PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE A INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 STF. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL RESTRITIVA (LC Nº 26/2006). IRRELEVÂNCIA FRENTE AO PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE NO PONTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.313 STJ. DEMANDAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO REJEITADO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados originalmente sobre o valor da causa. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que veda a percepção de honorários pela Defensoria quando atua contra a Administração Direta ou Indireta do Estado. Alega, ainda, amparo na Reclamação nº 68.391/BA e requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de norma local restritiva afasta o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários sucumbenciais devidos pelo ente federativo ao qual pertence, diante do Tema 1.002 do STF; e (ii) saber se o critério de fixação dos honorários deve ser adequado, de ofício, ao Tema 1.313 do STJ por se tratar de demanda de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de omissão quanto à legitimidade da verba. O STF, no Tema 1.002 da Repercussão Geral, consolidou que honorários são devidos à Defensoria Pública mesmo contra o ente federativo de origem. A lei local restritiva (LC nº 26/2006) não excepciona a aplicação do precedente vinculante, conforme decidido pela Primeira Turma do STF na Rcl 68.391/BA, o que afasta a tese de distinguishing sustentada pelo embargante. Adequação de ofício do valor da condenação. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a aplicação do Tema 1.313 do STJ, que determina que, em demandas sobre o direito à saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se o percentual sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com readequação de ofício do valor dos honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: "1. É devida a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual, independentemente de norma local em sentido contrário. 2. Nas demandas de saúde, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º e art. 1.022; LC Estadual nº 26/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ); STF, Rcl 68.391/BA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 06.11.2024; STJ, Tema 1.313. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002192-61.2024.8.05.0113, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contudo, DE OFÍCIO, proceder à readequação do valor da verba honorária para fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002192-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDIMARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95861176) opostos contra o acórdão (ID 94038265) que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados originalmente em percentual sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 95861176), o Embargante sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 veda a percepção de honorários pela Defensoria Pública quando atua contra a administração direta ou indireta do Estado da Bahia, sustentando que a Reclamação nº 68.391/BA teria acolhido tal tese. Requer, assim, o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 98646330. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002192-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDIMARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de um julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos devem ser rejeitados quanto à pretensão de afastar a condenação, procedendo-se, contudo, à adequação de ofício do valor dos honorários à luz do novo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. I. Da Legitimidade dos Honorários à Defensoria Pública (Tema 1.002 STF e Rcl 68.391/BA) O Embargante insiste na tese de que a legislação local (LC nº 26/2006) impediria a condenação em honorários. Todavia, tal argumento foi expressamente superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), o STF consolidou que são devidos honorários à Defensoria Pública mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence. Mais especificamente sobre o cenário da Bahia, a Primeira Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 68.391/BA, decidiu que a existência de norma local restritiva não afasta a aplicação do precedente vinculante: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4. No Tema 1002-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça. 5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (STF - Rcl: 68391 BA, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024) O trecho destacado das razões de decidir fulmina a tese do Embargante. A Primeira Turma do STF, ao negar seguimento à Reclamação, foi inequívoca: lei local restritiva não excepciona o entendimento firmado em repercussão geral. Portanto, a tese de distinguishing baseada na LC nº 26/2006 foi rejeitada pela Suprema Corte, restando hígida a condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial. Assim, inexiste omissão ou vício no acórdão embargado que justifique o afastamento da condenação, devendo o recurso ser rejeitado neste ponto. II. Da Fixação Equitativa (Tema 1.313 STJ) Não obstante a rejeição das razões do Embargante, verifica-se a necessidade de adequar, de ofício, o montante fixado a título de honorários advocatícios. Tratando-se de matéria de ordem pública e diante da superveniência de tese jurídica vinculante, este Tribunal deve observar o Tema Repetitivo 1.313 do STJ: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." O acórdão embargado manteve a fixação em percentual sobre o valor da causa, critério agora afastado pela Corte Superior para ações de saúde. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a natureza inestimável do direito à vida e à saúde, a verba honorária deve ser readequada para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Contudo, DE OFÍCIO, procedo à readequação do valor da verba honorária para fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.313 do STJ e ao art. 85, § 8º, do CPC. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002192-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDIMARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO