PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081657-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em Exame

Trata-se de apelação cível interposta por Almir Simões dos Santos, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, nos quais o autor pleiteava a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos disciplinares que lhe impuseram punições nos anos de 1995 e 2005, bem como a retirada definitiva dos registros dessas punições de sua ficha de assentamento funcional, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001.


II. Questão em Discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de cancelamento dos registros punitivos no assentamento funcional do policial militar está alcançado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) saber se, presentes os requisitos previstos no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o apelante tem direito ao cancelamento dos registros punitivos de sua ficha de assentamento, independentemente da decretação de nulidade dos procedimentos disciplinares originários.


III. Razões de Decidir

A pretensão de cancelamento dos registros punitivos no assentamento funcional não se confunde com a pretensão de anulação ou invalidação dos atos punitivos. Enquanto a segunda sujeita-se à prescrição quinquenal, a primeira deriva de omissão continuada da Administração em praticar ato administrativo ao qual está obrigada por lei, razão pela qual a prescrição não corre enquanto persistir tal omissão.


O art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) assegura o cancelamento dos registros das punições de advertência e de detenção após o decurso de, respectivamente, dois e quatro anos de efetivo exercício, desde que o policial militar não haja praticado nova infração disciplinar nesse período. O cancelamento é direito subjetivo do policial militar, e não mera liberalidade administrativa.


A vedação constitucional de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b", da CF/1988) impede que o registro de punições administrativas permaneça indefinidamente no assentamento funcional do servidor militar, após cumpridos os requisitos legais para o seu cancelamento.


O conjunto probatório indica que as punições questionadas datam de 1995 e 2005, que o policial superou largamente os prazos de dois e quatro anos previstos no art. 56 da Lei nº 7.990/2001, e que, no período subsequente às punições, lhe foram concedidas três licenças-prêmio por assiduidade – benefício vedado pela lei ao policial que tenha sofrido sanção disciplinar de detenção no período aquisitivo –, circunstância que indica a inexistência de nova infração disciplinar durante o prazo de carência.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de cancelamento dos registros das punições disciplinares na ficha de assentamento funcional do apelante.


Tese de Julgamento

"1. A pretensão de cancelamento de registro punitivo no assentamento funcional do policial militar, fundada no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não se sujeita à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 enquanto persistir a omissão administrativa em promover o cancelamento após cumpridos os requisitos legais. 2. Preenchidos os prazos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar exigidos pelo art. 56 da Lei nº 7.990/2001, o cancelamento dos registros punitivos no assentamento funcional é direito subjetivo do policial militar, sendo inadmissível a manutenção indefinida dessas anotações, em respeito à vedação constitucional de penas de caráter perpétuo."


Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XLVII, "b", LIV e LV; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – EPM), art. 56 e parágrafo único; Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 100; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.013, § 4º.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8081657-38.2022.8.05.0001; Recorrente: Almir Simões dos Santos; Recorrido: Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido de cancelamento dos registros punitivos no assentamento funcional do apelante, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081657-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Almir Simões dos Santos, policial militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, Matrícula nº 30.251.385-8, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Auditor Dr. Paulo Roberto Santos de Oliveira, da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.

Em síntese, o autor afirmou que, ao instruir requerimento de abono de permanência, tomou conhecimento – pela primeira vez, em setembro de 2021 – de que constavam em seu assentamento funcional (PRODEB-BA) duas punições disciplinares: (i) uma punição relativa a 08 de janeiro de 1995, supostamente lavrada no âmbito do 13º Batalhão de Polícia Militar (13º BEIC), e (ii) uma punição relativa ao ano de 2005, atribuída ao 6º Grupamento de Bombeiro Militar (6º GBM). Declarou que jamais tomou ciência formal de qualquer procedimento administrativo disciplinar, que nunca cumpriu prisão administrativa e que, durante todo o período aquisitivo compreendido entre 1992 e 2011, lhe foram concedidas três licenças-prêmio por assiduidade, benefício legal que, nos termos do art. 146, § 7º, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), é vedado ao policial militar que, no período aquisitivo, tenha sofrido sanção de detenção.

Sustentou que as punições foram aplicadas com violação aos princípios constitucionais do due process of law, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), e requereu: (i) a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos disciplinares; (ii) a retirada definitiva dos registros das punições de sua ficha de assentamento, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Pediu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, que foi deferida.

O Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), ante o transcurso de mais de cinco anos entre as datas das punições e o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a necessidade de manutenção dos registros funcionais para fins de definição de direitos e vantagens, a inaplicabilidade do art. 56 da Lei nº 7.990/2001 a penalidades anteriores à sua vigência (punição de 1995), e a impossibilidade de efeitos retroativos para fins de pagamento de férias ou licenças-prêmio. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos.

O autor apresentou réplica e, após manifestação do Ministério Público, os autos foram conclusos para sentença.

A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, com fundamento em precedente desta Corte (APL nº 0580129-92.2015.8.05.0001), mas julgou improcedentes os pedidos no mérito, ao argumento de que os documentos juntados com a inicial eram insuficientes para comprovar os prazos de dois e quatro anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar, exigidos pelo art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 para o cancelamento dos registros punitivos.

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, alegando: (i) que juntou toda a prova documental necessária, cumprindo o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC; (ii) que a prescrição quinquenal não se opera em relação ao pedido de cancelamento de registros, que deriva de omissão administrativa continuada; (iii) que as punições foram aplicadas sem observância do contraditório e da ampla defesa; e (iv) que a concessão das licenças-prêmio por assiduidade demonstra que, à época, nenhuma punição constava de fato em seus assentamentos.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, por sua Procuradora de Justiça em substituição Dra. Marília de Campos Souza, tomou ciência dos autos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.  

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081657-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Presentes a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e o preparo (dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante), conheço do apelo.

No mérito, razão assiste ao recorrente. Passo a fundamentar.

I – Da Prescrição

Registro, de início, que a sentença acertadamente afastou a preliminar de prescrição quanto ao pedido de cancelamento dos registros punitivos, e esse fundamento não foi objeto de recurso pelo Estado da Bahia. De toda forma, reitero o entendimento desta Corte, no sentido de que a pretensão de cancelamento de registro punitivo não se submete à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por configurar obrigação de trato continuado: enquanto a Administração Pública permanecer inerte na prática do ato administrativo ao qual está obrigada por lei – o cancelamento –, não corre o prazo prescricional. Nesse sentido é a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição nas relações de trato continuado ou sucessivo.


A situação dos autos é bastante clara: o apelante não pede a declaração de nulidade das punições (pretensão que efetivamente estaria prescrita, ante o decurso de décadas), mas sim o cancelamento dos respectivos registros no seu assentamento funcional, após o transcurso dos prazos previstos em lei sem nova infração disciplinar. São pedidos ontologicamente distintos, com regimes jurídicos igualmente distintos.


II – Do Mérito: o Direito ao Cancelamento dos Registros


O ponto central do litígio está na correta interpretação e aplicação do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que dispõe:


"Art. 56 – A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto à segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.


Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos."

Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), art. 56.


A norma é clara. Preenchidos dois requisitos cumulativos – (i) transcurso do prazo legal de dois ou quatro anos de efetivo exercício a partir da punição e (ii) ausência de nova infração disciplinar no período –, o cancelamento dos registros é consequência jurídica necessária, constituindo direito subjetivo do policial militar, e não mera faculdade da Administração.


No presente caso, as punições datam dos anos de 1995 e 2005. A ação foi ajuizada em junho de 2022. Ou seja, entre as punições e o ajuizamento da demanda transcorreram, respectivamente, vinte e sete e dezessete anos. Os prazos de dois e quatro anos previstos no art. 56 foram, de forma inequívoca, superados.


O ponto que desafia análise mais cuidadosa é o segundo requisito: a ausência de nova infração disciplinar no período de carência. A sentença entendeu que os documentos juntados eram insuficientes para comprová-la. Com a devida vênia, divirjo desse entendimento.


O apelante juntou, com a petição inicial, informações constantes do SIRH/PRODEB (sistema informatizado de gestão de pessoal do Estado da Bahia) relativas ao seu histórico funcional, bem como documentos que comprovam a concessão de três licenças-prêmio por assiduidade ao longo de sua carreira (compreendendo os quinquênios de 1992 a 2011). Esse dado é de extrema relevância.


O art. 146, § 7º, da Lei nº 7.990/2001 é expresso ao vedar a concessão de licença-prêmio ao policial militar que, no período aquisitivo, houver sofrido sanção disciplinar de detenção. Se as licenças-prêmio foram concedidas administrativamente ao apelante – e o foram, conforme documentação constante dos autos –, é porque, na apreciação administrativa de cada um desses requerimentos, não havia qualquer registro de punição apta a impedir a concessão. Isso demonstra, por via indireta, que ou as punições não constavam dos assentamentos à época das concessões, ou não havia nova infração disciplinar no período.


Essa conclusão é corroborada pela informação prestada pelo próprio 13º Batalhão de Polícia Militar (13º BEIC), em resposta a diligências do 6º GBM (e-mail de 27/09/2021 juntado pelo apelante): a punição de 1995 "não foi localizada em nenhum boletim do 1º semestre do ano de 1995". O 6º GBM, por sua vez, informou que os documentos físicos da época haviam sido deteriorados. Em outras palavras: a própria Administração Militar admite não ter como localizar a publicação que daria suporte formal às punições ora questionadas.


Nesse contexto, é inadequado exigir do apelante a produção de prova diabólica de fato negativo – a não prática de nova infração disciplinar – quando a Administração sequer logrou demonstrar a existência regular dos atos punitivos originários e quando o histórico funcional do policial, ao longo de vinte ou mais anos, é de servidor exemplar, que obteve todas as licenças-prêmio por assiduidade a que fez jus.


III – Da Vedação de Penas de Caráter Perpétuo


Outra razão, de índole constitucional, impõe o provimento do recurso.


A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", veda expressamente a existência de penas de caráter perpétuo no ordenamento jurídico brasileiro. Embora esse dispositivo esteja topograficamente inserido no catálogo das garantias penais, sua aplicação irradia-se para todo o sistema punitivo estatal, incluindo as sanções administrativas disciplinares.


Manter indefinidamente o registro de uma punição administrativa no assentamento funcional de um policial militar, mesmo após o decurso do prazo legal previsto no art. 56 do EPM, equivale, na prática, a impor-lhe uma sanção de caráter perpétuo. Isso viola frontalmente a garantia constitucional e contraria a própria lógica do Estatuto dos Policiais Militares, que previu expressamente os prazos de carência justamente para permitir a reabilitação funcional do servidor.


IV – Do Ônus da Prova

O Estado da Bahia insistiu, tanto na contestação quanto nas contrarrazões e nos memoriais, em que o apelante não teria cumprido o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Esse argumento não prospera.


Em primeiro lugar, porque o ônus da prova deve ser analisado à luz do caso concreto e dos fatos efetivamente controversos. O fato de que as punições constam dos registros informatizados da Administração (SIRH/PRODEB) é incontroverso. O que se debate é se os prazos do art. 56 foram cumpridos e se houve nova infração disciplinar no período de carência. Para esses pontos, o apelante produziu prova indireta robusta – a concessão das licenças-prêmio, a inexistência de boletins publicados referentes às punições, o silêncio dos arquivos militares.


Em segundo lugar, porque, em matéria de prova de fato negativo (ausência de nova infração), a jurisprudência admite a inversão ou a mitigação do ônus, notadamente quando a parte autora apresenta indícios suficientemente consistentes e o réu, que dispõe dos registros funcionais completos do servidor, poderia facilmente demonstrar a ocorrência de nova transgressão e deixou de fazê-lo. A Administração não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a existência de infração disciplinar durante o período de carência.


V – Do Pedido de Nulidade dos Procedimentos Disciplinares


O apelante pleiteou, além do cancelamento dos registros, a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos disciplinares originários, sob o argumento de que foram aplicados sem observância do contraditório e da ampla defesa.


Neste ponto específico, não vislumbro possibilidade de acolhimento, ante o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão anulatória – matéria que, embora não seja objeto deste recurso (já que a sentença rejeitou a preliminar quanto ao pedido de cancelamento, e o Estado não recorreu desse ponto), implica que os atos punitivos originários, em si, já não podem ser revistos pela via judicial após o transcurso do prazo quinquenal.


Contudo, para os fins deste julgamento, esse ponto é irrelevante: a procedência do pedido de cancelamento dos registros punitivos não depende da declaração de nulidade dos atos disciplinares. O art. 56 do EPM constitui fundamento autônomo e suficiente para a retirada das anotações, sendo desnecessário o exame da regularidade formal dos procedimentos originários.


VI – Dispositivo


Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de cancelamento dos registros das punições disciplinares constantes do assentamento funcional do apelante Almir Simões dos Santos, determinando ao Estado da Bahia que providencie a retirada dessas anotações do sistema SIRH/PRODEB e demais registros funcionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual o cancelamento não produzirá efeitos retroativos.


Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal para tanto em face da Fazenda Pública em demanda desta natureza, e em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.


É como voto.

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator