PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO NO DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS PELA TRADIÇÃO. ARTIGOS 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO NO ENDEREÇO DA FIDUCIANTE. DEMORA NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. BEM JÁ LEILOADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão central da controvérsia reside em determinar se o apelante era, de fato, o proprietário do veículo Toyota Hilux, placa OZH8889, RENAVAM 1011047966, que foi objeto de busca e apreensão em ação proposta pelo Banco Pan S/A contra Sheila Ribeiro Amorim. 2. Inicialmente, cumpre observar que, conforme assentado na jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de bens móveis, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro junto ao órgão de trânsito mera formalidade acessória que visa dar publicidade à transferência. 3. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.837.583/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/12/2021, consignou que "a transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência". 4. No caso dos autos, embora o apelante sustente ser o proprietário do veículo em questão, com base no registro junto ao DETRAN, há elementos que apontam em sentido contrário. 5. O veículo foi apreendido no endereço da segunda embargada, Sheila Ribeiro Amorim, em 16/03/2019, constando inclusive sua assinatura no mandado, conforme atestado na certidão do oficial de justiça (ID 21595721). Tal circunstância constitui forte indício de que a mesma detinha a posse do bem, caracterizando a tradição e, consequentemente, a transferência da propriedade. 6. A alegação do apelante de que o veículo foi apreendido em seu domicílio, e não no endereço da segunda embargada, não encontra respaldo nas provas dos autos. Conforme bem salientado na sentença, essa afirmação "veio completamente divorciada de qualquer prova, até mesmo porque a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça nada informa a este respeito". 7. Digno de nota também é o fato de que os embargos de terceiro foram opostos mais de dez meses após a apreensão do veículo, quando este já havia sido levado a leilão. Essa demora considerável na adoção das medidas judiciais cabíveis, por si só, enfraquece o alegado direito do apelante, pois não condiz com a atitude esperada de quem tem um bem de valor significativo indevidamente apreendido. 8. No mais, impende ressaltar que, conforme consulta realizada pelo juízo ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo encontra-se atualmente registrado em nome de terceira pessoa, que adquiriu o bem após o leilão judicial, por meio de uma cadeia de alienações regulares. 9. Nesse contexto, face à ausência de provas robustas que corroborem as alegações do apelante e considerando os elementos que apontam para a regularidade da busca e apreensão, não há como acolher a pretensão recursal. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001550-32.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante EDMILSON ALMEIDA ALVES e como apelada BANCO PAN S.A. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001550-32.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, VERONICA SANTOS DANTAS, ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Edmilson Almeida Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos do Embargo de Terceiro (processo nº 8001550-32.2020.8.05.0080), que julgou improcedente o pedido do embargante. Em síntese, o apelante alega que é o legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux, modelo HILUXCD 4P BASICO SRV TOP 4X4AT 30TBIC, chassi 8AJFY29G2E8562357, ano/modelo 2014, cor branca, placa OZH8889, RENAVAM 1011047966, que foi indevidamente apreendido nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0504946-67.2018.805.0080) movida pelo Banco Pan S/A contra Sheila Ribeiro Amorim. Sustenta o apelante que a Sra. Sheila não poderia ter oferecido o veículo como garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S/A, pois o bem não lhe pertencia, sendo de propriedade exclusiva do apelante, conforme comprovado por documentação do DETRAN. Afirma que não existe qualquer documento que o vincule ao débito existente em nome da Sra. Sheila, não tendo participado dessa transação financeira. Ressalta ainda que o veículo estava quitado, sem restrições financeiras, quando foi indevidamente apreendido em 16/03/2019 e posteriormente levado a leilão em 18/04/2019. Como provas de sua alegação, o apelante apresenta resposta de ofício do DETRAN (ID 93232168) confirmando que o veículo pertencia a ele no período de 20/04/2016 a 16/06/2019, bem como extrato do sistema DETRAN (ID 93232228) que o indica como proprietário do veículo, com a observação "sem restrição de venda". O apelante também destaca que o veículo foi apreendido em seu endereço (Fazenda Mantiqueira, 350, Distrito de Jaíba) e não no endereço da Sra. Sheila, corroborando suas alegações de propriedade. Para fundamentar seu pedido, cita jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais em casos análogos, onde se reconheceu a ilegitimidade de penhora de veículo pertencente a terceiro estranho ao contrato bancário e a necessidade de comprovação da propriedade do bem para sua oferta como garantia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, concedendo-lhe a imediata restituição da posse do veículo, uma vez comprovada sua propriedade. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 58663095, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001550-32.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, VERONICA SANTOS DANTAS, ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. A questão central da controvérsia reside em determinar se o apelante era, de fato, o proprietário do veículo Toyota Hilux, placa OZH8889, RENAVAM 1011047966, que foi objeto de busca e apreensão em ação proposta pelo Banco Pan S/A contra Sheila Ribeiro Amorim. Inicialmente, cumpre observar que, conforme assentado na jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de bens móveis, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro junto ao órgão de trânsito mera formalidade acessória que visa dar publicidade à transferência. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.837.583/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/12/2021, consignou que "a transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência". Vejamos a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS . 108 DO CC E 85, § 10, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE . TRADIÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS . AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A contradição trazida no art. 1.022 do CPC/2015 é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre o julgado e o entendimento da parte. 2 . As razões recursais, no tocante às formalidades indispensáveis à transferência de veículo automotor e aos honorários sucumbenciais, estão dissociadas das prescrições contidas nos dispositivos legais supostamente ofendidos ? arts. 108 do CC e 85, § 10, do CPC/2015.Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal . 3. A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie. 4. Embora os insurgentes aleguem não terem sido examinadas as declarações do imposto de renda constantes nos autos, é certo que não foi particularizado o dispositivo legal objeto de suposta ofensa, o que evidencia a deficiência das razões recursais, a atrair a aplicação do verbete n . 284 da Súmula da Suprema Corte. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1837583 SP 2021/0040127-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Ainda na mesma linha, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.338.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE . 1. O domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2 . As instâncias ordinárias apuraram que não houve culpa da recorrida e que, muito embora o recorrente alegue que o bem seja de sua propriedade, estava, por ocasião do ato judicial da penhora, efetivamente, na posse e domicílio do devedor que, inclusive afirmou ser o legítimo proprietário. Com efeito, rever os fundamentos do acórdão recorrido para acolher a pretensão de reparação de danos demandaria, necessariamente, reexame de provas, o que é defeso nesta instância excepcional (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1338457 SP 2012/0167392-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019) No caso dos autos, embora o apelante sustente ser o proprietário do veículo em questão, com base no registro junto ao DETRAN, há elementos que apontam em sentido contrário. O veículo foi apreendido no endereço da segunda embargada, Sheila Ribeiro Amorim, em 16/03/2019, constando inclusive sua assinatura no mandado, conforme atestado na certidão do oficial de justiça (ID 21595721). Tal circunstância constitui forte indício de que a mesma detinha a posse do bem, caracterizando a tradição e, consequentemente, a transferência da propriedade. A alegação do apelante de que o veículo foi apreendido em seu domicílio, e não no endereço da segunda embargada, não encontra respaldo nas provas dos autos. Conforme bem salientado na sentença, essa afirmação "veio completamente divorciada de qualquer prova, até mesmo porque a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça nada informa a este respeito". Digno de nota também é o fato de que os embargos de terceiro foram opostos mais de dez meses após a apreensão do veículo, quando este já havia sido levado a leilão. Essa demora considerável na adoção das medidas judiciais cabíveis, por si só, enfraquece o alegado direito do apelante, pois não condiz com a atitude esperada de quem tem um bem de valor significativo indevidamente apreendido. No mais, impende ressaltar que, conforme consulta realizada pelo juízo ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo encontra-se atualmente registrado em nome de terceira pessoa, que adquiriu o bem após o leilão judicial, por meio de uma cadeia de alienações regulares. Nesse contexto, face à ausência de provas robustas que corroborem as alegações do apelante e considerando os elementos que apontam para a regularidade da busca e apreensão, não há como acolher a pretensão recursal. Por fim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, não havendo razão para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001550-32.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, VERONICA SANTOS DANTAS, ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA
VOTO