PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004130-20.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: VERA NILZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

ACORDÃO

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

  1. Caso em exame

  1. Insurge-se o embargante em face do acórdão que negou provimento a seu apelo, mantendo a condenação ao pagamento do FGTS à embargada.

  1. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto à natureza do vínculo existente entre as partes, à aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e quanto aos documentos constantes dos autos.

  1. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são o recurso cabível em caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material em decisão judicial.

  2. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou deixe de apresentar fundamentação adequada nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.

  3. Ocorre contradição quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva da decisão e o resultado do julgamento.

  4. No caso dos autos, todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas, sobressaindo-se a questão da natureza do vínculo entre as partes e o Tema nº 551 do STF.

  5. Não há contradição no acórdão, que apreciou as provas constantes dos autos e conclui após análise pertinente deste órgão julgador.

  6. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do que já foi julgado.

  1. Dispositivo e tese

  1. Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004130-20.2012.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelada VERA NILZA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004130-20.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: VERA NILZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, o qual negou provimento a seu apelo.


No acórdão (id. 80041712), considerou-se que houve vínculo entre o ente municipal e VERA NILZA DE OLIVEIRA, de natureza temporária, de modo que a servidora faz jus aos valores do FGTS. Por isso, o recurso de apelação não foi provido.


Em suas razões (id. 81571176), o embargante alegou que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria considerado que a relação mantida com a embargada era de natureza estatutária. Afirmou que também houve omissão quanto à análise do argumento da inaplicabilidade do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal.


Disse que houve contradição, uma vez que os documentos constantes dos autos destoariam das conclusões do órgão julgador. Ao final, pediu a correção dos vícios.


Não há contrarrazões (id. 82543902).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.



Salvador, data registrada em sistema.



DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004130-20.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: VERA NILZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE



O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais correlatos.



MÉRITO



A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto à natureza do vínculo existente entre as partes, à aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e quanto aos documentos constantes dos autos.

A propósito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material em decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .



Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou deixe de apresentar fundamentação adequada nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:



Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[...]



Especificamente quanto à contradição, entende-se que resta configurada quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva da decisão e o resultado do julgamento do recurso. Ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importa, logicamente, na negação de outra.

No caso dos autos, não há se falar em omissão, porquanto o acórdão tratou de todos os temas suscitados pelas partes em sede de apelação. A natureza do vínculo entre as partes foi expressamente mencionada, indicando-se que a embargada era servidora temporário do embargante:



No entanto, o apelante não nega a contratação e nem o vínculo temporário dela resultante, ainda que precário, bem como não impugnou os documentos acostados à exordial, concernentes às fichas financeiras dos períodos de serviços prestados pela apelada (id. 73934394).

Sendo assim, reputa-se incontroverso o vínculo de servidor temporário estabelecido entre as partes.

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao Município Apelante, pelas razões que exponho a seguir.

No que se refere à contratação de servidores por entes públicos, tem-se que o art. 37, II, da Constituição Federal institui que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O art. 37, IX da CF, por seu turno, estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Assim, a autonomia administrativa atribui aos entes federados a competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, sendo certa a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema 308 do STF:

 [...]

Ocorre que, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, que foi assim ementado:

[...]

Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.

O caso dos autos se amolda exatamente à aludida hipótese, visto que a apelada foi contratada como servidora temporária, tendo trabalhado ininterruptamente entre os períodos de 2005 a 2008, evidenciando notório desvirtuamento da finalidade da contratação.



O Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal foi explicitamente mencionado:



Do referido julgamento, restou fixada a seguinte tese (Tema 551):


STF - Tema 551 - Tese firmada:

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.



Vale ressaltar que não houve contradição, uma vez que os documentos constantes dos autos foram devidamente apreciados, concluindo-se que a embargada logrou êxito em demonstrar o direito por ela reivindicado:



Frise-se que a apelada juntou aos autos cópias de suas fichas financeiras, conforme id. 73934394, que corroboram suas alegações.



Pontue-se que cabe ao órgão julgador analisar as provas e decidir, e não à parte.

O que se verifica, em realidade, é a insatisfação do embargante em relação ao resultado do julgamento. Tal pretensão não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada:



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)



Feitas essas considerações, evidencia-se que não há nenhuma omissão nem contradição no acórdão.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.



Salvador, data registrada em sistema.



DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator