PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de responsabilidade civil ajuizada por ciclista atropelado por ônibus coletivo. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, e fixou indenizações por danos morais (R$ 8.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), indeferindo, porém, o pedido de pensionamento mensal. A empresa ré pleiteia o reconhecimento da culpa exclusiva ou, sucessivamente, concorrente da vítima, assim como a redução das indenizações. O autor busca a majoração dos valores fixados e a concessão de pensionamento mensal vitalício, com base em incapacidade parcial atestada por perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) estabelecer o valor adequado das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) determinar o cabimento de pensionamento mensal em virtude da redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. A análise das provas, especialmente vídeos do acidente, afasta a culpa exclusiva da vítima e evidencia a concorrência de condutas culposas: o ciclista apresentou instabilidade e invadiu parcialmente a pista; o condutor do coletivo deixou de manter a distância segura prevista no art. 201 do CTB. 4. Reconhecida a culpa concorrente em 50%, aplica-se essa proporção sobre os valores indenizatórios, conforme o art. 945 do Código Civil. 5. A gravidade das lesões (fratura grave, duas cirurgias, cicatrizes) justifica a majoração das indenizações para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 15.000,00 (danos estéticos), reduzidos pela metade diante da culpa concorrente, resultando em R$ 15.000,00 e R$ 7.500,00, respectivamente. 6. A incapacidade parcial e permanente de 15% em membro superior justifica o pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do CC. Considerando a culpa concorrente e a ausência de prova dos rendimentos, a pensão é fixada em 7,5% do salário mínimo, com parcelas vencidas pagas de uma só vez e vincendas garantidas por capital ou folha de pagamento, conforme art. 533 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A constatação de culpa concorrente em acidente de trânsito implica a redução proporcional das indenizações por danos morais, estéticos e materiais, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2. Comprovada a redução da capacidade laborativa por laudo pericial, é devido o pensionamento mensal, ainda que a vítima exerça atividade profissional, devendo o valor ser ajustado proporcionalmente ao grau de invalidez e à concorrência de culpas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 944, 945 e 950; CTB, art. 201; CPC, art. 533. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.040.825/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; Súmulas 54 e 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MARCELO SOUZA DOS SANTOS E ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, em face da sentença proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil, ajuizada em desfavor do ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para reformar a sentença e reconhecer a culpa concorrente da vítima na proporção de 50%; majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 30.000,00, restando a condenação final em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após a aplicação do redutor decorrente da culpa concorrente; majorar o valor da compensação por danos estéticos para R$ 15.000,00, restando a condenação final em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em decorrência do redutor por força da culpa concorrente; condenar a ré ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao autor, no valor correspondente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, ficando a empresa acionada obrigada a constituir capital garantidor, ou incluir o autor em folha de pagamento idônea para cumprimento das parcelas vincendas, tudo amparado nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002104-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: MARCELO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial a ambos os recursos, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, acrescentando que a Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Foi indeferido, contudo, o pedido de pensionamento mensal. Como fundamento, a magistrada declinou que se trata de situação que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da demandada, havendo documentos (laudo pericial e boletim de ocorrência) reveladores do nexo causal entre o acidente e as lesões, não se desincumbindo a ré do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. No tocante aos danos morais, fundamentou a condenação na violação à integridade física (in re ipsa), pontuando que são devidos dano estético, em razão da existência de cicatrizes cirúrgicas decorrentes de fratura complexa. Quanto ao pedido de pensionamento mensal, foi ele indeferido sob o fundamento de que o autor estaria apto para os atos da vida civil e para a função de garçom, não havendo prova de lucros cessantes ou de que a redução da mobilidade impedisse o exercício profissional (ID 97569359 e 97569367). Irresignada, a empresa acionada interpôs recurso de apelação, sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima, face ao que demonstram as provas dos autos (vídeos e tacógrafo), haja vista ter o ciclista invadido a pista de rolamento de forma abrupta. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução das indenizações, bem como a improcedência ou redução dos danos morais e estéticos fixados (ID 97569370). Também se insurgiu contra a sentença o demandante, requerendo a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de pensionamento vitalício, apontando que o laudo pericial reconheceu uma incapacidade parcial e permanente de 15% (quinze por cento) no membro superior direito, o que justifica a verba alimentar nos termos do art. 950 do Código Civil, além do pagamento relativo ao período de incapacidade total temporária (03 meses) (ID 97569369). Contrarrazões do autor colacionadas no Ids 97569375, tendo a ré silenciado, em que pese intimada para apresentá-las, conforme certidão constante no ID 97569376. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002104-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: MARCELO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignados com a sentença que julgou parcialmente os pedidos, ambas as partes interpuseram recurso de apelações. A empresa acionada requer a exclusão de sua responsabilidade no evento danoso, ao argumento de culpa exclusiva da vítima, ou, assim não sendo, o reconhecimento da culpa concorrente do autor. O acionante, por sua vez, pugna pela majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, assim como requer a condenação da ré ao pagamento de pensionamento vitalício, no importe de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, percentual correspondente à invalidez destacada no laudo pericial, além do pagamento relativo ao período de incapacidade total temporária (03 meses). A análise dos autos conduz à conclusão de que ambos os recursos merecem provimento parcial. Vejamos. - DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA - Importa pontuar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, tal responsabilidade pode ser elidida ou atenuada mediante a comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório, com especial destaque para os vídeos do acidente colacionados aos autos (mencionados pelas partes e constantes do acervo probatório), permite concluir que a dinâmica do evento não decorreu de culpa exclusiva de nenhuma das partes, mas sim da concorrência de causas. Isso porque as imagens revelam que o coletivo trafegava pela via pública quando ocorreu o choque com o ciclista. Embora a parte autora sustente que o ônibus não respeitou a distância lateral de 1,5m (art. 201 do CTB), e a parte ré sustente que o ciclista invadiu a pista de forma abrupta, a verdade processual extraída dos autos aponta para um cenário intermediário. Sim, ao observar as gravações, verifica-se que o ciclista, ao transitar próximo à divisa entre a ciclovia/meio-fio e a pista de rolamento, apresentou instabilidade na condução da bicicleta, projetando-se parcialmente para a faixa de tráfego do ônibus em momento inoportuno. Tal conduta revela, senão imprudência, imperícia do condutor da bicicleta, tendo contribuído decisivamente para o evento. Por outro lado, não se pode isentar o condutor do coletivo, que, ao avistar um ciclista (o qual é parte mais vulnerável no trânsito), deveria ter redobrado a cautela e mantido distância segura superior à praticada, assumindo o risco ao realizar a ultrapassagem ou trafegar em proximidade demasiada, ainda que dentro de sua faixa. O art. 945 do Código Civil, assim preconiza, verbis: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Portanto, acolho parcialmente o recurso da empresa ré neste ponto, para reconhecer a culpa concorrente da vítima no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo tal proporção incidir sobre todas as verbas indenizatórias a serem fixadas. - DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – A sentença fixou os danos morais em R$ 8.000,00 e os estéticos em R$ 5.000,00. O autor pleiteia a majoração, enquanto a ré pede a redução ou exclusão. Observa-se que o autor sofreu fratura no cotovelo esquerdo, necessitando de duas intervenções cirúrgicas e longo período de recuperação. A violação à integridade física é evidente, configurando dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade das lesões (duas cirurgias, internação hospitalar, dores e sofrimento prolongado), entendo que o valor base fixado na sentença se mostra módico para a reparação integral do dano, comportando majoração para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo o valor base da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dos danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a existência de cicatrizes cirúrgicas confirmadas pela perícia, ainda que de grau leve, pois representam alteração corporal definitiva. Contudo, aplicando-se a redução de 50% decorrente da culpa concorrente ora reconhecida, os valores finais devidos passam a ser: - Danos Morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Danos Estéticos: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O pleito de pensionamento foi indeferido na sentença sob o argumento de aptidão para o trabalho. Todavia, o laudo pericial foi categórico ao atestar que o autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente de 15% (quinze por cento) no membro superior. O art. 950 do Código Civil é claro ao estabelecer que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pensão mensal é devida independentemente de a vítima continuar trabalhando ou não, pois a indenização visa compensar o maior esforço necessário para o desempenho das atividades laborais decorrente da sequela permanente. Dessa forma, assiste razão ao autor quanto ao direito ao pensionamento. Contudo, o cálculo deve observar a culpa concorrente. A base de cálculo, considerando a falta de prova robusta dos rendimentos exatos à época (embora alegue ser garçom, a CTPS não comprovava vínculo ativo com salário fixo no momento), deve ser o salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ, verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. ... 2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo. ... (AREsp n. 3.040.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) O cálculo deve ser o seguinte: 15% (grau da invalidez) sobre o salário mínimo. Sobre esse resultado, aplica-se a redução de 50% pela culpa concorrente. Assim a pensão mensal devida corresponde a 7,5% (sete e meio por cento) do salário mínimo. O termo inicial é a data do evento danoso (20/10/2020). As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção. Quanto às parcelas vincendas, a pensão é vitalícia, considerando a natureza da lesão, devendo perdurar enquanto viver a vítima (ou até os 75 anos, conforme pedido e expectativa de vida do IBGE, se assim for mais benéfico ao cálculo de capital garantidor, mas a regra geral é a vitaliciedade). Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para reformar a sentença nos seguintes termos: 1. Reconhecer a culpa concorrente da vítima e da empresa ré na proporção de 50% para cada parte; 2. Majorar o valor da compensação pelos danos morais para R$ 30.000,00, restando a condenação final em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após a aplicação do redutor decorrente da culpa concorrente, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); 3. Majorar o valor da compensação por danos estéticos para R$ 15.000,00, restando a condenação final em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) após a aplicação do redutor decorrente da culpa concorrente, com os mesmos consectários legais dos danos morais; 4. Condenar a ré ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao autor, no valor correspondente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente (resultado da aplicação de 50% de culpa concorrente sobre os 15% de incapacidade apurada), devido desde a data do evento danoso (20/10/2020). As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Determino a constituição de capital garantidor ou inclusão em folha de pagamento idônea para as parcelas vincendas, nos termos do art. 533 do CPC. Diante da alteração do julgado e do reconhecimento da culpa concorrente, redistribuo os ônus sucumbenciais para fixá-los na proporção de 50% para cada parte quanto às custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, a serem pagos pela ré ao patrono do autor, e 15% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o pedido inicial atualizado e a condenação final), a serem pagos pelo autor ao patrono da ré, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002104-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: MARCELO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
VOTO