PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012329-29.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MARILU SANTOS FERNANDES e outros (20)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DOS AUTORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O art. 99 do CPC prevê que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, o seu propósito, a toda evidência, não é permitir a gratuita mobilização da máquina judiciária por aqueles que simplesmente não desejam suportar os seus custos, tanto que, tradicionalmente, tal benefício é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso. Na hipótese, malgrado as alegações dos Exequentes, os documentos colacionados aos autos, contracheque e documento de declaração de imposto de renda, não são hábeis a justificar a concessão do benefício, posto que, tratando-se de 21 Exequentes, as custas serão divididas. O valor da causa corresponde a R$ 56.331.701,37 (cinquenta e seis milhões, trezentos e trinta e um mil, setecentos e um reais e trinta e sete centavos), cujo recolhimento, com base na tabela de custas de 2021, será: “Causas a partir de R$ 450.000,01: Com taxa máxima de R$ 12.178,82”. Rateada as custas entre os Exequentes, todos eles servidores públicos estaduais do Poder Executivo, não restou configurada a hipossuficiência financeira permissiva do deferimento pretendido. Indeferimento. DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, impondo-se o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo Interno nº. 8012329-29.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MARILU SANTOS FERNANDES, ANDRE UMBERTO BONADIE MARQUES, AUREA FERREIRA SANTOS, FELINTO BORJA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARMEN SILVIA PINTO DOS SANTOS, ELIANE LEITE SANTOS, ELISABETE SENA DE CARVALHO SANTOS, Espólio de ADAILDE TEIXEIRA LIMA, IVETE OLIVEIRA FIGUEIREDO, LUIZ ANTONIO ALVES ROSARIO, MARIA DO CARMO CAMPOS NUNES DIAS, MARIA DO NASCIMENTO SILVA DE SOUSA, MARIA EDNALVA SILVA PEREIRA, MARIA FATIMA FAN DE ALMEIDA, NADIR SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO CALIXTO SOUZA, ROGERIA LUCIA DE SANTANA DUPUIT, SINEIDE ANTONIA DE SA, VALDEMIR PINHEIRO MIRANDA e como Agravado o Estado da Bahia. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator.

 


Salvador, _____ de _______________ de 2021 

 


Presidente 

 

 Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.

Salvador, 24 de Novembro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8012329-29.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MARILU SANTOS FERNANDES e outros (20)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Registre-se, inicialmente, que este Relator está ciente dos termos da última orientação deste TJBA, publicada em 18.09.2020, a respeito do processamento e julgamento dos recursos acessórios (Embargos de Declaração e Agravo Interno), que devem ser desmembrados do processo principal, gerando numeração própria.

 

Contudo, conforme a mesma orientação, caso o recurso acessório se encontre instruído para julgamento, deverá ocorrer nos próprios autos do processo principal. Visando celeridade processual, o presente recurso de Agravo Interno será analisado e julgado nos mesmos autos da ação de cumprimento de sentença. 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARILU SANTOS FERNANDES, ANDRE UMBERTO BONADIE MARQUES, AUREA FERREIRA SANTOS, FELINTO BORJA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARMEN SILVIA PINTO DOS SANTOS, ELIANE LEITE SANTOS, ELISABETE SENA DE CARVALHO SANTOS, Espólio de ADAILDE TEIXEIRA LIMA, IVETE OLIVEIRA FIGUEIREDO, LUIZ ANTONIO ALVES ROSARIO, MARIA DO CARMO CAMPOS NUNES DIAS, MARIA DO NASCIMENTO SILVA DE SOUSA, MARIA EDNALVA SILVA PEREIRA, MARIA FATIMA FAN DE ALMEIDA, NADIR SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO CALIXTO SOUZA, ROGERIA LUCIA DE SANTANA DUPUIT, SINEIDE ANTONIA DE SA, VALDEMIR PINHEIRO MIRANDA (21 exequentes), todos integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo do Estado da Bahia, tendo como embargado o ESTADO DA BAHIA, insurgência contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração de nº 8012329-29.2019.8.05.0000, no que se refere à pretensão do pedido preliminar de assistência judiciária gratuita quanto ao processo principal de cumprimento de sentença para a execução do valor total de R$ 56.331.701,37 (cinquenta e seis milhões, trezentos e trinta e um mil, setecentos e um reais e trinta e sete centavos).

 

Nas razões recursais, aduzem: “O fato é que obrigar os Agravantes a arcar com os custos desta execução e, por custos entenda-se não somente as custas iniciais, mas, também os honorários periciais, os ônus da sucumbência e demais emolumentos, seria o mesmo que os impedir de ter acesso ao Judiciário”.

 

Pedem: “Ante o exposto, pedem a V. Exª que reconsidere a decisão impugnada ou, em caso de manutenção, pedem que seja o presente recurso submetido à apreciação do colegiado, para dar provimento ao mesmo, reconhecendo o direito dos Agravantes à gratuidade da justiça de forma integral, ou, pelos menos em relação às demais despesas processuais previstas no art. 98, §1º e incisos do CPC, à exceção das custas iniciais”. 

 

Contrarrazões ofertadas pelo Estado da Bahia no ID. 11988278, pugnando pelo não Provimento do Agravo Interno, pelas razões ali expostas.

 

Conclusos os autos, elaborei o Voto, os quais devolvo à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Salvador, 04 de março de 2021.


 Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012329-29.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MARILU SANTOS FERNANDES e outros (20)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO



Admissibilidade recursal positiva.

 

Na decisão monocrática ora agravada, de ID. 11435443, prolatada nestes autos de cumprimento de sentença, que julgou embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também em face do julgamento relativo à assistência judiciária gratuita, este Relator fundamentou que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, posto que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. 

 

Neste sentido, o art. 99 do CPC prevê que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. 


 Contudo, o seu propósito, a toda evidência, não é permitir a gratuita mobilização da máquina judiciária por aqueles que simplesmente não desejam suportar os seus custos, tanto que, tradicionalmente, tal benefício é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso. 

 

Na hipótese, malgrado as alegações dos Exequentes, os documentos colacionados aos autos, contracheque e documento de declaração de imposto de renda, não são hábeis a justificar a concessão do benefício, posto que, tratando-se de 21 Exequentes, as custas serão divididas.

 

O valor da causa corresponde a R$ 56.331.701,37 (cinquenta e seis milhões, trezentos e trinta e um mil, setecentos e um reais e trinta e sete centavos), cujo recolhimento, com base na tabela de custas de 2021, será: “Causas a partir de R$ 450.000,01: Com taxa máxima de R$ 12.178,82”. 


 Logo, rateada as custas entre os Exequentes, todos eles servidores públicos estaduais do Poder Executivo, não restou configurada a hipossuficiência financeira permissiva do deferimento pretendido.

 

Ressalva-se que não postulam o pagamento ao final.

 

Assim, não acolho o pedido de concessão de gratuidade da Justiça, devendo os Autores, no prazo de 15 dias, efetuem o recolhimento das custas desta ação, sob pena de cancelamento da distribuição.

  

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a inalterada a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ficando intimados os agravantes para no prazo de 15 dias, efetuem o recolhimento das custas da ação principal, sob pena de cancelamento da distribuição. 

 

Salvador, _____ de __________ de 2021. 



 Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator