PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. RECUSA DE REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA PROPRIETÁRIA TABULAR, AVERBADA NA MATRÍCULA E NA CNIB. ARTS. 214, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 6.015/1973 E 320-I DO PROVIMENTO CNJ Nº 188/2024. IMPEDIMENTO ABSOLUTO À PRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS, SALVO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE AFASTAR OS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE POR BOA-FÉ OU ASSUNÇÃO DE RISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006409-07.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante SIDNEY QUINTELA OLIVEIRA e como apelada CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS DE LAURO DE FREITAS. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral da Justiça Procurador (a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006409-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: SIDNEY QUINTELA OLIVEIRA
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Trata-se de recurso de apelação (Id. 72304473) interposta por SIDNEY QUINTELA OLIVEIRA contra sentença de Id. 72304471, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que, nos autos do Procedimento de Dúvida Inversa n.º 8006409-07.2022.8.05.0150, julgou improcedente a Suscitação de Dúvida Inversa, sob o fundamento de que o ingresso de título no fólio real está condicionado à prévia autorização judicial quando houver bloqueio da matrícula, nos termos dos arts. 14 do Provimento nº 39/2014 do CNJ e 214, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a Lei n.º 6.015/1973, especialmente em seu art. 178, não veda o registro de títulos que contenham indisponibilidades ou penhoras, mas apenas determina que essas situações sejam destacadas no registro, não configurando impedimento para a escrituração. Defende, ainda, que mesmo ciente da existência de litígio sobre o imóvel, possui o direito de registrar o contrato de compra e venda, assumindo os riscos de eventual evicção, razão pela qual considera equivocada a sentença que manteve o óbice registral. No Id. 76740416, parecer do Parquet da Quarta Câmara Cível manifestando-se pelo desprovimento da apelação. Em decisão de Id. 81511373, a Quarta Câmara Cível declarou incompetência e declinou em favor do Corregedor das Comarca do Interior. A Douta Corregedora das Comarcas do Interior, por meio da decisão de Id. 82078198, determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria para que fossem adotadas as medidas necessárias à adequada redistribuição do feito. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id 88611393, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O feito encontra-se apto a julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a inclusão dos presentes autos em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral - Conselho de Magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006409-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: SIDNEY QUINTELA OLIVEIRA
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por SIDNEY QUINTELA OLIVEIRA. Cuida-se de recurso manejado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Suscitação de Dúvida Inversa n.º 8006409-07.2022.8.05.0150, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, mantendo a recusa do Oficial de Registro em proceder à inscrição do instrumento particular de promessa de compra e venda referente à unidade do empreendimento Morada das Águas Residence Club, Edifício Volga, apartamento 203, estacionamento 103, em razão da existência de anotações de indisponibilidade de bens em nome da proprietária tabular, devidamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A sentença recorrida, com fundamento nos arts. 214, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e no art. 14 do Provimento CNJ nº 39/2014, concluiu que, uma vez bloqueada a matrícula por ordem judicial de indisponibilidade, fica o registrador impedido de praticar qualquer ato nela, salvo expressa autorização judicial. Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese: (i) que a Lei nº 6.015/1973 não prevê vedação expressa ao registro de títulos quando houver indisponibilidade ou penhora, exigindo apenas que tais gravames sejam destacados no fólio real; (ii) que, mesmo ciente da existência de litígio envolvendo o imóvel, possui o direito de registrar o contrato, assumindo voluntariamente os riscos de eventual evicção; e (iii) que, por tais razões, a decisão de primeiro grau merece reforma. Tais alegações, contudo, não se sustentam, como passo a demonstrar. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão competente para expedir provimentos e demais atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades notariais e registrais em âmbito nacional, dispõe no art. 320-I, caput e § 3º, do Provimento nº 188/2024, o seguinte: Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. (...) § 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário. Em harmonia com esse provimento, dispõe o art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seus §§ 3º e 4º, que o bloqueio da matrícula inviabiliza qualquer prática registral, exceto mediante autorização judicial: Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (…) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. A doutrina corrobora tal entendimento, conforme leciona Luiz Guilherme Loureiro, em Registros Públicos: Teoria e Prática (JusPodivm, Salvador, 2019), ao afirmar que a publicidade registral confere eficácia erga omnes às restrições regularmente lançadas, razão pela qual não se admite invocar a boa-fé para afastar os efeitos de uma indisponibilidade publicizada, a qual consubstancia verdadeira proibição de disposição, vedando o registro de atos de alienação ou de oneração, ainda que formalizados em momento anterior à sua decretação. Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria tem assentado que incumbe ao registrador realizar consulta à CNIB e, constatada a existência de indisponibilidades em nome da proprietária tabular, fica ele impedido de registrar qualquer negócio jurídico enquanto vigente a restrição, ainda que esta seja superveniente ao negócio jurídico do qual se pretende prenotar. Confira-se: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. INDISPONIBILIDADES EM NOME DOS CEDENTES DECRETADAS POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO A REGISTRO . CANCELAMENTO PRÉVIO PRESCINDÍVEL TRATANDO-SE DE CESSÃO CONTRATUAL NÃO INSCRITA NA MATRÍCULA. TEMPUS REGIT FACTUM. CONTINUIDADE REGISTRAL E DISPONIBILIDADE OBSERVADAS. INDISPONIBILIDADE EM NOME DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE, POR OUTRO LADO, IMPEDE O REGISTRO . REQUALIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1 . Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa ao registro de escritura de cessão de direitos e compra e venda de imóvel devido a indisponibilidades de bens e direitos em nome dos cedentes, acusadas pela Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a indisponibilidade de bens e direitos em nome dos cedentes impede o registro da escritura de cessão de direitos e compra e venda do imóvel, notadamente porque a alienante permanece como proprietária tabular na matrícula . III. Razões de Decidir 3. O registrador deve realizar consulta à CNIB antes de registro de qualquer ato de alienação. 4 . As indisponibilidades relativas às cessões intermediárias não registradas somente impedem o registro se decretadas anteriormente aos negócios jurídicos dispositivos que as afrontariam. 5. Indisponibilidades que, no caso concreto, são supervenientes à cessão de direitos realizada. 6 . Identificada, todavia, indisponibilidade em nome da proprietária tabular averbada na matrícula, a qual impede o registro. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens de cedente, cuja intermediação, extratabular, é citada apenas para revelar a cadeia de transmissão do bem, não impede o registro quando decretada posteriormente ao negócio jurídico dispositivo. 2. Controle registral da disponibilidade em relação às cessões contratuais intermediárias que deve considerar as datas das contratações e não a data da prenotação . 3. A indisponibilidade de bens e direitos em nome da proprietária tabular, por outro lado, impede ingresso no fólio real. 4. Possibilidade de requalificação do título como um todo por ocasião do julgamento da apelação . Legislação e jurisprudência citadas: Lei n. 8.935/1994, art. 28; Lei n . 14.825/2024, art. 54, inciso V; CSMSP, Apelação Cível n.33 .111-0/3, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 29 .8.96; Apelação Cível n.0043598-78.2012 .8.26.0100, Rel. Des . Renato Nalini, j. 26.9.2013; Apelação Cível n .1001677-54.2024.8.26 .0019, de minha relatoria, j. 10.10.2024; Apelação Cível n .1008593-69.2019.8.26 .0152, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe, j. 16 .3.2020; Apelação Cível n.1024566-08.2020 .8.26.0224, Rel. Des . Ricardo Mair Anafe, j. 15.4.2021 . APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. INDISPONIBILIDADE REGISTRADA SOB UM DOS COMPRADORES/CEDENTES DO IMÓVEL LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA . ARTIGO 14, DO PROVIMENTO, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 14, do Provimento nº 39/2014, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que antes da prática de ato registral ou notarial que tenha por objeto imóvel ou direitos a eles relativos, os registradores deverão realizar prévia consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, em sendo constatada a existência de indisponibilidades, está deverá ser averbada na matrícula do imóvel, impossibilitando o registro de negócio jurídico enquanto vigente a restrição . II. Na hipótese, os Instrumentos Públicos analisados, notadamente a Escritura Pública “rerratificada”, não poderão ser registrados, inicialmente, porque não houve a regular inclusão dos primitivos compradores do imóvel litigioso, DANIELA PERINI AZEREDO MALACARNE e EMERSON KOCK MALACARNE, outrossim, porque embora tenha sido mencionado que o referido casal teria cedido os seus direitos sobre o imóvel para RENATO MUNIZ PESSI e KAROLINY VERONESE PESSI, as assinaturas do Instrumento Particular de Cessão Particular de Direitos Aquisitivos datado de 12/11/2012, não possuem firma reconhecida, o que somente foi realizado em 23/09/2019 (Id nº 3833764, Págs. 13/26), inexistindo outros elementos que sustentem a aquisição em 12/11/2012, e, ainda, porque não foi solucionada a questão afeta à ordem de indisponibilidade que pende sobre EMERSON KOCK MALACARNE, o qual, inegavelmente, integra a cadeia sucessória do imóvel litigioso, impossibilitando a cessão de direitos e consequente registro da Escritura Pública. III . Recurso conhecido e desprovido. Deste modo, constata-se que a indisponibilidade averbada na matrícula, devidamente comunicada pela CNIB, constitui óbice intransponível ao registro pretendido, não sendo possível afastar seus efeitos à luz de argumentos baseados em boa-fé ou assunção de riscos pelo adquirente. O dever legal imposto ao registrador encontra amparo expresso no art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1973, bem como no art. 320-I, caput e § 3º, do Provimento CNJ nº 188/2024, em sintonia com a doutrina especializada e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios. Assim, não havendo qualquer vício na sentença recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido de julgar a dúvida registral inversa improcedente. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Corregedor Geral - Conselho de Magistratura
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006409-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: SIDNEY QUINTELA OLIVEIRA
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO
(TJ-SP - Apelação Cível: 10009536420258260100 São Paulo, Relator.: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 10/04/2025, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 16/04/2025)(Grifos acrescidos)
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5010551-39.2022.8 .08.0048, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível)(Grifos acrescidos)
Des. Roberto Maynard Frank