PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto por ente público, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa, reconhecidas com base em sentença transitada em julgado no processo nº 0825749-12.2016.8.05.0001. O recorrente, ao apresentar o agravo interno, limitou-se a reproduzir integralmente os argumentos já constantes na apelação, sem impugnação específica à fundamentação da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, a partir da análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se há interesse recursal diante da ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, objetiva e fundamentada, os argumentos utilizados na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição de fundamentos já utilizados em outras peças processuais, como a apelação.
  2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, por configurar vício de dialeticidade.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de agravo interno, não é admitida a reprodução genérica de argumentos anteriores, exigindo-se impugnação direta ao conteúdo decisório atacado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF; AgInt no AREsp 2231193/RJ).
  4. A decisão monocrática recorrida destacou que o Município recorrente havia renunciado expressamente ao direito de recorrer da sentença anterior, reconhecendo-se o trânsito em julgado, e que a nova execução fiscal, baseada na mesma CDA, viola a coisa julgada e atrai a preclusão consumativa (CPC, arts. 337, § 4º, 507).
  5. O agravo interno repetiu os fundamentos já lançados na apelação e que foram apreciados pelo julgador. Assim, houve violação à dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso.  
  6. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno interposto sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.
  2. A mera reprodução das razões recursais anteriores, como as da apelação, é insuficiente para a admissibilidade do agravo interno.

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 507; 489, § 1º; 932, III; 1.010, III e IV; 1.016, II e III; 1.021, § 1º; 1.023, caput; 1.029, I e III.

  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.05.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056374-47.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão monocrática de ID. 76109987, que não conheceu do apelo do ente federado, nos seguintes termos:

 

O Recurso de Apelação não merece ser conhecido, pelos fundamentos a seguir expostos. Vejamos.

 

Observa-se que a Execução Fiscal ora analisada (8056374-47.2021.8.05.0001 e a Execução Fiscal nº 0825749-12.2016.8.05.0001 foram propostas pelo Município de Salvador contra a mesma parte (TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA – EPP) e com a mesma causa de pedir (cobrança tributária proveniente do não recolhimento de ISS – Imposto Sobre Serviços - Notificação Fiscal de Lançamento nº 916.2007), instruídas com a mesma Certidão de Dívida Ativa nº 12007256499, conforme é possível notar no id 55255265 e id 55257170, fl. 02.

 

Ocorre que, quando oposta Exceção de Pré-Executividade pela parte recorrida (petição ao id 55257168), foi colacionada cópia integral da primeira Execução Fiscal nº 0825749-12.2016.8.05.0001 (id 55257170), notando-se que naquele feito foi proferida sentença (id 55257170, fl. 175) que - da mesma forma como ocorreu na ação ora analisada - extinguiu o executivo fiscal.

 

Ressalte-se que, ao tomar ciência da sentença nos autos nº 0825749-12.2016.8.05.0001, o Município Recorrente informou ao juízo o seu desinteresse em interpor recurso (petição ao id 55257170, fl. 181), sendo certificado o seu trânsito em julgado, através da certidão id 55257170, fl. 232.

 

Conforme dispõe o art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, situação que deve ser observada e suscitada pela parte contrária antes de discutir o mérito, nos termos do mesmo art. 337, inciso VII[1].

 

É o caso dos autos, considerando que a Fazenda Pública repete a propositura de Execução Fiscal, lastreada em uma mesma Certidão de Dívida Ativa, para a cobrança de créditos fiscais considerados extintos por decisão definitiva que já analisou o tema.

 

Destaque-se que o julgamento do recurso pela via administrativa não possui o condão de restabelecer a discussão pela via judicial do débito constante na CDA, que instruiu a primeira Execução Fiscal - conforme pretende o Fisco Apelante – tendo em vista que lei alguma poderá prejudicar a coisa julgada que sobre aquela lide repousou, de acordo com que se extrai do art. 35, XXXVI[2], da CF/88.

 

Por fim, é de se observar que a propositura de nova Execução Fiscal pautada no mesmo débito tributário, outrora perseguido e devidamente apreciado pelo Judiciário, é um ato incompatível com a renúncia à interposição de recurso manifestada pelo Município de Salvador nos autos do processo julgado, operando-se assim o fenômeno da preclusão consumativa, prevista no art. 507[3] do CPC.

 

Observando a flagrante violação ao princípio da coisa julgada, verificando ainda a devida intimação da parte Apelante para manifestação, ato que afasta eventuais alegações de decisão surpresa, deve ser acolhida a preliminar apontada pela parte Recorrida, diante da ausência de interesse recursal do Apelante.

 

Diante de tais circunstâncias, a análise das razões apontadas no presente recurso resta prejudicada, incumbindo ao Relator, não conhecer de suas razões, na forma estabelecida pelo artigo 932, inciso III, do CPC.

 

No mesmo sentido:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISUM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE DEFINIDA E SOBRE A QUAL RECAI A COISA JULGADA (ART. 507 E 508 DO CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 16ª C. Cível - 0002781-49.2012.8.16.0035 – Rel. Juíza Vânia Maria da S Kramer. Jul. monocrático 22.07.2020 – com grifos aditados).

 

 III – DISPOSITIVO

 

Com essa linha de fundamentação, NÃO CONHEÇO o recurso.

 

Inconformada, a municipalidade alega que a presente execução fiscal é fundada em nova constituição do crédito tributário, decorrente de reforma da decisão administrativa anterior, mediante decisão colegiada do órgão fiscal, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada.

 

Pontua que a CDA atual, embora conserve o mesmo número da anterior, representa crédito validamente constituído após a retomada do processo administrativo fiscal, e, portanto, distinto daquele que embasou a execução anterior.

 

Destaca que não há repetição de cobrança nem violação da coisa julgada, pois o novo lançamento é legítimo e decorre de decisão administrativa posterior à extinção da primeira demanda.

 

Afirma que a apelação se insurge contra a sentença que extinguiu esta nova execução e não contra a decisão da execução anterior, o que afasta a alegada preclusão consumativa.

 

Contraminuta acostada no ID. 84016589.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de Julgamento.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO

 

VOTO

 

Como sabido, o processo civil desenvolve-se em relação dialógica e, nestes termos, é o recurso de caráter discursivo, sendo imperioso que o recorrente indique, de forma expressa e fundamentada, os motivos de sua insurgência.

 

Tal medida é imprescindível para que a parte ex adversa possa exercer o seu direito ao contraditório, estabelecendo-se, assim, o diálogo dentro do processo.

 

Os fundamentos legais do princípio dialeticidade constam nos arts. 489, § 1º, 932, inciso III, 1.010, incisos III e IV, 1.016, incisos II e III, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, é entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça que, no recurso de apelação, é possível a mera reprodução das alegações iniciais ou da contestação, desde que seja suficiente para infirmar todos os argumentos da sentença.

 

Lado outro, entende a Corte Superior que, no âmbito do Agravo Interno, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão objurgada, não sendo suficiente a mera reprodução dos argumentos já apreciados pelo julgador.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. 

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

  

Diante deste contexto, perscrutando com percuciência os autos, nota-se que os fundamentos utilizados no recurso de Agravo Interno são idênticos àqueles constantes na apelação manejada pelo insurgente.

 

Nos termos da explanação alhures, tal situação viola o princípio da dialeticidade recursal, porquanto não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, não sendo a mera repetição das razões suficiente ao atendimento das exigências legais.

 

Veja-se excertos da decisão monocrática que se debruçou especificamente sobre as matérias suscitadas no presente Agravo Interno:

 

 

Ressalte-se que, ao tomar ciência da sentença nos autos nº 0825749-12.2016.8.05.0001, o Município Recorrente informou ao juízo o seu desinteresse em interpor recurso (petição ao id 55257170, fl. 181), sendo certificado o seu trânsito em julgado, através da certidão id 55257170, fl. 232.

 

Conforme dispõe o art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, situação que deve ser observada e suscitada pela parte contrária antes de discutir o mérito, nos termos do mesmo art. 337, inciso VII[1].

 

É o caso dos autos, considerando que a Fazenda Pública repete a propositura de Execução Fiscal, lastreada em uma mesma Certidão de Dívida Ativa, para a cobrança de créditos fiscais considerados extintos por decisão definitiva que já analisou o tema.

 

Destaque-se que o julgamento do recurso pela via administrativa não possui o condão de restabelecer a discussão pela via judicial do débito constante na CDA, que instruiu a primeira Execução Fiscal - conforme pretende o Fisco Apelante – tendo em vista que lei alguma poderá prejudicar a coisa julgada que sobre aquela lide repousou, de acordo com que se extrai do art. 35, XXXVI[2], da CF/88.

 

Por fim, é de se observar que a propositura de nova Execução Fiscal pautada no mesmo débito tributário, outrora perseguido e devidamente apreciado pelo Judiciário, é um ato incompatível com a renúncia à interposição de recurso manifestada pelo Município de Salvador nos autos do processo julgado, operando-se assim o fenômeno da preclusão consumativa, prevista no art. 507[3] do CPC.

 

Observando a flagrante violação ao princípio da coisa julgada, verificando ainda a devida intimação da parte Apelante para manifestação, ato que afasta eventuais alegações de decisão surpresa, deve ser acolhida a preliminar apontada pela parte Recorrida, diante da ausência de interesse recursal do Apelante.

  

Evidente, portanto, que não preenchidos os pressupostos processuais, de modo que o recurso não merece ser conhecido.

 

Isso posto, em virtude da ausência de dialeticidade, não conheço do presente recurso.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso.

 

Intimem-se as partes litigantes acerca da presente decisão.

  

 

Salvador/BA, data registrado em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator