PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da medida liminar de despejo em ação fundada em denúncia vazia, mantendo a ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. A parte agravante, empresa com atividade empresarial consolidada no local há mais de quinze anos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o reconhecimento da conexão com ação anulatória e a dilação do prazo de desocupação para 120 dias. A agravada suscitou a intempestividade do Agravo de Instrumento e interpôs Agravo Interno contra decisão liminar que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para fixar o prazo em 90 dias. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo à luz da alegação de que a decisão agravada não teria reaberto o prazo recursal; (ii) determinar se o Agravo Interno interposto pela agravada deve ser conhecido, diante do julgamento definitivo do recurso principal; (iii) avaliar se é razoável a dilação do prazo fixado para desocupação do imóvel, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social da empresa. 3. O Agravo Interno interposto pela agravada resta prejudicado, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, que torna sem efeito a decisão monocrática impugnada. 4. A preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento suscitada pela agravada é rejeitada, pois a decisão agravada possui carga decisória própria e inaugura novo prazo recursal, por se tratar de pronunciamento autônomo que impôs nova obrigação de fazer. 5. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça quanto ao processo originário, pois tal questão não foi objeto da decisão agravada, sendo vedada a supressão de instância. 6. A decisão agravada não é nula por ausência de fundamentação, pois apresenta motivação jurídica suficiente, cabendo ao Juízo ad quem apenas reavaliar sua razoabilidade. 7. Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de conexão entre as ações, uma vez que a conexão já foi formalmente reconhecida e as ações reunidas no juízo de origem. 8. A dilação do prazo de desocupação se justifica pela necessidade de garantir transição segura e ordenada das atividades empresariais, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o direito do locador. 9. A jurisprudência reconhece a possibilidade de ampliação do prazo para cumprimento de liminares de despejo quando demonstrada a complexidade logística da desocupação e o potencial dano irreversível à atividade empresarial. 10. Indeferido o pedido incidental de nova prorrogação do prazo, por ausência de fato superveniente relevante que justifique modificação da medida já deferida, considerada suficiente e equilibrada. 11. Agravo Interno julgado prejudicado; preliminar de intempestividade rejeitada; Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041119-13.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MÓDULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA e OUTRO, e, como agravada, DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno; rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041119-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MODULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
AGRAVADO: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, RODRIGO BASTOS DE ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 86576105 – p. 04/29), interposto por MÓDULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA e OUTRO, onde figura como agravada DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA, contra decisão (ID 509572741 – p. 196/198 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 8002002-37.2023.8.05.0080, desta forma consignou: “[...] Assim, INDEFIRO o pleito de suspensão processual e/ou da medida liminar de despejo, devendo o seu cumprimento observar os requisitos expostos no id. 503800968, em especial a lavratura do termo de caução real e sua assinatura pela parte autora. Cumpra-se a integralidade da decisão id. 503800968. [...]” Irresignados, os agravantes interpuseram o recurso, sustentando que a decisão padece de nulidade, uma vez que determinada sem a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sem apreciação das peculiaridades fáticas e jurídicas dos autos. Argumentam que a medida liminar de despejo, cuja efetivação se pretende, decorre de ação baseada em denúncia vazia, sem que tenha sido observado o trâmite legal necessário e sem a devida instrução processual que permita garantir o contraditório e a plenitude da defesa. Alegam, ainda, que a parte autora da ação originária (ora agravada), em reiterados momentos processuais, demonstrou má-fé processual, atuando de modo contraditório e ocultando da lide informações essenciais para a compreensão da controvérsia, sobretudo no que se refere à propriedade do imóvel objeto da locação. Pontuam que houve clara tentativa de ocultação de atos jurídicos que comprometeriam a higidez da ação de despejo ajuizada pela agravada, posto que esta, ao tempo do ajuizamento da ação, já teria alienado o imóvel, o que a desautorizaria a postular judicialmente a retomada do bem locado. Esclarecem que os documentos colacionados aos autos, bem como as informações registradas em cartório, evidenciam a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel antes da propositura da ação de despejo, o que revelaria a ilegitimidade ativa da parte agravada, fato este negligenciado pelo juízo de origem. Apontam, também, que de forma igualmente arbitrária, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sobretudo em relação à pessoa jurídica recorrente, cuja hipossuficiência alegam ter sido demonstrada, não tendo o Juízo primevo sequer determinado a intimação para complementação de documentos ou esclarecimentos, promovendo a denegação de plano. Impugnam o indeferimento do pleito de suspensão dos prazos processuais, o qual foi objeto da decisão agravada, alegando que o juízo singular indeferiu o pedido ao argumento de que o prazo para desocupação do imóvel – fixado nos autos da ação de despejo – possuiria natureza material, e, portanto, estaria insuscetível de suspensão processual. Sustentam que tal raciocínio desconsidera a complexidade processual da controvérsia e ignora o entrelaçamento fático e jurídico existente entre a presente ação de despejo e a Ação Anulatória nº 8014557-23.2022.8.05.0274, que tramita na mesma Comarca, e que tem por objeto a anulação da alienação do imóvel objeto da locação. Destacam que, nos termos do art. 55 do CPC, a existência de conexão entre demandas justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, porquanto ambas tratam da posse e da legitimidade para dispor do mesmo imóvel, argumentando que, caso a Ação Anulatória seja julgada procedente, a autora da ação de despejo deixará de ser proprietária do bem, o que esvaziaria a sua legitimidade ativa para a propositura da ação de despejo fundada em denúncia vazia. Aduzem que o indeferimento do pedido de suspensão, sem levar em consideração a prejudicialidade externa da demanda anulatória, compromete o direito de defesa e o exercício pleno do contraditório. Asseveram que a condução paralela de ambas as ações sem coordenação entre os juízos poderá resultar em decisões contraditórias, criando insegurança jurídica e risco concreto de irreversibilidade dos efeitos da medida liminar de despejo, devendo ser observado o dever de coerência sistêmica e racionalidade decisória no caso, especialmente quando a questão prejudicial é de alta relevância e possui potencial para elidir a própria causa de pedir da ação conexa. Pontuam que negativa de suspensão dos prazos processuais e o consequente prosseguimento da ação de despejo — com risco iminente de cumprimento da liminar — poderá culminar na retirada forçada da empresa do imóvel, o que implicaria em danos gravíssimos e de difícil reparação, notadamente pela complexidade da logística e estrutura física empresarial instalada há mais de quinze anos no local, reforçando o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência. Postulam a concessão de efeito suspensivo para que se determine a suspensão do prazo de desocupação do imóvel até o efetivo julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Ação Anulatória nº 8014557-23.2022.8.05.0274, ainda pendentes de apreciação e julgamento, argumentando que tal providência se impõe para garantir a coerência, a integridade e a racionalidade do sistema de justiça, evitando decisões contraditórias e o perecimento de direitos, tendo em vista a prejudicialidade entre as demandas. Defendem a absoluta inviabilidade material de cumprir a ordem de desocupação no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da complexidade estrutural de seu estabelecimento comercial, que opera há mais de duas décadas no local, com maquinário agrícola de grande porte e logística especializada. Sustenta que o cumprimento forçado e imediato da ordem judicial comprometerá gravemente a integridade de seu patrimônio, bem como compromissos comerciais assumidos, podendo resultar em colapso financeiro e abalo reputacional, requerendo, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na função social da empresa, a dilação do prazo judicialmente fixado para viabilizar a desocupação de modo seguro, organizado e em consonância com a realidade operacional da locatária, salientando que não há resistência da ré/ agravante à ordem judicial. Pleiteiam a necessidade de modificação da decisão para que seja dilatado o prazo de desocupação do imóvel para 120 (cento e vinte) dias, invocando a necessidade de assegurar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela locatária. Sustentam que essa medida é imprescindível para viabilizar uma transição organizada e evitar a desarticulação abrupta da operação empresarial instalada no imóvel há décadas. Asseveram que a decisão, ao indeferir a suspensão do prazo de desocupação, viola o princípio da coerência e integridade jurisprudencial consagrado no art. 926 do CPC, ressaltando que a execução da ordem de despejo, sem aguardar o desfecho dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Anulatória conexa, compromete a estabilidade das decisões judiciais e a confiança do jurisdicionado na atuação do Poder Judiciário, destacando a interdependência lógica e substancial entre os dois processos, com identidade subjetiva, objeto e causa de pedir, o que impõe uma análise coordenada e harmônica, sob pena de se concretizar decisões contraditórias, em afronta ao postulado da segurança jurídica. Ao final, pugnaram pela tutela de urgência recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, impedindo a prática de qualquer ato de desocupação forçada do imóvel, inclusive remoções compulsórias ou paralisação das atividades comerciais da empresa agravante, sob pena de multa em caso de descumprimento; ou, subsidiariamente, caso não acolhida a suspensão integral, requer a modulação da medida liminar, com a dilação do prazo de desocupação para 120 (cento e vinte) dias, respeitando os princípios da proporcionalidade, função social da empresa e devido processo legal, a fim de garantir prazo razoável para reorganização logística e operacional; o reconhecimento da conexão fático-jurídica com a Ação Anulatória nº 8014557-23.2022.8.05.0274, com a consequente suspensão da tramitação da ação de despejo, como medida de coerência jurisdicional e de prevenção de decisões conflitantes; e, por fim, reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada sobre a realidade fática da agravante e por não enfrentar os elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, comprometendo a legitimidade da prestação jurisdicional, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 86579269 – p. 68 e ID 86579270 – p. 69). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido (ID 87053152 – p. 75/87), determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 88708242 – p. 140/161), suscitando a preliminar de intempestividade do recurso, aduzindo que a decisão que restabeleceu a ordem de desocupação apenas deu prosseguimento à execução de liminar anteriormente deferida, e que não teria conferido prazo para interposição do recurso vertical. No mérito, sustenta que a decisão proferida na origem se encontra em conformidade com os ditames legais, pois resulta do exercício regular do direito de retomada da posse do bem por denúncia do contrato de locação. Ressalta que a sentença que julgou improcedente a ação anulatória validou integralmente a denúncia vazia, afastando qualquer vício de origem, e enfatiza que os recorrentes, desde 2023, tinham ciência inequívoca da obrigação de desocupação, sendo inaceitável alegar surpresa ou urgência para justificar novo alargamento do prazo. Argumenta ainda que a prorrogação pretendida, além de carecer de respaldo legal, apenas perpetua a indevida ocupação do imóvel, impedindo seu pleno uso por parte do proprietário. Sustenta que a alegação de risco à atividade empresarial não se sobrepõe ao direito do locador, sobretudo quando ausente qualquer demonstração concreta de dano grave ou irreparável à parte locatária. Assinala, por fim, que a tentativa dos agravantes se configura como manobra protelatória, já que, mesmo após o indeferimento do pedido de reconsideração, apenas vieram a interpor o recurso fora do prazo. Ao final, pugna a agravada pelo acolhimento da preliminar de intempestividade, com o consequente não conhecimento do Agravo de Instrumento, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão que ordenou a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já estipulado no juízo de origem. A agravada DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA interpôs Agravo Interno em face da decisão liminar instrumental (ID 88624368 – p. 90/105), suscitando a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento, aduzindo que foi interposto após o prazo legal. No mérito, defende, em síntese, que a decisão que dilatou o prazo de desocupação se baseou em premissas fáticas equivocadas, ao considerar que haveria surpresa ou dificuldade logística relevante à empresa locatária. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão liminar, para, em acolhimento a preliminar agitada, não conhecer do Agravo de Instrumento, ou, alternativamente, pela apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado, dando-lhe provimento, com revogação decisão liminar instrumental e não provimento do recurso vertical interposto. Os agravantes MÓDULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA e OUTRO ofertaram contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89047440 – p. 168/180), inicialmente impugnando a preliminar de intempestividade do recurso agitada pela agravada em seu Agravo Interno, defendendo que o Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto contra decisão autônoma e superveniente, a qual determinou a imediata desocupação do imóvel, após o julgamento de improcedência da ação anulatória conexa. Ressaltam que a decisão agravada não corresponde à mera reiteração do comando inicial, tampouco decorre de pedido de reconsideração, mas trata-se de novo pronunciamento judicial com carga decisória própria, inaugurando, assim, novo prazo recursal, com base nos artigos 1.003, § 5º, e 1.015, inciso I, do CPC, bem como em precedentes jurisprudenciais segundo os quais o prazo para interposição de Agravo de Instrumento deve ser reaberto quando sobrevier decisão independente e autônoma, mesmo em sede de execução provisória de medida anteriormente concedida. No mérito, sustentam que a decisão que deferiu o efeito suspensivo está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, haja vista a demonstração cabal da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravada. Argumentam que a desocupação imediata do imóvel, como pretendido pelo recorrente, resultaria em severo prejuízo à atividade empresarial, com impacto econômico e social significativo, incluindo a possibilidade de ruptura de contratos, demissões em massa e paralisação de operações comerciais, e aduzem que o prazo de 90 dias concedido na decisão monocrática é medida de razoabilidade e equilíbrio, compatível com os princípios constitucionais da função social da propriedade e da livre iniciativa, permitindo uma transição menos gravosa para a empresa locatária e evitando o periculum in mora inverso. Ao final, pugnam pelo desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Os agravantes atravessaram petição incidental (ID 91291654 – p. 182/184), requerendo a extensão do prazo estipulado na decisão liminar instrumental por mais 60 (sessenta) dias além do quanto inicialmente fixado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041119-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MODULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
AGRAVADO: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, RODRIGO BASTOS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. No tocante a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento, suscitada pela parte agravada no Agravo Interno, destaco que a mesma matéria já fora arguida em sede de contrarrazões ao recurso principal. Considerando que o Agravo Interno resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, a análise da referida prefacial será realizada exclusivamente no âmbito do julgamento do recurso vertical, por se tratar de questão afeta à sua admissibilidade, o que afasta qualquer necessidade de reexame autônomo no bojo do Agravo Interno. Tal encaminhamento preserva a coerência e racionalidade processual, evitando a duplicidade de deliberações sobre idêntica controvérsia. Logo, cumpre-me apreciar a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento agitada pela agravada em sede de contrarrazões. A agravado Daudeth Teixeira Vilanova suscitou preliminar de intempestividade argumentando, em síntese, que a decisão ora impugnada não teria reaberto o prazo para interposição do agravo, por se tratar de mero ato de execução de comando judicial já proferido anteriormente, contra o qual os agravantes inclusive já teriam manejado pedido de reconsideração. Todavia, razão não assiste à parte agravada. Com efeito, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, embora determinadas decisões tenham conteúdo de natureza executiva ou integrativa em relação a provimentos anteriores, quando ostentam carga decisória própria e aptidão para inovar no estado do processo — sobretudo quando impactam diretamente na esfera jurídica da parte —, são consideradas autônomas para fins de contagem de prazo recursal. No caso concreto, a decisão agravada, conquanto vinculada à liminar anteriormente concedida, possui natureza autônoma, pois restabelece, de forma expressa, a eficácia do comando suspenso por decisão anterior e fixa prazo certo para cumprimento da ordem de desocupação. Ou seja, trata-se de pronunciamento judicial novo, superveniente e dotado de conteúdo decisório próprio, o qual impõe obrigação de fazer com termo inicial certo, abrindo, por consequência, nova oportunidade para insurgência recursal. Tal entendimento encontra respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a reabertura do prazo recursal diante de decisões que, embora derivadas de provimentos anteriores, produzem efeitos jurídicos imediatos e distintos. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CODHAB/DF. EMPRESA PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA POR INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. HISTÓRICO DA DEMANDA. [omissis] A Corte Especial do STJ firmou posicionamento no sentido de que “o efeito integrativo dos embargos de declaração tem o condão de aderir os seus fundamentos à decisão embargada, tornando-os em um único julgado” (STJ, AgRg nos EAg 1.378.703/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 28.11.2013) .11. Também é certo o entendimento do STJ de que “os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973” (AgInt no REsp 1.406.190/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães [Desembargador convocado do TRF/5ª Região], Quarta Turma, DJe de 1º.8.2018). 12. Ao que se tem dos autos, considerando a natureza integrativa dos Embargos Declaratórios, a decisão proferida nos Aclaratórios foi disponibilizada no DJe em 23.7.2018 (fl . 1.015). Apenas em 1º.4.2019, a CODHAB foi instada a se manifestar sobre a retificação da sentença, bem como a regularizar o preparo (fls. 1.236-1.238, e-STJ). Assim, tendo a ora recorrente efetuado o recolhimento das custas e ratificado os termos da Apelação (fl. 1.258, e-STJ), tem-se, portanto, por tempestivo o apelo. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de Apelação da CODHAB/DF, decidindo como entender de direito. (STJ, REsp: 1874590 DF 2020/0113967-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Assim, tem-se que a reiteração ou complementação de decisão anterior, quando dotada de conteúdo decisório autônomo ou apto a ensejar modificação na situação jurídica da parte, reabre o prazo para interposição do recurso cabível. Nessa linha, ainda que os agravantes tenham anteriormente formulado pedido de reconsideração, a decisão agravada constitui pronunciamento novo e independente, razão pela qual não há que se falar em preclusão temporal ou intempestividade do Agravo de Instrumento. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento suscitada pela agravada em sede de contrarrazões. Mérito. O recurso foi interposto em sede de Ação de Despejo fundada em denúncia vazia, ajuizada pela ora agravada em face de MÓDULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA e OUTRO, tendo por objeto a retomada de imóvel comercial anteriormente locado à parte agravante. A controvérsia central reside na insurgência contra a decisão judicial que, após o trânsito em julgado da ação anulatória conexa, determinou o cumprimento da liminar de despejo outrora deferida, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Os agravantes sustentam, em síntese, que a ordem de desocupação foi proferida de forma abrupta e sem observância aos princípios da razoabilidade e da função social da propriedade, requerendo a suspensão de seus efeitos e a dilação do prazo para desocupação, em razão de alegado risco à continuidade da atividade empresarial. O recurso clama por parcial provimento. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, tanto no âmbito deste recurso quanto no tocante ao processo de origem, consigno que, referente ao pleito de gratuidade em sede recursal, restou devidamente recolhido o preparo recursal pelos agravantes, conforme comprovantes acostados (ID 86579269 – p. 68 e ID 86579270 – p. 69), não havendo, portanto, interesse processual útil à obtenção de provimento jurisdicional com relação ao benefício postulado nesta instância, razão pela qual deixo de conhecer do pleito de gratuidade de justiça no âmbito deste recurso. Em segundo plano, impende analisar o requerimento subsidiário dos agravantes, que pugnam por concessão da gratuidade de justiça relativamente ao processo de origem, sob a alegação de que tal pleito teria sido indeferido pelo Juízo a quo. Contudo, da análise da decisão agravada (ID 509572741 – p. 196/198 dos autos de origem), verifica-se que não houve, por parte do Juízo singular, qualquer pronunciamento explícito ou implícito sobre o pedido de assistência judiciária gratuita. O recurso de Agravo de Instrumento deve ter seu objeto restrito aos limites da decisão agravada, nos termos do princípio da unicidade recursal, sendo vedado ao Tribunal ad quem apreciar matéria que não tenha sido objeto de deliberação pela instância inferior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, sendo o Agravo de Instrumento meio de impugnação restrito às questões efetivamente decididas na decisão interlocutória agravada, e não havendo neste caso exame pelo juízo de origem acerca da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça no bojo da Ação de Despejo, não há como conhecer do pedido referente ao processo originário nesta sede recursal, sequer apreciado no decisum, pois. Por sua vez, quanto à pretensão de declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada sobre a realidade fática da agravante e por não enfrentar os elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos, esta deve ser rejeitada, uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da sua razoabilidade. Lado outro, no tocante ao pedido de reconhecimento da conexão entre a Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 8002002-37.2023.8.05.0080 e a Ação Anulatória nº 8014557-23.2022.8.05.0274, que tramitam perante a mesma unidade judiciária da Comarca de Feira de Santana, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a conexão entre as demandas já foi formalmente reconhecida pelo próprio Juízo de origem, tanto na ação de despejo quanto na ação anulatória. Com efeito, nos autos da Ação de Despejo (ID 503800968 – p. 168/172), o Magistrado consignou de forma expressa que: “Na decisão do id. 423664402, este Juízo suspendeu a decisão liminar, em razão da conexão do feito com a demanda nº 8014557-23.2022.8.05.0274, determinando a sua reunião, a fim de evitar julgamentos conflitantes. Foi mantida a suspensão da liminar, no id. 471589757, em virtude da possibilidade de anulação da compra e venda do imóvel, em discussão no feito conexo”. De igual forma, nos autos da Ação Anulatória, em decisão proferida sob o ID 435274462 (p. 215/216), restou igualmente consignado pelo Juízo competente: “Assim, considerando as razões supracitadas, reconheço a conexão com o processo nº 8002002-37.2023.8.05.0080, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que tenha julgamento conjunto com a ação em epígrafe”. Em tal contexto, sendo a conexão formal e processualmente já reconhecida e concretizada, revela-se desnecessária e carente de interesse a reiteração do pedido neste instrumento recursal, devendo ser o ponto tido por superado. Quanto ao mérito específico da pretensão recursal, as alegações vertidas pelos agravantes merecem acolhimento parcial, no ponto em que se insurge contra o prazo exíguo de 15 (quinze) dias fixado na origem para desocupação de imóvel ocupado há mais de quinze anos por empresa de médio porte, cuja atividade econômica envolve o comércio de máquinas agrícolas e implementos de grande porte. É fato que a parte agravante não nega a ordem de desocupação, tampouco postula a suspensão indefinida da medida judicial; pleiteia, ao revés, a dilação razoável do prazo para permitir a logística operacional e empresarial necessária à remoção segura e ordenada de bens, equipamentos e estrutura física instalada há décadas no local, requerendo tempo hábil para reorganização de sua atividade econômica. A jurisprudência pátria tem afirmado que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve orientar o cumprimento de ordens judiciais com repercussões materiais significativas, especialmente quando envolvem estabelecimentos empresariais consolidados, cujas obrigações logísticas ultrapassam a mera retirada domiciliar. A orientação pretoriana, estritamente alinhada ao caso dos autos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO – INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, DA LEI DO INQUILINATO – INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE PUGNA PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO – ACOLHIMENTO – EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL E EMPREGA MAIS DE 50 PESSOAS – EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS QUE PRECISAM SER REALOCADOS EM PRAZO EXÍGUO – EXCEPCIONALÍSSIMA APLICABILIDADE DA TEORIA DA DERROTABILIDADE – PRAZO PRORROGADO PARA 90 DIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0080652-80.2023.8.16.0000, Relator: Des. RUY ALVES HENRIQUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRAZO EXÍGUO DE DESOCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE ELASTECIMENTO, OBSERVANDO A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO FIXADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis] 4. Ocorre que, na hipótese dos autos, o que se discute é tão somente o prazo estabelecido pelo juízo de piso para desocupação do imóvel, arbitrado em 15 (quinze) dias, lapso temporal este que, sem sombra de dúvidas, mostra-se por demais exíguo para, não só a desocupação do imóvel pela empresa, como também para que o recorrente proceda à locação de outro estabelecimento e mude-se. Deve-se levar em consideração também a situação que assola o mundo, no caso, a pandemia decorrente da propagação do Corona Vírus, que causou prejuízos, em escala mundial, a vários ramos e setores empresariais, o que evidencia a necessidade de ser concedido prazo mais elastecido a fim de que a recorrente possa, de forma digna, realizar a devida desocupação do imóvel, o que não restou, inclusive, contestado na peça recursal. 5. Logo, por tais razões e, considerando que, desde a publicação da decisão interlocutória que sobrestou os efeitos da decisão agravada, já decorreram aproximadamente dois meses, é que vislumbra-se que o prazo razoável que atende não só aos interesses do recorrente, como à necessidade de retomada do imóvel pelo locador, é o de 60 (sessenta) dias, que começou a correr a partir da publicação da decisão monocrática vergastada, descabendo ao meu viso, a concessão de novo pedido de prorrogação, colocado, às fls. 323, a uma, porque a primeira ciência da pretensão desalijatória registrou-se a partir de julho de 2020, a duas, o prazo fincado acima indicado de 60 (sessenta) dias fluiu desde a data da publicação da decisão monocrática (em 03/02/2021). [...] (TJ-CEAgravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0637035-05.2020.8.06.0000, Relator: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021) (grifei) Sob esse prisma, e sem infirmar a decisão de mérito proferida pelo juízo de origem, entendo razoável acolher parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para conceder dilação do prazo para cumprimento da medida liminar de desocupação para o total de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, preservando-se, com isso, o conteúdo essencial da decisão agravada, que reconheceu o direito do locador, mas permitindo o exercício da desocupação de forma segura e proporcional. Ressalte-se, outrossim, que o pedido de suspensão da ordem de desocupação até o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na Ação Anulatória conexa, sob outro fundamento, se confunde com o pleito de dilação do prazo de 120 (cento e vinte) dias formulado no item b.1 do petitório recursal, tratando-se, em verdade, de pedidos de mesma finalidade, embora por vias argumentativas diversas, sendo ambos destinados à obtenção de um prazo razoável e mais dilatado para efetivação da medida de despejo. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias e dar concretude aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade processual, convicto estou que as alegações da parte agravante merecem ser parcialmente acolhidas, de modo a compatibilizar a execução da ordem de desocupação com a realidade empresarial apresentada e o tempo de permanência no imóvel, sem desautorizar o conteúdo meritório da decisão agravada. Por fim, quando à petição incidental atravessada pelos agravantes (ID 91291654 – p. 182/184), na qual formularam requerimento de extensão do prazo inicialmente fixado na decisão liminar proferida nestes autos, postulando a dilação por mais 60 (sessenta) dias, além dos 90 (noventa) já deferidos para a desocupação voluntária do imóvel locado, tal pretensão não merece acolhida. Os recorrentes alegam, para tanto, dificuldades operacionais e contratuais que demandariam maior tempo para o cumprimento da obrigação estabelecida. A decisão liminar instrumental, publicada em 29 de julho de 2025 (ID 87184692 – p. 88), estabeleceu, com clareza e objetividade, o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação do bem imóvel, prazo esse que se encontra em pleno curso e cuja fluência ainda não se exauriu. Não se vislumbra, na indigitada petição incidental, qualquer elemento novo, superveniente ou extraordinário que justifique a ampliação do prazo inicialmente fixado, o qual já se revela significativamente dilatado, considerando-se o teor da decisão de primeiro grau, que havia estipulado o cumprimento em 15 (quinze) dias. Ademais, não se pode olvidar o legítimo interesse da parte agravada na retomada da posse do imóvel, após longa controvérsia judicial e superado o julgamento de improcedência da ação anulatória, de modo que prorrogar ainda mais o prazo fixado significaria esvaziar o conteúdo da tutela jurisdicional que lhe foi oportunamente conferida. O prazo deferido — 90 (noventa) dias — já representa medida de equilíbrio entre a necessidade da empresa locatária de promover uma transição ordenada e o direito do locador de reaver seu bem, não sendo razoável prolongar indefinidamente a ocupação. Destarte, ausente qualquer motivo relevante ou fato novo que imponha reavaliação da medida já deferida, indefere-se o pedido incidental de prorrogação do prazo formulado pelos agravantes. Por conseguinte, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 87053152 – p. 75/87), que atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso, na forma da fundamentação retro, prestigiando, em parte, a decisão proferida pelo Juízo a quo, modificando-a apenas e tão somente quanto ao prazo de execução da medida liminar. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno; rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória combatida, em parte, apenas para dilatar o prazo de desocupação do imóvel para 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação da decisão liminar instrumental (ID 87184692 – p. 88), assegurando à parte agravante tempo razoável para reorganização logística e operacional de sua atividade empresarial, obstando, nesse prazo, a ordem de despejo ou a prática de qualquer ato de desocupação forçada do imóvel, inclusive remoções compulsórias ou paralisação das atividades comerciais da empresa, mantendo-se incólume, quanto ao mais, o teor da decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041119-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MODULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
AGRAVADO: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, RODRIGO BASTOS DE ARAUJO
VOTO