PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056793-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: MARIA BORGES KADER e outros
Advogado(s):LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA, LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ART. 1.022 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA BORGES KADER e outros, com determinação de restituição em dobro e condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos para determinação da repetição do indébito em dobro e quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, abordando de forma clara e pormenorizada as razões pelas quais concluiu tanto pelo cabimento da devolução na forma dobrada quanto em relação ao montante indenizatório relativo aos danos morais.

5. Os pontos apontados como omissos foram expressamente analisados pela decisão colegiada, que fundamentou adequadamente a aplicação do art. 42 do CDC e a fixação do valor dos danos morais com base nas circunstâncias do caso concreto e na jurisprudência consolidada.

6. Constatando-se que o julgado colegiado abordou de modo claro os pontos em que o recorrente aduziu haver omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, a teor do quanto previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação n. 8056793-38.2019.8.05.0001, em que figura como embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e, como embargado(s), MARIA BORGES KADER e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056793-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: MARIA BORGES KADER e outros
Advogado(s): LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA, LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão colegiada de ID 74729049, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA BORGES KADER e outros.

 

Em suas razões recursais (ID 75256557), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos para determinação da repetição do indébito em dobro, sustentando que "apenas foi citada a aplicação do art. 42, do CDC, sem, todavia, maiores explicações a justificar a incidência da repetição em dobro no caso em comento".

 

Defende que a restituição em dobro somente é possível quando verificados pressupostos objetivos e subjetivos, não considerados pelo julgado. Disse que, em relação aos pressupostos objetivos, seria necessário que ocorresse: a cobrança indevida, o efetivo pagamento do indébito e que esta dívida tenha origem em relação de consumo.

 

Acresce que, no plano subjetivo, deveria estar configurada a má-fé nas cobranças para aquelas quitadas até 30/03/2021 ou conduta contrária à boa-fé objetiva para pagamentos a partir de 30/03/2021, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 1.501.756-SC.

 

Sustenta ter havido omissão também quanto à jurisprudência, notadamente quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais. Argumenta que se tratando de mera cobrança indevida, segundo entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, não deve ter lugar a fixação de indenização em patamares elevados.


Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios para que sejam superados os vícios apontados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes.

 

Em contrarrazões (ID 76135892), a parte embargada rebate as alegações da embargante, afirmando que o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador não autoriza o manejo de embargos de declaração.

 

Sustenta, ainda, que não há dever do juízo de enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados no recurso. Ao final, requer o desprovimento dos embargos, a manutenção da decisão recorrida e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Assim,  lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056793-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: MARIA BORGES KADER e outros
Advogado(s): LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA, LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

 

A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição.

 

Tratando-se especificamente do vício de omissão, este ocorre quando da ausência de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito), ou questão sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, tal como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

 

In casu, verifica-se inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada ora combatida, uma vez que abordou de forma clara e pormenorizada as razões pelas quais concluiu tanto pelo cabimento da devolução na forma dobrada, quanto em relação ao montante indenizatório relativo aos danos morais. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos do acórdão combatido:

 

"(...) No mérito, verifica-se que o comando sentencial que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinou a restituição em dobro do valor de R$ 81,61, referente a cobranças por serviços não prestados, corrigido monetariamente e acrescido de juros, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também corrigido monetariamente e acrescido de juros e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Alega a parte autora, ora apelada, que contratou serviço frente a parte requerida e que deixou de ser prestado, tendo acostado aos autos conversas de whatsapp reclamando da não disponibilização do serviço (IDs. 71903753/71903761).

Quanto ao peso probatório das conversas aludidas, vale consignar que os diálogos ocorridos com prepostos da requerida constituem meio de prova admissível uma vez que corroborados pelos demais elementos constantes nos autos.

(...)

Vale anotar, neste contexto, que a responsabilidade da parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços, é de natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. (...)

Logo, há múltiplos registros nos autos do caráter defeituoso da prestação dos serviços de telefonia, que foi objeto de diversas reclamações e protocolos de atendimentos informados pela autora, junto à ré prestadora dos serviços e também perante a Anatel, o que não foi rechaçado suficientemente pela prestadora, na medida em que genéricas as alegações, sem prova da regularidade dos serviços, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade dos serviços, fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC. (...)

Tratando-se de cobranças indevidas anteriores a 30.3.2021 conforme EAREsp 1.501.756-SC, evidenciada a má fé da cobrança pelas tratativas no sentido de solucionar o defeito no serviço que não geraram frutos, imperiosa a devolução em dobro dos valores cobrados para remuneração do serviço não fornecido.

Por último, no tocante aos danos morais, mostra-se evidente que o constrangimento e a aflição impingida à autora diante da situação vivenciada, ultrapassa o mero dissabor. Com efeito, a fixação do dano moral, por não significar uma perda material, deve ser feita seguindo o prudente arbítrio do julgador, de forma que não signifique um injustificado enriquecimento para a parte, mas que não perca sua função inibitória, desestimulando outras práticas semelhantes, tudo isto sem perder de vista o art. 944 do Código Civil, para se ter sempre em conta a extensão do dano.

Nesse passo, a moderna doutrina e a jurisprudência dominante consagram a hegemonia do juiz para a fixação do quantum indenizatório do dano moral, conquanto não possa este prescindir da consideração de aspectos de ordem objetiva (conceito e posição social das partes, a repercussão e a gravidade da ofensa, a intenção e o ânimo de ofender).

No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, tenho que adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), coerente com a jurisprudência em casos análogos, mostrando-se razoável a reparar o dano moral sofrido pela parte autora. Não caracteriza um injustificado enriquecimento, nem perde sua função inibitória.” (ID 74729049). (Grifos acrescidos).

 

 

Os excertos acima evidenciam que, diversamente do alegado pela embargante, os pontos apontados como omissos foram expressamente analisados pela decisão colegiada. Inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.

 

Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a impor a rediscussão de todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, especialmente quando o julgado já apresenta fundamentação clara e suficiente para revelar as razões de decidir adotadas pelo julgador.

 

O Superior Tribunal de Justiça reafirma tal entendimento reiteradas vezes, como se observa do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada . Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7 .434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 .3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4 . A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (Grifos Acrescidos).

 

Nesse sentido, se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade." [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). (Grifos Acrescidos).

 

O embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, o que não se admite na via recursal escolhida. 

 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos para rejeitar suas razões, por inexistir qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A8