PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO E FRUIÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR POR DOIS ANOS. ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008968-30.2022.8.05.0022, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado DEMETRO DIAS DA SILVA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008968-30.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEMETRO DIAS DA SILVA
Advogado(s):TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado que incidem no benefício do autor, além de condenar o réu a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada nos proventos do autor e a indenizá-lo valor de cinco mil reais a título de danos morais. Em suas razões, a recorrente alega que não houve a possibilidade de juntar documentos que comprovam a relação contratual em momento anterior devido trâmites internos da empresa e, por essa razão, requer a juntada de documentos em grau de recurso. Ademais, defende que o contrato objeto da lide está encerrado, de modo que houve a perda do objeto, além de que a parte autora deve ser intimada para juntar seus extratos bancários e para demonstrar que não recebeu o valor tomado por empréstimo. Ademais, defende pela regularidade na contratação porque o valor do empréstimo pessoal foi depositado na conta corrente do autor e porque os empréstimos foram realizados através de caixa eletrônico com a utilização de cartão, código secreto e biometria. Sustenta que, nesta modalidade de contratação, não há contrato físico e que a contratação por meio eletrônico/digital é válida. Para mais, diz que, inexiste ato ilícito cometido pela ré e por isso não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja reduzido para valor proporcional ao caso, que o juros tenham como termo inicial o arbitramento da sentença e que ocorra a compensação dos valores depositados em valor do autor no momento da contratação. Por fim, requer fixação de um teto para a multa por descumprimento e a redução da multa diária. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 6 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008968-30.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEMETRO DIAS DA SILVA
Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque devidamente preparada. De início, necessário destacar que – apesar de o apelante requerer a juntada de provas extemporâneas – não houve a juntada de nenhum documento que não tenha sido apresentado no momento da instrução probatória. Além disso, em que pese tenha sido alegada a perda do objeto devido o encerramento dos contratos, nota-se que a parte apelada apresentou no mês de janeiro do corrente ano (Id 91501996) que os descontos continuam a incidir e que o encerramento dos descontos somente ocorrerá no ano de 2027. No mérito, noto que, embora a parte autora alegue que não contratou os empréstimos objeto da lide, observo que, dentre os documentos juntados pelo próprio autor e pelos fundamentos da defesa, resta demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes. Isso porque, apesar da ausência de contrato físico, existem evidências da contratação do serviço e do interesse do apelado em contratar através dos valores depositados na conta corrente do autor (Id 91501846, pgs 29, 33 e 39) que reforçam a contratação. Ademais, noto que, logo após o recebimento dos valores, o autor realizou saques em valores consideráveis de tal modo que, ao final do mês, o seu saldo era negativo e/ou inferior ao valor tomado por empréstimo. Assim, independentemente da forma de contratação – seja por autoatendimento, na agência física ou de forma virtual – noto que o autor recebeu o valor do empréstimo, utilizou dele e, ainda mais, suportou os descontos em seu benefício previdenciário por mais de dois anos, o que é mais um elemento que demonstra a sua vontade de contratar e a anuência com os termos da contratação. Assim, reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de ato ilícito pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou em devolução da quantia descontada. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios ao réu no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008968-30.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEMETRO DIAS DA SILVA
Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS
VOTO