PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO EM CONTRATO DE CONSIGNADO. CLÁUSULAS EM NEGRITO NO CONTRATO DESTACANDO A EXISTÊNCIA DO SEGURO. ASSINATURA DIGITAL DA AUTORA COM CERTIFICAÇÃO POR SELFIE ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054755-43.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LOURDES SANTOS LIMA e como apelada FACTA SEGURADORA S/A. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054755-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOURDES SANTOS LIMA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):NATHALIA SATZKE BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por autora de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos da petição inicial. A sentença definiu que o banco réu apresentou as provas necessárias para certificar a existência da contratação. Em suas razões, a parte autora alega que houve venda casada de seguro embutido em contrato de cartão consignado de benefícios. Sustenta que não lhe foi apresentado contrato diverso, específico, de seguro, que buscava tão somente a contratação de crédito e lhe fora vendido, sem seu conhecimento e consentimento contrato de seguro. Considerando a ilegalidade da contratação, entende que os valores devem ser restituídos em dobro e que deve ocorrer indenização em face de danos morais sofridos pela autora. Intimada a contrarrazoar, a empresa ré sustentou que a própria Autora contratou digitalmente o cartão de benefícios, o serviço “saque fácil” e o seguro, tendo aderido voluntariamente ao chamado “pacote de vantagens”, cuja assinatura eletrônica consta dos documentos juntados. Além disso, defende que a autora foi devidamente informada e teve acesso aos contratos no momento da contratação e poderia, inclusive, ter recusado o seguro sem comprometer a operação principal, inexistindo venda casada. Defende que há provas robustas da anuência da Autora, não sendo possível se falar em vício de consentimento na contratação. Ademais, destaca que a empresa prestou todos os serviços contratados, inclusive, evidenciado pela transferência dos valores contratados pela autora, não existindo nenhum ato ilícito em sua atuação ou a existência de qualquer dano material. De mesmo modo, considerando que não houve qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviços por parte da empresa apelada, entende não ser possível a condenação por danos morais. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054755-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOURDES SANTOS LIMA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o preparo está dispensado, visto que se trata de apelante beneficiária de gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia a ser resolvida pelo julgamento desta apelação cinge-se a definir se houve a configuração de venda casada de seguro em contrato de cartão consignado de benefícios. A tese da parte apelante se resume a afirmar que ao contratar cartão consignado de benefícios lhe foi vendido, sem sua autorização, consentimento ou conhecimento, contrato de seguro. Ou seja, que não lhe foi informado, em momento algum, que no momento da contratação do cartão consignado também lhe foi vendido seguro. Ocorre que, ao analisar o contrato de adesão ao cartão consignado apresentado pela empresa ré (ID 98789509), nota-se que logo nas primeiras cláusulas contratuais, em negrito, está destacado que por aquele contrato específico se estaria contratando o cartão consignado, com a inclusão do seguro. As cláusulas são cristalinas: “2.1. O beneficiário-aderente foi informado sobre toda a operação contratada, com a promessa da Facta Financeira de que lhe será enviado material informativo para melhor compreensão do produto, juntamente com o cartão físico e das apólices de seguro de vida e do auxílio funeral. 3. O beneficiário-aderente, ao adquirir cartão consignado de benefício junto à Facta Financeira, terá direito a: (1) auxílio funeral e (2) seguro de vida, sem limite de idade, no valor exato de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas” De logo, extrai-se que o banco cumpriu com seu dever de prestar a informação clara sobre o produto, no instrumento contratual está explícito e cristalino que o seguro se encontrava dentre os produtos adquiridos por aquele negócio jurídico. Ao analisar os documentos acostados aos autos pela parte Ré, é observada a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, ao menos no que tange à contratação do Cartão Consignado de Benefício e do saque a ele vinculado. O "Comprovante de Formalização Digital" demonstra que a proposta nº 95634205, vinculada ao CPF da Autora, foi formalizada digitalmente em 10.2.2025, com registro de acesso ao aplicativo, aceite dos termos e condições, e emissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB), tudo validado por biometria facial. De mesmo modo, nos autos também está acostado o instrumento contratual distinto e separado devidamente assinado pela autora referente ao contrato de seguro. Nesse sentido, quanto à alegação de venda casada, nota-se que não há nestes autos quaisquer indícios de tal contratação condicionada, encontrando-se ausentes elementos que caracterizem a prática de ato ilícito, não havendo fundamento para responsabilizar a instituição ré por uma suposta venda casada. Outrossim, não se vislumbram nos autos quaisquer indícios de que a ré tenha condicionado a celebração do negócio jurídico à suposta contratação do seguro, tampouco de que tenha indicado seguradora exclusiva para esse fim. Para que haja o reconhecimento da prática abusiva consumerista de venda casada, é necessário que o autor produza ou aponte as provas constitutivas de seu direito. Nessa linha, nos autos a autora não demonstrou que foi compelida a assinar tal contrato, tampouco de que a instituição condicionou a venda do cartão à contratação do seguro. Inclusive, os indícios apontam justamente o contrário, como se infere a partir da existência de instrumentos contratuais distintos e separados devidamente assinados. Nessa linha, a autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar eventual condicionamento caracterizador de venda casada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos gravação do procedimento realizado em seu aparelho celular, captura de tela que evidencie ausência de opção de recusa ou qualquer registro que indique a existência de botão único ou marcação automática impeditiva de escolha. Limitou-se a parte a alegações genéricas, o que se mostra insuficiente para infirmar a validade da contratação digital devidamente formalizada e comprovada pela parte ré. No que tange ao argumento recursal de que as assinaturas digitais constantes dos instrumentos contratuais apresentam o mesmo horário, tal circunstância reforça, em verdade, a tese defensiva de que as contratações foram realizadas no mesmo fluxo operacional, dentro de uma única jornada digital. O registro idêntico de horário não traduz a simultaneidade milimétrica das anuências individuais a cada produto, mas, sim, o momento da finalização e confirmação global da operação no sistema, quando consolidados todos os itens selecionados e emitido o aceite definitivo. Em ambiente eletrônico, é tecnicamente comum que o carimbo temporal reflita o instante de fechamento da proposta como um todo, e não os segundos específicos de cada clique intermediário. Consequentemente, se não há ilícito comprovado, muito menos dano configurado, não é possível a condenação a indenizar por danos morais. Para além disso, pontue-se que a autora não comprovou que houve qualquer cobrança extra em nenhuma de suas contas bancárias pessoais em virtude da contratação do seguro, enfraquecendo, dessa maneira, qualquer possibilidade de configuração de dano, seja ele material ou moral. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à presente apelação da parte autora, bem como majoro a condenação a pagar honorários ao valor de 15% do valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054755-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOURDES SANTOS LIMA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO
VOTO