PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008968-30.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEMETRO DIAS DA SILVA
Advogado(s):TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO E FRUIÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR POR DOIS ANOS. ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008968-30.2022.8.05.0022, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado DEMETRO DIAS DA SILVA ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, data registrada eletronicamente.


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008968-30.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEMETRO DIAS DA SILVA
Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado que incidem no benefício do autor, além de condenar o réu a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada nos proventos do autor e a indenizá-lo valor de cinco mil reais a título de danos morais.

Em suas razões, a recorrente alega que não houve a possibilidade de juntar documentos que comprovam a relação contratual em momento anterior devido trâmites internos da empresa e, por essa razão, requer a juntada de documentos em grau de recurso. Ademais, defende que o contrato objeto da lide está encerrado, de modo que houve a perda do objeto, além de que a parte autora deve ser intimada para juntar seus extratos bancários e para demonstrar que não recebeu o valor tomado por empréstimo.

Ademais, defende pela regularidade na contratação porque o valor do empréstimo pessoal foi depositado na conta corrente do autor e porque os empréstimos foram realizados através de caixa eletrônico com a utilização de cartão, código secreto e biometria. Sustenta que, nesta modalidade de contratação, não há contrato físico e que a contratação por meio eletrônico/digital é válida. Para mais, diz que, inexiste ato ilícito cometido pela ré e por isso não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 

Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja reduzido para valor proporcional ao caso, que o juros tenham como termo inicial o arbitramento da sentença e que ocorra a compensação dos valores depositados em valor do autor no momento da contratação. Por fim, requer fixação de um teto para a multa por descumprimento e a redução da multa diária.

Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 6 de outubro de 2025.

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008968-30.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEMETRO DIAS DA SILVA
Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque devidamente preparada. 

De início, necessário destacar que – apesar de o apelante requerer a juntada de provas extemporâneas – não houve a juntada de nenhum documento que não tenha sido apresentado no momento da instrução probatória. Além disso, em que pese tenha sido alegada a perda do objeto devido o encerramento dos contratos, nota-se que a parte apelada apresentou no mês de janeiro do corrente ano (Id 91501996)  que os descontos continuam a incidir e que o encerramento dos descontos somente ocorrerá no ano de 2027.

No mérito, noto que, embora a parte autora alegue que não contratou os empréstimos objeto da lide, observo que, dentre os documentos juntados pelo próprio autor e pelos fundamentos da defesa, resta demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes.

Isso porque, apesar da ausência de contrato físico, existem evidências da contratação do serviço e do interesse do apelado em contratar através dos valores depositados na conta corrente do autor (Id 91501846, pgs 29, 33 e 39) que reforçam a contratação. Ademais, noto que, logo após o recebimento dos valores, o autor realizou saques em valores consideráveis de tal modo que, ao final do mês, o seu saldo era negativo e/ou inferior ao valor tomado por empréstimo.

Assim, independentemente da forma de contratação – seja por autoatendimento, na agência física ou de forma virtual – noto que o autor recebeu o valor do empréstimo, utilizou dele e, ainda mais, suportou os descontos em seu benefício previdenciário por mais de dois anos, o que é mais um elemento que demonstra a sua vontade de contratar e a anuência com os termos da contratação. 

Assim, reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de ato ilícito pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou em devolução da quantia descontada.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios ao réu no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator