencial não se suspende e não se interrompe (art. 207 do Código Civil).

2.  Partindo-se das referidas premissas, compulsando-se os autos, observa-se da petição inicial do processo de origem que a parte Apelante afirma que “foi incorporado à Polícia Militar do Estado da Bahia na função de POLICIAL MILITAR em 20.10.1983”, bem assim que “após 02 (dois) anos de efetivo serviço à corporação junto ao 7° BPM situado no bairro do Barbalho, Salvador-BA, o Requerente fora transferido para o 1° BPM situado em Ilhéus-BA, tenho sido destacado para a 4ª Companhia de Polícia Militar sediada em Valença-BA em 1985, aqui permanecendo em efetivo serviço até em 1986”. Aduz, ademais, que, ainda no ano 1986, “em razão do acometimento de doença grave em sua genitora, com quem residia o Requerente, este solicitou ao Comando Geral, através da 4ª CIA/PM, LICENÇA SEM VENCIMENTO, objetivando o necessário acompanhamento de sua mãe”, ao tempo em que, “Logo após o deferimento da licença requerida, o Requerente se afastou da Corporação pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogado por igual período, findo o qual apresentou-se à 4ª CIA/PM VALENÇA para fins de ser reincorporado ao serviço, porém não logrou êxito, sendo informado, à época, que o seu nome não mais constava dos cadastros da Polícia Militar do Estado da Bahia” (ID n. 50612586, 4º parágrafo, G.N.). Portanto, a ciência do ato coator indicado teria ocorrido à época em que teria retornado à atividade, a dizer, em meados do ano 1986 (ID n. 50612586, 4º parágrafo).

3. Portanto, a ciência do ato coator indicado teria ocorrido à época em que teria retornado à atividade, a dizer, em meados do ano 1986 (ID n. 50612586, 4º parágrafo). Bem por isso, analisando detidamente os autos originários, observa-se que a impetração ocorreu no dia 23/04/2021. Considerando que, em observância ao art. 132 do Código Civil,  houve o transcurso de quase  25(vinte e cinco) anos, a dizer, prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, é forçoso reconhecer a consumação da decadência do direito previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, não lhe socorrendo o mero subterfúgio argumentativo de que não pleiteia reintegração, mas sim “regularização” funcional, pois a pretensão está vocacionada à determinação de “retorno automático às fileiras da PMBA”, consoante pedido deduzido na petição inicial do processo originário (ID n. 50612586).  

4. Deste modo, por estar em consonância com os termos do  art. 23 da Lei n. 12.016/09, infere-se irretocável pelos próprios fundamentos o decisum vergastado. 

5.  Apelação conhecida e desprovida.         


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001137-91.2021.8.05.0271, no qual figura como Apelante o EDMILSON SILVA DE SOUSA e como parte Apelada o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões,                     de                              de 2024.



Presidente




 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-91.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo EDMILSON SILVA DE SOUSA, contra Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo que, nos autos sob n. 8000817-95.2023.8.05.0198, movido em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu: 

 

"(...)O presente mandamus foi impetrado fora do prazo legal, de 120 dias, após a ciência do ato coator, que se deu em 1986, sendo impetrada a ação no ano de 2021, prazo bem superior ao aplicado para o exercício do direito.

Ademais, ainda que se considere a hipótese de ato omissivo, em face do qual não correria o prazo decadencial, tendo em vista a resposta administrativa acerca dos assentos funcionais do Impetrante, ocorrida em 2019, também se encontraria fulminado o direito do Impetrante.

Pelos motivos acima expostos, sem delongas, a referida questão prévia da decadência merece prosperar, tendo em vista que, o legislador estipulou prazo legal, que após o decurso dele, decai o Direito da pretensão do Mandado de Segurança.


Declaro, portanto, a decadência do direito da parte Impetrante.

Pelo que se expendeu retro, e mais do que constam nos autos, deixo de acolher o parecer exarado, ao tempo que declaro que a Impetrante decaiu em seu direito, motivo pelo qual, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 

Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (...)” 

Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que foi integrado às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia na função de em 20.10.1983, bem assim que, uma vez tendo requerido licença sem vencimento pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o seu retorno foi “informado, à época, que o seu nome não mais constava dos cadastros da Polícia Militar do Estado da Bahia”.

Alega, ainda, não haver sido submetido a qualquer tipo de processo de ordem administrativo ou disciplinar que tenha ocasionado o seu desligamento da Corporação, o que reputa manifestamente ilegal.

Ademais, insurge-se em face da aplicação da decadência e a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,  ao argumento “que a falta de análise do objeto, motivou o erro na decisão guerreada, uma vez que o Apelante não requer Reintegração, e sim, Regularização, verificando-se, portanto, uma questão de Trato Sucessivo, agasalhada, pacificamente pela Jurisprudência Nacional”.

Diante de tais considerações, pugnou pela reforma da Sentença impugnada “[...], mantendo-se todos os termos do pedido contido na exordial.” (ID n. 50612839).

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 50612842).

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Salvador/BA, 25 de julho de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-91.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.

Observa-se que a publicação da Sentença ocorreu no dia 13/06/2023. Tendo em vista que o seu recurso de Apelação fora interposto em 07/07/2023, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 

Concedo a Gratuidade da Justiça, na forma do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Consoante a dicção do § 7º do art. 99 do CPC, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando lhe for concedida a gratuidade de justiça em sede recursal.

Portanto, por estarem preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

 Cinge-se a presente controvérsia sobre a ocorrência da decadência de requerer mandado de segurança.

Inicialmente, observa-se que o processo originário consiste em mandado de segurança, cujo procedimento é regido pela Lei n. 12.016/09. Dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/09 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Ademais, como é cediço, o prazo decadencial não se suspende e não se interrompe (art. 207 do Código Civil).

Partindo-se das referidas premissas, compulsando-se os autos, observa-se da petição inicial do processo de origem que a parte Apelante afirma que “foi incorporado à Polícia Militar do Estado da Bahia na função de POLICIAL MILITAR em 20.10.1983”, bem assim que “após 02 (dois) anos de efetivo serviço à corporação junto ao 7° BPM situado no bairro do Barbalho, Salvador-BA, o Requerente fora transferido para o 1° BPM situado em Ilhéus-BA, tenho sido destacado para a 4ª Companhia de Polícia Militar sediada em Valença-BA em 1985, aqui permanecendo em efetivo serviço até em 1986”. Aduz, ademais, que, ainda no ano 1986, “em razão do acometimento de doença grave em sua genitora, com quem residia o Requerente, este solicitou ao Comando Geral, através da 4ª CIA/PM, LICENÇA SEM VENCIMENTO, objetivando o necessário acompanhamento de sua mãe”, ao tempo em que, “Logo após o deferimento da licença requerida, o Requerente se afastou da Corporação pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogado por igual período, findo o qual apresentou-se à 4ª CIA/PM VALENÇA para fins de ser reincorporado ao serviço, porém não logrou êxito, sendo informado, à época, que o seu nome não mais constava dos cadastros da Polícia Militar do Estado da Bahia” (ID n. 50612586, 4º parágrafo, G.N.). 

Portanto, a ciência do ato coator indicado teria ocorrido à época em que teria retornado à atividade, a dizer, em meados do ano 1986 (ID n. 50612586, 4º parágrafo).

Bem por isso, analisando detidamente os autos originários, observa-se que a impetração ocorreu no dia 23/04/2021. Considerando que, em observância ao art. 132 do Código Civil,  houve o transcurso de quase  25(vinte e cinco) anos, a dizer, prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, é forçoso reconhecer a consumação da decadência do direito previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, não lhe socorrendo o mero subterfúgio argumentativo de que não pleiteia reintegração, mas sim “regularização” funcional, pois a pretensão está vocacionada à determinação de “retorno automático às fileiras da PMBA”, consoante pedido deduzido na petição inicial do processo originário (ID n. 50612586).  

Deste modo, por estar em consonância com os termos do  art. 23 da Lei n. 12.016/09, infere-se irretocável pelos próprios fundamentos o decisum vergastado. 

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Salvador/BA,             de                         de 2024.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR