PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-50.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIBERLANIA SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL. CATEGORIA COM REGRAMENTO CONSTITUCIONAL PRÓPRIO (ART. 198, §5º, CF). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PREVISÃO DE BIÊNIO (3%) NA LEI MUNICIPAL Nº 903/95. PAGAMENTO EFETUADO SOB A FORMA DE QUINQUÊNIO (5%). DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

 O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde, após a vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A norma federal especial prevalece sobre a lei municipal geral em razão da competência da União para instituir o piso e as diretrizes da carreira (Art. 198, §5º, CF).

Demonstrado que a Lei Municipal nº 903/95 estabelece o adicional por tempo de serviço à razão de 3% por biênio, é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento equivocado de quinquênios (5%), respeitada a prescrição quinquenal e a compensação de valores já pagos sob o mesmo título.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AU RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-50.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIBERLANIA SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas por GIBERLANIA SILVA ROCHA e pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001081-50.2019.8.05.0264, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo (e. 95303847):

“… Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ao pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pagamento da Diferença do Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 4% sobre o vencimento da autora, de outubro de 2014 a Setembro de 2016, de 7% de outubro de 2016 a setembro de 2018 e de 5% em outubro de 2018, na forma da fundamentação supra, integrações e repercussões nas parcelas de 13º, RSR e férias+1/3 até a presente data, descontados dos montantes pagos em valor inferior e respeitado o prazo prescricional reconhecido em sentença. Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC). Todos os valores deverão ser acrescidos de (a) juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021, e (b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o Município de Ubaitaba, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 85, § 3º, I do Novo CPC. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita….”

Nas razões do recurso autoral (e. 95303848), a Apelante sustenta a necessidade de reforma parcial do julgado, no que se refere ao indeferimento do pedido de diferença de adicional de insalubridade de outubro de 2016 a junho de 2019.

Alega que a Lei Federal nº 13.342/2016 é norma especial que deve prevalecer, especialmente por se tratar de categoria custeada com recursos da União.

Pugna, assim, pelo provimento do recurso, “para deferir o pedido de diferença de adicional de insalubridade de outubro de 2016 a junho de 2019, seja pela não contrariedade ao conflito de normas em razão da aplicação do Princípio da Especialidade, seja pelo fato do município continuar a pagar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, após a existência de nova lei editada disciplinando a matéria, devendo, portanto, ser reformada a sentença proferida no âmbito do 1º grau para que a lide seja julgada totalmente procedente”.

O Município, por sua vez, nas razões de seu Apelo (e. 95303851), alega, em síntese, que os percentuais fixados não guardam correspondência com a lei, que a autora já recebia quinquênios e que a acumulação de biênio e quinquênio seria inconstitucional (Art. 37, XIV, CF).

Ao final, pede o provimento da apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos do Autor.

Contrarrazões apresentadas apenas pela autora (e. 98764946) e decorrido o prazo do Município (e. 103133026).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de abril de 2026. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-50.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIBERLANIA SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO

 


VOTO


Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Breve exame dos fatos, tem-se que, na origem, a autora, Agente Comunitária de Saúde (ACS), pleiteou a diferença do adicional de insalubridade, para que incida sobre o seu vencimento-base, conforme a Lei Federal nº 13.342/2016 e as diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), alegando que o Município pagava quinquênios de 5% em vez dos biênios de 3% previstos no Art. 87 da Lei Municipal nº 903/95.

Decidindo a demanda, o Juízo a quo prolatou sentença reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 29/11/2014. Indeferiu a alteração da base de cálculo da insalubridade, entendendo que o Estatuto Municipal (Lei nº 903/95) prevalece sobre a lei federal para servidores estatutários. Deferiu o pagamento das diferenças de ATS (4%, 7% e 5% nos períodos indicados), determinando o desconto de valores já pagos.

No recurso da Autora, a Apelante pede o pagamento da diferença de adicional de insalubridade de outubro de 2016 a junho de 2019.

Pois bem, sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, o Juízo sentenciante aplicou o art. 90 da Lei Municipal nº 903/95, que prevê a incidência sobre o "menor vencimento do quadro de pessoal".

Contudo, a EC nº 63/2010 alterou o art. 198, §5º, da CF, conferindo à União a competência para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional da categoria. Em regulamentação, a Lei Federal nº 13.342/2016 acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006:

"§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres (...) assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base"

Tratando-se de norma federal especial, editada sob o comando constitucional para uniformizar os direitos de uma categoria específica, esta deve prevalecer sobre a legislação municipal genérica.

O STF, no RE 565.714, vedou o uso do salário-mínimo como indexador, mas ressalvou a possibilidade de nova lei disciplinar a matéria.

A Lei nº 13.342/2016 é, precisamente, essa nova disciplina legal. Portanto, a sentença merece reforma para condenar o réu ao pagamento das diferenças de insalubridade (incidência sobre o vencimento-base) de outubro de 2016 a junho de 2019.

Por sua vez, o Município insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de ATS.

O Art. 87 da Lei Municipal nº 903/95 é taxativo:

"Art. 87. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício (...)"

Restou provado que a Administração Municipal vinha pagando o adicional sob a forma de quinquênios (5% a cada 5 anos). A progressão bienal de 3% resulta em percentuais superiores (ex: 6% aos 4 anos, 9% aos 6 anos), o que justifica as diferenças pleiteadas.

Além disso, não assiste razão ao Município quanto à tese de "acumulação inconstitucional". A sentença não determinou o pagamento cumulativo de biênio e quinquênio, mas sim a correção do cálculo para observar o biênio legal, determinando expressamente o abatimento dos valores já pagos sob a rubrica de quinquênio. Trata-se de estrita observância ao princípio da legalidade administrativa.

Os percentuais de diferença fixados na sentença (4%, 7% e 5%) correspondem ao cálculo aritmético entre o que era devido (biênios acumulados) e o que foi efetivamente pago (quinquênios), não havendo erro material a ser sanado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Ubaitaba ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, que deve ser calculado sobre o vencimento-base da servidora, no período de outubro de 2016 a junho de 2019, com os devidos reflexos legais, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença quanto à condenação ao pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

Em consequência, mantidos os honorários em 10% (...) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC), ficam estes majorados para 12% (…), conforme previsão no §11 da norma citada.

 

Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora