PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Aquisição de Veículo Seminovo. Vícios Recorrentes. Responsabilidade Objetiva do Fornecedor. Direito à Devolução Integral do Valor Pago. Danos Morais Configurados. Recurso Conhecido e Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da aquisição de veículo seminovo com vícios recorrentes. O autor narra que adquiriu o automóvel com garantia vigente, mas que, pouco tempo após a compra, surgiram falhas elétricas persistentes, levando o veículo a sucessivos reparos sem solução definitiva. A sentença condenou a ré a indenizar o autor, mas sem a restituição integral do valor pago pelo bem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago pelo veículo em razão da reiteração dos vícios ocultos e da impossibilidade de reparo eficaz; e (ii) verificar se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio para o consumo ou lhe diminuam o valor, permitindo ao consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º). 4. A sucessão de defeitos e a impossibilidade de reparo adequado comprometem a segurança e a confiabilidade do produto, justificando a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago pelo consumidor. 5. A indenização por danos morais é cabível, pois a frustração do consumidor diante da aquisição de um bem defeituoso, aliada ao tempo desproporcional de espera por solução, transcende o mero aborrecimento, afetando sua legítima expectativa e causando prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor fixado para os danos morais (R$ 10.000,00) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o prejuízo suportado pelo consumidor e desestimular práticas semelhantes por parte dos fornecedores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a Ré proceda à imediata restituição da quantia paga pelo veículo, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do negócio, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 0507013-39.2017.8.05.0274, em que é apelante VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA e apelado RENAULT DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507013-39.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 3º Vara dos Feitos de Rel. De Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista -BA, nos autos da Ação pelo Rito Comum nº 0507013-39.2017.8.05.0274, movida em face da RENAULT DO BRASIL S.A. que deferiu em partes o pleito autoral, nos seguintes termos: (…) Ante ao exposto e demais elementos que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento de: a) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE (Súmula 362 do STJ), além de juros legais, a contar desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos pelo veículo, EXTINGO-O SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485 IV do CPC, e fundamentação acima mencionada. Em suas razões, aduz que “(...) o Recorrente adquiriu um Renault Fluence seminovo, Ano/Modelo - 2012/2013, cor branca, placa policial NZW6241, com a garantia de fábrica vigente. Ocorre que desde o primeiro mês de uso o veículo começou a apresentar problemas na parte elétrica, comprometendo o bom uso do produto e sendo necessário até mesmo ficar retido por períodos equivalente a 60 dias na assistência Recorrenteizada”. Pontua que “Os panes eram recorrentes e visando solucionar o problema, o Recorrente começou as negociações com a Recorrida para que fosse feita uma substituição do veículo. Em março de 2015 formalizou um termo extrajudicial para substituição do veículo, recebendo na troca um Fluence 2014/2015 0 km, NF 031959, no entanto, os problemas não findaram com a troca, pelo contrário, com apenas sete meses o novo veículo deu uma pane e precisou ser guinchado”. Relata que “(...) A resposta ao quesito 1 formulado pelo Recorrente para a emissão do laudo pericial comprova que existem sim defeitos no automóvel. Há também no quesito 3 formulado pelo Recorrente, uma extensa lista de manutenções corretivas, deixando claro a necessidade de idas até a concessionária buscando reparos para tentar fazer uso do bem. A resposta ao quesito 11 demonstra que a substituição do motor não condiz com o tempo de fabricação e nem com o uso do veículo, pois este possui na maioria das vezes vida superior a 150.000km”. Assevera que “(...) declarando a condenação da Recorrida para a restituição da quantia paga no valor de R$73.873,50 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) monetariamente atualizada desde a data do desembolso; bem como que seja reformado o valor do Dano Moral experimenta pelo Recorrente majorando a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, para o valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507013-39.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Deflui-se dos autos que VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 3º Vara dos Feitos de Rel. De Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista -BA, nos autos da Ação pelo Rito Comum nº 0507013-39.2017.8.05.0274, movida em face da RENAULT DO BRASIL S.A. que deferiu em partes o pleito autoral. Cumpre destacar que a matéria tratada nos autos se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que possui como um dos princípios basilares a confiança e a proteção das legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade de todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva. Por oportuno, reproduzo a regra contida no art. 18, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A respeito do tema, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção [1] De início, há a responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, repise-se, não há repercussões fora do produto, não se podendo falar em responsabilização por outros danos materiais – além do valor da coisa -, morais ou estéticos. Em suma, lembre-se que no vício o problema permanece no produto, não rompendo os seus limites. A título de ilustração, o § 6º do art. 18 do CDC lista algumas situações em que o vício do produto está presente, em rol exemplificativo, pois os bens são considerados impróprios para uso e consumo: [...] III) Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim que se destinam. Como exemplo, cite-se um brinquedo que pode causar danos às crianças. Perscrutando-se os fólios, verifica-se que o autor apresentou nos autos da ação de origem documentação comprovando que adquiriu um veículo seminovo junto à Apelada, pelo valor de R$ 73.873,50 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) e que pouco tempo após detectou problemas no automóvel, o que motivou idas à concessionária na tentativa de solucionar as falhas, impossibilitando-o de gozar livremente do bem. Aduz o apelante, que adquiriu em julho de 2014 um Renault Fluence seminovo, Ano/Mod - 2012/2013, cor branca, placa policial NZW-6241, com a garantia de fábrica vigente. Porém este veículo começou apresentar problemas na parte elétrica um mês após a aquisição, em agosto/2014. O veículo permaneceu por mais de 60 dias na assistência, a concessionária substituiu algumas peças, mas não obtiveram êxito no reparo. Afirma que em novembro de 2014, o recebeu de volta o automóvel e ficou com veículo por apenas 10 dias, pois o problema na parte elétrica persistiu ocasionando a imobilidade do carro que foi guinchado até a concessionária, onde permaneceu em torno de mais de 60 dias. Em janeiro de 2015 o Autor o recebeu novamente, mas depois de uma semana com o veículo, este apresentou o mesmo problema. Após os inúmeros transtornos causados por tal situação e o reconhecimento das falhas técnicas do automóvel pela fabricante, a partir de janeiro de 2015 o Requerente começou as negociações com a Requerida para a substituição do veículo mencionado por um novo. Em março de 2015 formalizou o termo extrajudicial de substituição do automóvel, com isso o Autor recebeu um novo veículo em abril de 2015 (modelo Fluence 2014/2015 0 km, NF 031959 e termo extrajudicial anexos). Em novembro de 2015, para infelicidade do Pleiteante, o novo veículo, recebido em substituição de garantia, com apenas sete meses de uso e dias após ser realizada a revisão de 10.000 km OS nº 36170 aberta em 30/10/2015, de acordo o manual de instruções, foi guinchado para a concessionária por ter dado uma pane e deixado de funcionar Nota-se, assim, que o consumidor, ao que estão a indicar as circunstâncias dos autos, adquirira um produto impróprio para utilização ao fim a que se destina, estando dele privado do uso do bem há alguns anos sem que tenha sido solucionado o imbróglio. Em casos semelhantes ao dos autos, este eg. Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que os vícios reiterados no veículo seminovo afastam a confiabilidade e segurança que se espera do produto, ensejando a devolução do valor ou a substituição do bem, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO, COM POUCO TEMPO DE FABRICAÇÃO (01 ANO). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS QUE COMPROMETEM A QUALIDADE DO PRODUTO E O SEU USO SEGURO E ADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC. PREJUÍZOS MORAIS. OCORRÊNCIA. EVENTOS QUE EXTRAPOLAM O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO (R$ 10.000,00). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536576-87.2018.8.05.0001,Relator (a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 24/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. VENDA DE CARRO USADO POR COMERCIANTE. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO COMERCIANTE POR VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL COM IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DA RÉ. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PLEITO DE RESCISÃO. DISPENSABILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO DECORRENTE DA EXPLANAÇÃO DOS FATOS E CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PLEITOS DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS COMPROVADOS E INCONTROVERSOS. ART. 18 CDC. CASO DE VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DO FORNECEDOR DEVOLVER O VALOR DO BEM REQUERIDO E DEVER DE REPARAR DANO. AUTOR QUE INFORMOU A REITERAÇÃO DOS VÍCIOS E DEVOLVEU O BEM VICIADO. SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. PRAZO DA GARANTIA JUNTO À COMERCIANTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PELO COMERCIANTE. ATO ILÍCITO. PERDAS E DANOS. VALORES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminares. Inépcia por ausência do pedido de rescisão. Afastada. Desnecessidade quando é consequência lógica dos demais pedidos. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa ao não determinar a produção de prova pericial. Impossibilidade. O magistrado não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas. Especificamente no presente caso, acertadamente o magistrado entendeu não serem necessárias a produção de outras provas, tendo em vista que a perícia de um veículo que está na posse do Réu, ora Apelante, desde 2012, não refletiria a situação ocorrida há cerca de cinco anos. Preliminares afastadas. 2-O Autor alega vícios do produto e a Ré não provou a solução dos vícios. Ainda que não tenha havido a decisão de inversão do ônus da prova, o Autor comprovou de forma indubitável que o produto, o veículo, apresentou vícios logo após a compra. Portanto,o bem não estava em perfeitas condições de uso. Inclusive, em contestação, a Ré admite as várias entradas do carro pra conserto. Opção do consumidor em requerer a devolução do valor do bem. Ato ilícito comprovado. Dever de indenizar. Perdas e danos. 3- Danos Morais. O Apelado teve frustrada sua justa expectativa de uso regular do veículo adquirido, sofrendo com desassossego, transtornos, desconfortos e, além disso, o quantum pretendido visa, além de uma finalidade reparadora, um objetivo pedagógico, sendo a condenação proporcional. espécie, verifica-se que o valor da indenização não merece reparação, uma vez que arbitrado de forma proporcional ao prejuízo suportado e de acordo com a jurisprudência pátria. 4- Danos materiais, não há que se falar na possibilidade de o autor estar utilizando o veículo quando já se apresentava imprestável ao uso. Ademais, a indenização, com o ressarcimento dos prejuízos é plenamente possível por que o autor devolveu o veículo à ré que se recusou a proceder com a formalização desta, não havendo que se falar em redução do valor restituível para o preço do veículo afim de adequá-la ao desgaste natural do produto, pois o apelado sequer usufruiu do bem adquirido. Não há, portanto, como prosperar a reconvenção da Ré. 5- Quantum indenizatório estabelecido de forma proporcional ao prejuízo suportado. 6- Improvido o Recurso de Apelação. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%(dezessete por cento) o valor da condenação a ser apurado, segundo o artigo 85, § 11º, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0366645-96.2012.8.05.0001,Relator (a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA 2ª RÉ. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO. DEFEITO. NÃO-REPARO, NO PRAZO. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME SENTENÇA. APELO DA 1ª RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA 2ª RÉ NÃO CONHECIDO. O não-reparo do defeito no produto, no prazo de trinta dias, gera para o consumidor o direito de escolha entre a substituição do produto, a restituição do que pagou e o abatimento do preço ( CDC, art. 18). Defeito existente e não-reparado no prazo. Danos material e moral caracterizados. Restituição da quantia paga pelo bem, corrigida monetariamente. Quantum da indenização por danos morais  R$10.000,00  mantido, por atender à equação de minorar a dor sofrida pelo Autor e de servir de desestímulo a condutas similares por parte das Rés. Não deve ser modificado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência quando respeitadas as normas insertas no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável à espécie). Sentença mantida. Recurso da 1ª Ré improvido e recurso da 2ª Ré não conhecido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0380666-77.2012.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/08/2017) No tocante ao dano material, oportuno ressaltar que se tratando de um veículo seminovo, ou seja, de bem durável, não é razoável a apresentação de defeitos em seu funcionamento, pois a ocorrência de tais vícios ocasiona a redução de seu valor de mercado. Essa depreciação é fato inconteste, pois não se pode garantir que os problemas não venham a reaparecer com o decorrer do tempo e uso do veículo, comprometendo a sua qualidade e, por consequência, diminuindo o seu preço no mercado. Destarte, como demonstrado alhures, o Código de Defesa do Consumidor enuncia em seu art. 18 que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, tendo a norma supra, acolhido a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, bastando a estes demonstrar o defeito na fabricação do produto e o nexo de causalidade entre esse defeito e os prejuízos experimentados. O caso em testilha reflete justamente esta situação: o defeito de fabricação do veículo já está constatado diante das provas carreadas aos autos e assim, respondem solidariamente o fabricante e o comerciante pela qualidade do produto, ou seja, pelo defeito que fora constatado no produto, independentemente da existência de culpa. Com efeito, nas relações de consumo, e em decorrência dos princípios gerais do Direito, que proíbem o enriquecimento sem causa, a parte que adquire veículo com defeito, não sendo o vício sanado dentro do prazo legal, tem direito à rescisão do contrato, além da restituição do valor pago pela compra, devolvendo-se o veículo adquirido. Desse modo, a sentença vergastada deve ser reformada para condenar a Ré à devolução imediata ao Autor da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. A determinação da imediata restituição da quantia paga pelo veículo, acrescida de correção monetária pelo INPC, implica necessariamente na devolução do bem à parte requerida, em observância ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, “se o contrato for declarado nulo ou anulado, as partes devem restituir-se mutuamente as prestações que houverem recebido”, de modo que, ao ser reconhecido o direito do autor à restituição do valor pago, impõe-se, como consequência lógica, a devolução do bem adquirido. Dessa forma, não há amparo jurídico para que o autor permaneça com a posse do bem e, simultaneamente, receba a restituição do valor pago, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, o deferimento do pleito autoral deve ser acompanhado da entrega do veículo ao réu, assegurando a recomposição justa da relação jurídica originária. No que concerne à indenização por danos morais, verifica-se que a aquisição de um veículo com vício oculto transcende o mero dissabor cotidiano, especialmente diante dos transtornos ocasionados pelas sucessivas tentativas de reparo e da consequente frustração do adquirente. Tais circunstâncias restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Autor. No entanto, revela-se acertada a decisão do juízo de primeira instância ao arbitrar a indenização em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte, além de adequado para prevenir o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, para determinar que a Ré proceda à imediata restituição da quantia paga pelo veículo, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do negócio, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. É como voto. Sala de Sessões, ____ de _________ de _____. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507013-39.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO