PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PELO PERÍODO DE 5 ANOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 85, DA LEI 0321/2010. DIREITO AO QUINQUÊNIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Servidora pública municipal ajuizou ação para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, nos termos do art. 85 da Lei nº 0321/2010. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o pagamento retroativo do benefício desde dezembro de 2018, devidamente atualizado. 2. O art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 confere aos servidores públicos municipais direito ao adicional de 5% a cada cinco anos de exercício contínuo. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, enquanto o apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. A vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF) não se aplica ao caso, pois anuênio e quinquênio incidem sobre bases de cálculo distintas. 4. É legítima a percepção cumulativa de anuênio e quinquênio, previstos em leis municipais distintas, quando incidentes sobre bases de cálculo próprias e inexistindo vedação legal específica. 5. O equilíbrio fiscal e a Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a exclusão de direitos assegurados por lei, especialmente quando inexistem provas de risco efetivo ao orçamento público. 6. O adicional por tempo de serviço configura direito vinculado, devendo ser implementado pela administração pública quando preenchidos os requisitos legais. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível nº. 8000925-27.2023.8.05.0198, em que figura como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e apelada MARIA CELMA GOMES DA ROCHA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-27.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA CELMA GOMES DA ROCHA
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE PLANALTO contra a sentença de id. 70468256, da lavra do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por MARIA CELMA GOMES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PLANALTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e condenar o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, suspendendo o pagamento por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. Em suas razões de id. 70468261, o apelante aduziu: que a concessão do adicional quinquênio cumulativo ao anuênio resulta em efeito cascata ou repique, proibido pelo dispositivo constitucional, que veda a computação ou acumulação de acréscimos pecuniários para concessão de outros acréscimos; que ambos os adicionais possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço) e, por isso, não podem ser cumulados; que a sentença favorece a apelada com vantagens que não são estendidas a outros servidores, criando desequilíbrio e violando a igualdade de tratamento; que a manutenção da sentença causaria aumento significativo da folha de pagamento, comprometendo o limite de gastos com pessoal estabelecido pela LRF; que o Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 277/2008) é específico e prevalece sobre o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 321/2010); que a primeira já regula o anuênio, não havendo regulamentação específica para o quinquênio no magistério; que embora o art. 27 da Lei Municipal nº 277/2008 faça menção ao quinquênio, o dispositivo seria inválido por contrariar o art. 37, XIV da Constituição Federal. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença de primeiro grau, indeferindo-se a petição inicial. Contrarrazões no id. 70468265, pugnando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 23 de janeiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-27.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA CELMA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de insurgência contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública do Município de Planalto, para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, a ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente, condenando o réu, ainda, a pagá-la o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. O apelante fundamenta o seu recurso nas seguintes alegações: violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pela suposta ocorrência de efeito cascata; impossibilidade de cumulação de quinquênio com anuênio; ofensa ao princípio da isonomia; e risco ao equilíbrio fiscal em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal. O apelo, todavia, não merece guarida. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto – Lei nº 0321/2010 – prevê o quinquênio em seu art. 85, in litteris: “Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” Concomitantemente, a Lei Municipal nº 277/2008 (id. 70468246), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a todos os profissionais da educação, garante, de forma expressa, o direito à percepção do quinquênio: Art. 27. Além das gratificações e vantagens: Quinquênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas: I – pelo exercício de direção de escola; II – pelo exercício em escola de difícil acesso; III – pelo exercício de professor uni docente em classe multisseriada equivalente aos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental; IV – pelo exercício em educação especial e pré escolar: IV _ Pela titulação adquirida em cursos de formação relacionados a educação promovidos pela Secretaria de Educação ou por sindicato da categoria com carga horária de no mínimo 40h”. Pois bem. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. A autora comprovou devidamente que é servidora pública do Município de Planalto desde 09/07/2012 (id. 70468237) e que possui mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo que ocupa, desde a vigência da Lei. nº 0321/2010. O réu, por sua vez, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à implementação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de ato administrativo vinculado. A vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF) aplica-se apenas quando os acréscimos pecuniários incidem uns sobre os outros. No caso, o anuênio incide sobre o salário-base conforme disposto no art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008 (“Art. 40. Os percentuais de anuênio deverão ser incorporados ao salário do servidor imediatamente a sanção desta lei e de acordo com o tempo de serviço prestado ao município de Planalto – BA, acrescentando 1% sobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano trabalhado na Prefeitura Municipal de Planalto – BA”), enquanto o quinquênio incide sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010. Ambos possuem bases de cálculo distintas, sem gerar sobreposição ou efeito cascata. Ademais, os institutos possuem fatos geradores distintos: o anuênio é um acréscimo anual de 1% sobre o salário-base (art. 40 da Lei nº 277/2008), ao passo em que o quinquênio se refere a um acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício contínuo (art. 85 da Lei nº 321/2010). Ambos podem ser percebidos simultaneamente, pois a legislação municipal assegura aos profissionais do magistério os direitos previstos para servidores em geral (art. 27 da Lei nº 277/2008). Anote-se que, ao contrário do que aduz o apelante, a concessão do quinquênio não afronta a isonomia, pois se aplica a todos os servidores municipais, inclusive os professores. Ademais, a garantia de anuênio para o magistério é justificada pelas especificidades do cargo e encontra respaldo no art. 27 da Lei nº 277/2008, o qual, enquanto não impugnado em sua suposta inconstitucionalidade pela via própria e adequada, possui plena validade e eficácia. Por fim, é de se registrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como argumento para desrespeitar direitos legalmente assegurados. O apelante não demonstrou efetivamente como o cumprimento da sentença comprometeria os limites fiscais. Sobre a matéria, precedentes deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. DESCABIMENTO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010, ART. 82, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR. VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO QUENÃO SE COADUNA COM OS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 80001943620208050198, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. QUINQUÊNIO. DEVIDO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO/RÉU NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NESSE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). REEXAME NECESSÁRIO. PROVIDO EM PARTE. 1. A essência do presente Ação é a busca do direito ao Adicional de Tempo de Serviço do Autor/SIDINEY PINHO DE OLIVEIRA em razão do MUNICÍPIO DE PLANALTO que deixou de conceder o direito previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 321/2010. 2. A referida Lei que Institui e define o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e dá outras providências correlatas, em seu art. 83, dispõe que por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. 3. O autor comprova que foi admitido, através de concurso público, no Município de Planalto no cargo de Vigilante, em 01/06/1999, conforme contracheque de ID 12798993, p. 7. Além de que, após a entrada em vigor da supracitada Lei, completou mais de 05 (anos) em atividade, o que lhe confere o direito ao quinquênio por efetivo exercício no cargo público municipal, nos termos do ID 12798993, p. 7. 4. Ademais, o Município/Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de desconstituir a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no termos do art. 373, II do CPC. 5. No que tange aos Honorários de Sucumbência, neste ponto, merece reforma a Sentença, por ser ilíquida, para que o percentual seja aplicado na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIDO EM PARTE”. (TJ-BA - REEX: 80000749020208050198, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2021) Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-27.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA CELMA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO