PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). HIPÓTESE DE ASSOCIAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CDC. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE SALVADOR. DECISÃO DECLINATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma Vara Cível, em demanda que versa sobre descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre a associação e o agravante caracteriza relação de consumo, justificando a competência do Juízo de Consumo, ou se a matéria deve ser apreciada pelas Varas Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de relação de consumo, uma vez que a associação presta serviços exclusivamente a associados e não ao mercado em geral, afastando a aplicação do CDC. 4. Prevalência da relação jurídica de caráter associativo, regida pelas normas civis, conforme previsão constitucional e do Código Civil. 5. Reconhecimento da competência das Varas Cíveis, conforme os arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prestação de serviços exclusiva a associados, sem oferta ao mercado de consumo, descaracteriza a relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas de Relações de Consumo.” “A relação jurídico-associativa é regida pelo direito civil comum, competindo às Varas Cíveis o julgamento das demandas pertinentes.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XVII a XXI; CC, art. 53; CDC, arts. 3º e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907020/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJ-DFT, Apelação Cível 0724906-38.2023.8.07.0001; TJ-SC, APL 5003349-32.2019.8.24.0028; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053127-56.2024.8.05.0000, oriundo do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, tendo como Agravante DILCK DE MATOS e Agravado CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos a seguir expostos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053127-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILCK DE MATOS
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DILCK DE MATOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 8107054-31.2024.8.05.0001), ajuizada contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da capital (id. 68048023). Irresignado (id. 68046611), o autor, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando error in judicando, sob o argumento de que o Juízo a quo deixou de observar as circunstâncias objetivas do caso concreto. Alega não haver relação jurídica com a Agravada, buscando a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais decorrentes de desgaste emocional. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 68229066). Instada a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (id. 72382782). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053127-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILCK DE MATOS
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). HIPÓTESE DE ASSOCIAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CDC. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE SALVADOR. DECISÃO DECLINATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma Vara Cível, em demanda que versa sobre descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre a associação e o agravante caracteriza relação de consumo, justificando a competência do Juízo de Consumo, ou se a matéria deve ser apreciada pelas Varas Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de relação de consumo, uma vez que a associação presta serviços exclusivamente a associados e não ao mercado em geral, afastando a aplicação do CDC. 4. Prevalência da relação jurídica de caráter associativo, regida pelas normas civis, conforme previsão constitucional e do Código Civil. 5. Reconhecimento da competência das Varas Cíveis, conforme os arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prestação de serviços exclusiva a associados, sem oferta ao mercado de consumo, descaracteriza a relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas de Relações de Consumo.” “A relação jurídico-associativa é regida pelo direito civil comum, competindo às Varas Cíveis o julgamento das demandas pertinentes.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XVII a XXI; CC, art. 53; CDC, arts. 3º e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907020/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJ-DFT, Apelação Cível 0724906-38.2023.8.07.0001; TJ-SC, APL 5003349-32.2019.8.24.0028; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000. 04 VOTO Tempestivo, adequado e dispensado de preparo, conheço do recurso. Decerto, o recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do STJ, que fixou a tese jurídica de que “"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Feitas as necessárias digressões, adentra-se no mérito do inconformismo. Após detida análise das peculiaridades do caso, revelou-se a irrelevância dos argumentos agitados na irresignação, sendo a manutenção da decisão tomada pelo Julgador a quo medida que se impõe. Dos fatos descritos na demanda de referência, denota-se que o autor, ora agravante, busca a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “Contribuição CAAP” (id. 68048025), com o fundamento de que jamais aderiu a referida associação, invocando os normativos do Código de Defesa do Consumidor a seu favor. Em sede de cognição não exauriente, infere-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, de fato, não se configura como relação de consumo, porquanto ausente o elemento essencial dessa espécie de relação contratual, isto é, o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo, nos moldes de quanto previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, por relação de consumo é de se entender toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objetivo o fornecimento de produto ou da prestação de serviço, não sendo este o caso dos autos. Frise-se que o fornecimento dos serviços da Agravada é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros, o que não é assegurado aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme expressa vedação do art. 39, IX, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Assim, deve, a princípio, a parte agravante ser entendida como ASSOCIACIADA POR EQUIPARAÇÃO, o que impõe a incidência das normas civis e veda a aplicação da lei consumerista. O vínculo é, em tese, regido pelos normativos do art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da Constituição Federal c/c art. 53 do Código Civil. Nessa linha de entendimento, válida a transcrição dos seguintes arestos da Jurisprudência Pátria, incluindo-se desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO CIVIL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FILIAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MENSALIDADE. DESCONTOS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º-A, CPC). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. Na linha do que foi consignado pelo juízo de origem na r. sentença, não há relação de consumo, sobretudo por não haver oferta destinada ao mercado, de modo que não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da relação de consumo. 3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão de indenização por dano material (ressarcimento, em dobro, dos valores descontados), é aquele previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, qual seja, de três anos, para a hipótese de enriquecimento sem causa. Prescrição, trienal, configurada. 4[...] 7. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.(Acórdão 1848425, 07249063820238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO ASSOCIATIVA, SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCOMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50033493220198240028, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020). Com efeito, não sendo caracterizada a relação de consumo, tem-se que a natureza da ação de referência é cível, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito não seria do Juízo Especializado de Consumo, mas de uma das Varas Cíveis de Salvador, segundo previsão também dos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007). Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão declinatória objurgada em seus próprios termos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053127-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILCK DE MATOS
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
VOTO