PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532352-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO PEREIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança por inércia da parte impetrante, sem resolução do mérito. A impetrante, regularmente intimada, permaneceu inerte quanto ao prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia da parte impetrante em mandado de segurança, após regular intimação, a medida correta é a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485 do CPC/2015, ou a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
III. Razões de decidir
O § 5º do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança é norma especial e expressa que se aplica nos casos de extinção do feito por motivos processuais, como o abandono da causa.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios tem reconhecido que a inércia da parte impetrante após intimação pessoal autoriza a denegação da segurança, e não mera extinção sem julgamento de mérito.
No caso concreto, a parte impetrante foi devidamente intimada e permaneceu inerte, devendo, por isso, ser denegada a segurança, e não extinto o processo sem julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar a parcialmente a sentença. Denegação da segurança com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 485, III e §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0104565-43.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, Órgão Especial, j. 03.10.2019; TJPB, Processo nº 0001894-61.2016.815.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.09.2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0532352-43.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532352-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em 8 de novembro de 2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME, que decidiu: 

“Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC. Sem custas nem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” 

Em suas razões (Id. 81558976), o apelante sustenta que, embora a impetrante tenha sido intimada para manifestar interesse no prosseguimento da demanda e tenha permanecido inerte, o correto não seria a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim a denegação da segurança, conforme previsão do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, a qual determina a denegação do mandado de segurança nos casos previstos no art. 267 do CPC/1973 (equivalente ao art. 485 do CPC/2015). Argumenta que a sentença apelada incorreu em error in judicando ao afastar a aplicação do dispositivo específico da Lei do Mandado de Segurança. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, com revogação da liminar concedida e expressa manifestação sobre os dispositivos legais suscitados. 

Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. 

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de Id. 81558980. 

A Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 83485916) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de matéria que envolva interesse público relevante ou direitos indisponíveis. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532352-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

O presente recurso exige análise sobre a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inércia da parte impetrante, ou da aplicação do §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que prevê a denegação da segurança nesses casos. 

O art. 6º, §5º, da Lei do Mandado de Segurança estabelece que: “Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” A norma remete ao dispositivo que corresponde atualmente ao art. 485 do CPC/2015, inclusive no seu inciso VI, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Neste contexto, consolidou-se o entendimento de que, no mandado de segurança, a inércia da parte impetrante em impulsionar o feito, após regularmente intimada, configura hipótese de denegação da segurança, e não de extinção sem julgamento do mérito, em razão da especialidade da Lei nº 12.016/09. 

Precedentes diversos vêm reconhecendo que a aplicação do art. 6º, §5º, se sobrepõe à regra geral do art. 485 do CPC, por força da especialidade e da determinação expressa do legislador. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 

MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO ENTE MUNICIPAL PELO IMPETRADO NO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ADVOGADO DO IMPETRANTE SOB POSSÍVEL PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO § 5º, DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, inc. III, do CPC/2015) exige, além da expedição de ato de comunicação do advogado constituído nos autos, a intimação pessoal do autor para que pratique o ato em 05 (cinco) dias. Como ocorreu a dupla intimação e não houve manifestação do causídico e do impetrante, restam caracterizados o abandono da causa e a situação da denegação da ordem com respaldo na hipótese do § 5º, do art . 6º, da Lei Federal nº 12.016/2009. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018946120168150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j . em 14-09-2017) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DA IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE CERTAME PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE, VIA DJE E PESSOALMENTE, PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC/15. SEGURANÇA DENEGADA (§ 5º DO ART. 6º DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA). 1. A querela posta em juízo versa, essencialmente, acerca da negativa da Fundação Universidade Estadual do Ceará, bem como do Superintendente do DETRAN/CE, do Secretário do Planejamento e Gestão e do Governador do Estado do Ceará, em não permitir que a impetrante participasse do certame para provimento do cargo de Assistente de Atividade de Trânsito e Transporte, regido pelo Edital nº 01/2017-DETRAN-SEPLAG, de 13 de novembro de 2017, em face do não pagamento do boleto de inscrição. 2. Verifico, no presente caso, que a impetrante deixou de promover os atos e as diligências que lhes foram incumbidas por esta relatoria, ocorrendo, portanto, abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC/15. Destaco o efetivo cumprimento do disposto no § 1º do supracitado artigo. 3. Assim, havendo a intimação das advogadas devidamente constituídas pela impetrante, bem como a intimação pessoal da parte, correta é a denegação da ordem nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) 4. Segurança denegada. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0104565-43.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/10/2019) 

O exame do caso demonstra que, devidamente intimada, a impetrante permaneceu inerte, razão pela qual o juízo de origem extinguiu o feito sem exame de mérito. Contudo, como demonstrado, no âmbito do mandado de segurança, essa situação enseja a denegação da segurança, em conformidade com a regra especial contida no §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/09, cuja aplicação é obrigatória diante da clareza do comando legal. 

Assim, merece acolhida o apelo, para reformar a sentença apenas para fazer constar a denegação da segurança pleiteada, como autoriza o ordenamento jurídico. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, e com fundamento no art. 10 c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.° 12.016/2009, extinguir o processo sem resolução de mérito e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA. 


Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)