PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 507; 489, § 1º; 932, III; 1.010, III e IV; 1.016, II e III; 1.021, § 1º; 1.023, caput; 1.029, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056374-47.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão monocrática de ID. 76109987, que não conheceu do apelo do ente federado, nos seguintes termos: O Recurso de Apelação não merece ser conhecido, pelos fundamentos a seguir expostos. Vejamos. Observa-se que a Execução Fiscal ora analisada (8056374-47.2021.8.05.0001 e a Execução Fiscal nº 0825749-12.2016.8.05.0001 foram propostas pelo Município de Salvador contra a mesma parte (TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA – EPP) e com a mesma causa de pedir (cobrança tributária proveniente do não recolhimento de ISS – Imposto Sobre Serviços - Notificação Fiscal de Lançamento nº 916.2007), instruídas com a mesma Certidão de Dívida Ativa nº 12007256499, conforme é possível notar no id 55255265 e id 55257170, fl. 02. Ocorre que, quando oposta Exceção de Pré-Executividade pela parte recorrida (petição ao id 55257168), foi colacionada cópia integral da primeira Execução Fiscal nº 0825749-12.2016.8.05.0001 (id 55257170), notando-se que naquele feito foi proferida sentença (id 55257170, fl. 175) que - da mesma forma como ocorreu na ação ora analisada - extinguiu o executivo fiscal. Ressalte-se que, ao tomar ciência da sentença nos autos nº 0825749-12.2016.8.05.0001, o Município Recorrente informou ao juízo o seu desinteresse em interpor recurso (petição ao id 55257170, fl. 181), sendo certificado o seu trânsito em julgado, através da certidão id 55257170, fl. 232. Conforme dispõe o art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, situação que deve ser observada e suscitada pela parte contrária antes de discutir o mérito, nos termos do mesmo art. 337, inciso VII[1]. É o caso dos autos, considerando que a Fazenda Pública repete a propositura de Execução Fiscal, lastreada em uma mesma Certidão de Dívida Ativa, para a cobrança de créditos fiscais considerados extintos por decisão definitiva que já analisou o tema. Destaque-se que o julgamento do recurso pela via administrativa não possui o condão de restabelecer a discussão pela via judicial do débito constante na CDA, que instruiu a primeira Execução Fiscal - conforme pretende o Fisco Apelante – tendo em vista que lei alguma poderá prejudicar a coisa julgada que sobre aquela lide repousou, de acordo com que se extrai do art. 35, XXXVI[2], da CF/88. Por fim, é de se observar que a propositura de nova Execução Fiscal pautada no mesmo débito tributário, outrora perseguido e devidamente apreciado pelo Judiciário, é um ato incompatível com a renúncia à interposição de recurso manifestada pelo Município de Salvador nos autos do processo julgado, operando-se assim o fenômeno da preclusão consumativa, prevista no art. 507[3] do CPC. Observando a flagrante violação ao princípio da coisa julgada, verificando ainda a devida intimação da parte Apelante para manifestação, ato que afasta eventuais alegações de decisão surpresa, deve ser acolhida a preliminar apontada pela parte Recorrida, diante da ausência de interesse recursal do Apelante. Diante de tais circunstâncias, a análise das razões apontadas no presente recurso resta prejudicada, incumbindo ao Relator, não conhecer de suas razões, na forma estabelecida pelo artigo 932, inciso III, do CPC. No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISUM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE DEFINIDA E SOBRE A QUAL RECAI A COISA JULGADA (ART. 507 E 508 DO CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 16ª C. Cível - 0002781-49.2012.8.16.0035 – Rel. Juíza Vânia Maria da S Kramer. Jul. monocrático 22.07.2020 – com grifos aditados). III – DISPOSITIVO Com essa linha de fundamentação, NÃO CONHEÇO o recurso. Inconformada, a municipalidade alega que a presente execução fiscal é fundada em nova constituição do crédito tributário, decorrente de reforma da decisão administrativa anterior, mediante decisão colegiada do órgão fiscal, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Pontua que a CDA atual, embora conserve o mesmo número da anterior, representa crédito validamente constituído após a retomada do processo administrativo fiscal, e, portanto, distinto daquele que embasou a execução anterior. Destaca que não há repetição de cobrança nem violação da coisa julgada, pois o novo lançamento é legítimo e decorre de decisão administrativa posterior à extinção da primeira demanda. Afirma que a apelação se insurge contra a sentença que extinguiu esta nova execução e não contra a decisão da execução anterior, o que afasta a alegada preclusão consumativa. Contraminuta acostada no ID. 84016589. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de Julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como sabido, o processo civil desenvolve-se em relação dialógica e, nestes termos, é o recurso de caráter discursivo, sendo imperioso que o recorrente indique, de forma expressa e fundamentada, os motivos de sua insurgência. Tal medida é imprescindível para que a parte ex adversa possa exercer o seu direito ao contraditório, estabelecendo-se, assim, o diálogo dentro do processo. Os fundamentos legais do princípio dialeticidade constam nos arts. 489, § 1º, 932, inciso III, 1.010, incisos III e IV, 1.016, incisos II e III, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça que, no recurso de apelação, é possível a mera reprodução das alegações iniciais ou da contestação, desde que seja suficiente para infirmar todos os argumentos da sentença. Lado outro, entende a Corte Superior que, no âmbito do Agravo Interno, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão objurgada, não sendo suficiente a mera reprodução dos argumentos já apreciados pelo julgador. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Diante deste contexto, perscrutando com percuciência os autos, nota-se que os fundamentos utilizados no recurso de Agravo Interno são idênticos àqueles constantes na apelação manejada pelo insurgente. Nos termos da explanação alhures, tal situação viola o princípio da dialeticidade recursal, porquanto não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, não sendo a mera repetição das razões suficiente ao atendimento das exigências legais. Veja-se excertos da decisão monocrática que se debruçou especificamente sobre as matérias suscitadas no presente Agravo Interno: Ressalte-se que, ao tomar ciência da sentença nos autos nº 0825749-12.2016.8.05.0001, o Município Recorrente informou ao juízo o seu desinteresse em interpor recurso (petição ao id 55257170, fl. 181), sendo certificado o seu trânsito em julgado, através da certidão id 55257170, fl. 232. Conforme dispõe o art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, situação que deve ser observada e suscitada pela parte contrária antes de discutir o mérito, nos termos do mesmo art. 337, inciso VII[1]. É o caso dos autos, considerando que a Fazenda Pública repete a propositura de Execução Fiscal, lastreada em uma mesma Certidão de Dívida Ativa, para a cobrança de créditos fiscais considerados extintos por decisão definitiva que já analisou o tema. Destaque-se que o julgamento do recurso pela via administrativa não possui o condão de restabelecer a discussão pela via judicial do débito constante na CDA, que instruiu a primeira Execução Fiscal - conforme pretende o Fisco Apelante – tendo em vista que lei alguma poderá prejudicar a coisa julgada que sobre aquela lide repousou, de acordo com que se extrai do art. 35, XXXVI[2], da CF/88. Por fim, é de se observar que a propositura de nova Execução Fiscal pautada no mesmo débito tributário, outrora perseguido e devidamente apreciado pelo Judiciário, é um ato incompatível com a renúncia à interposição de recurso manifestada pelo Município de Salvador nos autos do processo julgado, operando-se assim o fenômeno da preclusão consumativa, prevista no art. 507[3] do CPC. Observando a flagrante violação ao princípio da coisa julgada, verificando ainda a devida intimação da parte Apelante para manifestação, ato que afasta eventuais alegações de decisão surpresa, deve ser acolhida a preliminar apontada pela parte Recorrida, diante da ausência de interesse recursal do Apelante. Evidente, portanto, que não preenchidos os pressupostos processuais, de modo que o recurso não merece ser conhecido. Isso posto, em virtude da ausência de dialeticidade, não conheço do presente recurso. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso. Intimem-se as partes litigantes acerca da presente decisão. Salvador/BA, data registrado em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
VOTO