PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE FORMA QUE, INEXISTINDO PROVA HÁBIL CAPAZ DE ELIDIR O SEU TEOR CONCLUSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001854-38.2024.8.05.0000 , de Salvador, sendo Agravante BANCO BMG S/A, e Agravado JOSÉ NILSON ALMEIDA DANTAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001854-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: JOSE NILSON ALMEIDA DANTAS
Advogado(s):BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REJEITOU os termos da Impugnação pelos argumentos acima expostos e, em consequência, HOMOLOGOU os cálculos apresentados pelo louvado no Id. 415378625, fixando o quantum debeatur em R$29.676,37 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos). Uma vez que houve o depósito da quantia incontroversa de R$15.026,66 (quinze mil, vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), sobre o saldo remanescente deverá incidir a multa e honorários de cumprimento de sentença estabelecidos no § 1º, art. 523 do CPC, já que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro-garantia (Id. 288577189) não impede a incidência dessas verba. Em suas razões recursais (id nº 55742884), alega o agravante, em síntese, excesso de execução do laudo pericial ofertado. Afirma que “o valor remanescente apurado pelo perito é demasiado excessivo, alcançando condenação no valor de R$29.676,37, o que não faz o menor sentido levando em consideração que a decisão condenatória determinou o recálculo do contrato, compensação de valores e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.” Requerer que seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. No id n. 55508774, fora indeferido o efeito suspensivo. Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (id n. 56761035), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de abril de 2024. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001854-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: JOSE NILSON ALMEIDA DANTAS
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REJEITOU os termos da Impugnação pelos argumentos acima expostos e, em consequência, HOMOLOGOU os cálculos apresentados pelo louvado no Id. 415378625, fixando o quantum debeatur em R$29.676,37 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos). Uma vez que houve o depósito da quantia incontroversa de R$15.026,66 (quinze mil, vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), sobre o saldo remanescente deverá incidir a multa e honorários de cumprimento de sentença estabelecidos no § 1º, art. 523 do CPC, já que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro-garantia (Id. 288577189) não impede a incidência dessas verba. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição. Reputo, pois, que qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo. Com efeito, dispõe o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afora isso, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Impende ressaltar que, para que haja a concessão do efeito suspensivo e a consequente antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante. Feitas estas considerações, em cognição da questão submetida à apreciação desta instância recursal, constata-se a executada, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito substancial invocado. Isso porque os argumentos expendidos pela agravante não possui o condão de desconstituir a acertada decisão fustigada, proferida após análise acurada das provas documentais, haja vista que o ato judicial foi devidamente fundamentado e revela o real entendimento do condutor do processo. Neste contexto, o juiz condutor do processo, após a apreciação das argumentações apresentadas pelas partes e, após confeccionado laudo pericial, bem como o complementar, concluiu que os cálculos foram elaborados com a estrita observância da norma legal, razão por que homologou o referido ato procedimental. Logo, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade relativa, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, é considerado como correto. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, 12 de abril de 2024. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001854-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: JOSE NILSON ALMEIDA DANTAS
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
VOTO