PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. GOLPE DO FALSO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos por DISAL Administradora de Consórcios Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para anular contrato de consórcio, determinar a restituição integral dos valores pagos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua responsabilidade no negócio jurídico, à aplicação da Teoria da Aparência e ao alcance do contrato firmado com a corré JCK Amorim, requerendo sua exclusão da condenação. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prova da participação da DISAL no negócio jurídico celebrado com a consumidora; (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação da Teoria da Aparência para fundamentar a responsabilidade solidária; e (iii) determinar se o acórdão omitiu análise relevante acerca do alcance contratual da parceria firmada entre a DISAL e a JCK Amorim. 3. O acórdão embargado examinou expressamente a responsabilidade solidária das rés à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A administradora de consórcios integra a cadeia de fornecimento e se beneficia das adesões promovidas por suas parceiras comerciais, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5. A atuação de empresas parceiras na captação de consumidores não rompe o nexo causal, mas reforça a responsabilidade solidária decorrente da estrutura negocial voltada à comercialização de cotas administradas pela embargante. 6. A confusão de marcas, atividades e parcerias empresariais gera aparência de unidade empresarial perante o consumidor, legitimando a incidência da Teoria da Aparência. 7. A comprovação documental da parceria empresarial entre as rés é suficiente para fundamentar a responsabilidade solidária, independentemente da ausência do logotipo da administradora em determinados documentos apresentados ao consumidor. 8. As limitações internas previstas no contrato firmado entre a DISAL e a JCK Amorim não podem ser opostas à consumidora para afastar a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 9. A administradora responde objetivamente pela escolha de seus parceiros comerciais e pelos danos decorrentes da atuação destes no mercado de consumo. 10. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna à decisão, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão do julgador e a interpretação defendida pela parte. 11. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar o conjunto probatório já apreciado pelo órgão julgador. 12. A mera tentativa de rediscussão da matéria decidida não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126936-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATA NASCIMENTO COUTO e como apelada SIGMA CONSORCIO LTDA e outros (2). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126936-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA NASCIMENTO COUTO
Advogado(s): ALAILTON TAVARES SILVA
APELADO: SIGMA CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCEL PAIVA DE SOUZA LIMA, ALBERTO BRANCO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 106864823) contra o acórdão (ID 105432523) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por RENATA NASCIMENTO COUTO, para anular o contrato de consórcio objeto da lide, determinar a restituição integral dos valores pagos e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese: (i) que não há provas de sua atuação direta no negócio jurídico celebrado com a autora, visto que os documentos (proposta de adesão e recibos) mencionam apenas as empresas SIGMA e JCK AMORIM; (ii) que a Teoria da Aparência foi aplicada de forma contraditória, pois a confusão de marcas e logotipos descrita no voto atingiria apenas as demais corrés, e não a DISAL; (iii) que houve omissão quanto ao alcance do instrumento particular firmado entre a DISAL e a JCK AMORIM (ID 100116085), alegando que o escopo contratual restringia-se à "retenção e reativação de clientes" já consorciados, não abrangendo a captação originária de novos consumidores, fase em que teria ocorrido o alegado vício de consentimento. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja excluída da condenação. Devidamente intimada para manifestação (ID 106275174), a Embargada apresentou contrarrazões (ID 107089203), aduzindo a inexistência de vícios no acórdão e sustentando o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126936-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA NASCIMENTO COUTO
Advogado(s): ALAILTON TAVARES SILVA
APELADO: SIGMA CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCEL PAIVA DE SOUZA LIMA, ALBERTO BRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da análise pormenorizada das razões recursais em confronto com o acórdão embargado, verifica-se que a pretensão da Embargante não encontra amparo nas hipóteses legais, revelando-se nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e a apreciação do conjunto probatório realizada por esta Colenda Câmara. No tocante à alegada omissão sobre a prova de atuação direta da DISAL, o acórdão enfrentou a questão ao definir a responsabilidade solidária por meio da Cadeia de Fornecimento e da Teoria da Aparência. Restou consignado no voto condutor que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados. A DISAL, na qualidade de administradora de consórcios, é a proprietária dos grupos e a beneficiária final das adesões promovidas por suas parceiras comerciais. A circunstância de a captação ter sido realizada por intermédio da JCK AMORIM e da SIGMA (que utilizam o mesmo portal de internet e se apresentam como prestadoras de serviços da DISAL) não rompe o nexo de causalidade. Pelo contrário, reforça a solidariedade, pois o consumidor é atraído por uma estrutura de negócio que visa, ao fim e ao cabo, a venda de cotas administradas pela Embargante. Quanto à alegada contradição na aplicação da Teoria da Aparência, o acórdão foi explícito ao apontar que a confusão patrimonial e de marcas entre as rés (SIGMA, JCK e DISAL) cria perante o consumidor a percepção de unidade empresarial. O fato de o logotipo da DISAL não constar no recibo de "entrada" — termo este, aliás, reconhecido no acórdão como evidência da fraude, por ser alheio à natureza do consórcio — não retira a sua legitimidade passiva, uma vez que a parceria empresarial para a gestão e comercialização de cotas restou comprovada documentalmente (ID 100116085, 100116086 e 100116087). Relativamente à omissão sobre o alcance do contrato entre DISAL e JCK AMORIM, a tese da Embargante de que o contrato se limitava à "retenção de clientes" é irrelevante para o deslinde da responsabilidade consumerista. Se a DISAL elege uma empresa (JCK AMORIM) para gerir seus grupos e esta, por sua vez, atua em simbiose comercial com a SIGMA e com representantes (MG Representações) que praticam o "golpe do falso consórcio", a administradora responde objetivamente pela escolha de seus parceiros e pelo risco da atividade (Art. 14 do CDC). A delimitação interna do contrato de prestação de serviços não pode ser oposta à consumidora hipossuficiente para afastar a solidariedade legal. O que se observa é que a Embargante tenta fazer valer a sua interpretação sobre a prova e sobre as normas de solidariedade, o que é vedado em sede de aclaratórios. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo, e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou entre a decisão e as provas dos autos. Esta última configura, em tese, error in judicando, desafiando recurso próprio às instâncias superiores. Nesse sentido, transcrevo trecho elucidativo do acórdão embargado: "A confusão patrimonial e de marcas perante o consumidor é evidente, criando uma aparência de unidade empresarial que atrai a incidência da teoria da aparência. O consumidor não é obrigado a desvendar a intrincada malha de parcerias comerciais entre administradoras, consultorias e representantes comerciais. Assim, todas as rés respondem solidariamente pelos fatos narrados." Portanto, tendo o acórdão examinado as questões fáticas e jurídicas pertinentes, de forma fundamentada e coerente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua decisão, o que ocorreu no caso presente. Por fim, quanto ao pedido da Embargada para aplicação de multa por recurso protelatório, entendo que, embora os embargos busquem a rediscussão, o exercício do direito de recurso, por ora, não transbordou os limites da ampla defesa a ponto de justificar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126936-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA NASCIMENTO COUTO
Advogado(s): ALAILTON TAVARES SILVA
APELADO: SIGMA CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCEL PAIVA DE SOUZA LIMA, ALBERTO BRANCO JUNIOR
VOTO
Relatora