PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012157-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA FRANCA
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical.

2. Ao plano de saúde não é permitido questionar o tratamento prescrito pelo Médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a operadora do plano de saúde cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado.

3. É obrigatória a autorização pelo plano de saúde para tratamento de obesidade em clínica especializada, haja vista que tal tratamento é indispensável para a involução da doença, conforme relatório médico.

4. O objetivo contratual da assistência médica corresponde, necessariamente, à obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente, vedada, portanto, qualquer limitação contratual que impeça a prestação do serviço. Aplicação do Princípio da Boa-fé Objetiva e dos arts. 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012157-77.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SIMONE DA SILVA FRANÇA, e, como agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012157-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA FRANCA
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 78647398 – fls. 01/17), interposto por SIMONE DA SILVA FRANÇA, onde figura como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão (ID 486096009 dos autos originários), proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8022731-59.2025.8.05.0001, indeferiu o pleito de tutela de urgência vindicado na exordial, para que a agravada autorize a cobertura do seu tratamento médico em Clínica Médica especializada em Obesidade Mórbida.

Irresignada, interpôs a agravante o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão recorrida não observou os requisitos para concessão da medida antecipatória, aduzindo que nos autos constam provas inequívocas de que necessita especificamente de tratamento em clínica especializada. Aduz que, por se tratar de doença gravíssima, não poderá esperar tanto tempo para ver os efeitos da sua tutela antecipada. Acrescenta que foi constatada a necessidade de perda de peso e tratamento das comorbidades associadas à Obesidade em caráter emergencial, de acordo com os relatórios acostados com a inicial. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para determinar que a agravada autorize o seu internamento na Clínica da Obesidade, pelo prazo de 160 dias, arcando com o custeio de todos os procedimentos indispensáveis ao seu tratamento, sob pena de multa pecuniária pelo descumprimento. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela assistência judiciária gratuita.

O pleito de antecipação de tutela recursal foi deferido (ID 78694765), para determinar que a agravada, no prazo de 10 dias, autorize e custeie a internação da agravante em clínica médica conveniada e especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento.

Contrarrazões pela agravada (ID 80706079 – fls. 01/16), refutando as alegações da agravante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão a quo.

A agravada interpôs Agravo Interno (8012157-77.2025.8.05.0000.1.AgIntCiv).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012157-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA FRANCA
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO


Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrida, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência pleiteado na exordial, para que a agravada autorize a cobertura do seu tratamento médico em Clínica Médica especializada em Obesidade Mórbida.

A pretensão recursal merece acolhimento.

Prefacialmente, cumpre destacar que o deferimento da tutela antecipada requer a presença dos pressupostos genéricos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a prova inequívoca consiste em elementos nos autos com boa dose de credibilidade, que conduza o Julgador a um juízo de probabilidade a respeito do quanto se alega, consoante a prova documental produzida.

A verossimilhança se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado. O fundado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena da postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação.

Vale salientar que o direito brasileiro consagra o princípio da liberdade contratual. Porém, o princípio da boa-fé exige que o contrato seja interpretado à luz da principiologia, deixando de ser mero instrumento de autodeterminação das partes, para ser visto como um instrumento que também deve realizar o interesse coletivo, mormente quando a matéria discutida envolve não só os interesses das partes em litígio, mas também o direito subjetivo à saúde do ser humano.

Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que a agravante é portadora de Obesidade Mórbida, apresentando diversas comorbidades, como esteatose hepática, apnéia do sono, doença arterial periférica de membros inferiores, insuficiência venosa periférica de membros inferiores, menopausa precoce, osteopenia, nódulo tiroidiano, miomatose uterina, dor lombar crônica, osteoartrose de joelhos e limitação funcional em membros inferiores secundárias à patologia de tornozelos. Diante desse quadro, afigura-se indevida a conduta da agravada em negar a autorização para internamento em clínica especializada para tratamento de tal patologia.

Registre-se que a Resolução nº 167/2007 da Agência Nacional da Saúde (ANS) atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde. O seu art. 8º, parágrafo único estabelece que o tratamento da Obesidade Mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial, e, em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.

Assim, em respeito aos Relatórios Médicos acostados (ID 78647407 – fls. 01/08), que fazem prova das comorbidades (doenças associadas à obesidade) da agravante, ao menos neste exame sumário, se apresentam fortes as razões que exigem que a agravada deve autorizar e custear, integralmente, o seu internamento em clínica para tratamento da obesidade, conforme prescrição médica.

Frise-se, ainda, que o art. 10, da Lei nº 9.656/98 não faz nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida. Ademais, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto a responsabilidade da seguradora de saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade mórbida, quando prescritos pelo médico do paciente, comprovadas as comorbidades, como no caso em exame.

Noutra senda, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a negativa de cobertura de determinado procedimento essencial à garantia do segurado, quiçá à sua vida, é plenamente abusiva, visto ir de encontro à própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quanto celebra esse tipo de avença. Neste sentido, é absolutamente irrelevante a existência de cláusulas expressas de limitação ou exclusão, porque nulas de pleno direito, nos moldes do seu art. 51, inciso IV.

Nestes lindes:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – O plano de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada, como na hipótese. III – Demonstrada a presença dos requisitos legais para a espécie, impositiva é a manutenção que deferiu a tutela de urgência requerida, impondo a recorrente a autorização e custeio do tratamento indicado pelo médico. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8011580-75.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifei)

 

RECURSO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. EXPENSAS DO PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DE OUTRAS TERAPÊUTICAS INEXITOSAS. ACOMPANHAMENTO POR CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS EM RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DO PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A temática abordada neste agravo interno já fora exaustivamente analisada nos autos, com arrimo na legislação pertinente e em jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, assentando-se a compreensão de que o estado clínico da agravada (portadora de obesidade mórbida, grau III, com IMC equivalente a 47,8 kg/m² (118 kg) e altura de 1,57, com diversas comorbidades, inclusive psicológicas) não lhe recomendaria o procedimento cirúrgico mas, em seu lugar, a internação em clínica especializada para o tratamento de obesidade. [omissis] (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0001487-34.2016.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2016) (grifei)

 

 

Logo, em análise perfunctória, é possível constatar plausíveis as alegações do agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição da paciente, não havendo o que se falar em ausência de previsão contratual ou direito patrimonial em seu detrimento, nem tampouco em dano irreparável causado à seguradora.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a agravada, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie a internação da agravante em clínica médica conveniada e especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo de 90 dias, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)