PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. APELO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO HAVER ANUÊNCIA DA APELADA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER HAVIDO CESSÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO EFETUADA PELO RECORRENTE. MÉRITO. APELADA. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. LANÇAMENTO. CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. INSCRIÇÃO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. SENTENÇA. REFORMA. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8115590-65.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8115590-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/ A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
APELADA: JOSEFA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Omar José Amazonas Ferreira.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87892051, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré exclua o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00. Ademais, condenou a ré no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, o Itaú Unibanco S.A. apelou, sustentando, em síntese, a inexistência de interesse de agir da apelada, inclusive diante de indícios de irregularidade na representação processual, arguindo, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato que deu ensejo ao registro questionado foi cedido a terceiro. Aduz que o Sistema de Informações de Crédito – SCR não possui natureza de cadastro restritivo, tampouco caráter desabonador, tratando-se de instrumento de supervisão bancária gerido pelo Banco Central do Brasil. Assevera não ter havido prova de qualquer prejuízo efetivo suportado pela recorrida, inexistindo, assim, ato ilícito ou dano moral indenizável. Insurge-se contra a multa cominatória fixada, reputando-a desproporcional e apta a ensejar enriquecimento sem causa, pugnando por sua redução. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora, para a data do arbitramento. Por fim, pleiteia a reforma da condenação em honorários advocatícios e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, ID 87892058. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8115590-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/ A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
APELADA: JOSEFA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre consignar que após nova verificação da situação cadastral dos patronos da apelada junto ao sítio eletrônico oficial do Conselho Federal da OAB (https://cna.oab.org.br), constatou-se que ambos estão com inscrições ativas e regulares, inexistindo qualquer óbice à regular representação processual, razão pela qual passa-se à análise ordinária do recurso interposto. Preliminarmente, o apelante argui ausência de interesse de agir da apelada. Cumpre destacar que o interesse de agir configura condição da ação, consubstanciando-se na necessidade e adequação da tutela jurisdicional. Todavia, tal requisito não pode ser interpretado de modo a erigir óbices desarrazoados ao pleno acesso à justiça, sobretudo em hipóteses que envolvem relações de consumo nas quais se encontram consumidores em situação de acentuada hipervulnerabilidade. Nesse sentido, revela-se descabida a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da demanda judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura garantia fundamental que não se sujeita a restrições decorrentes de orientações administrativas destituídas de amparo legal. Diante disso, impõe-se a rejeição da prefacial arguida. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que consta no documento de ID 87891858, que a inscrição do nome da apelada foi realizada pelo próprio apelante, o que evidencia sua participação direta no fato gerador da controvérsia e, por conseguinte, sua legitimidade para responder aos termos da demanda. Por isto, fica a prefacial afastada. No mérito, sustenta o apelante que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não detém natureza jurídica de órgão de restrição ao crédito, motivo pelo qual entende ser incabível o pleito indenizatório formulado. Cumpre destacar que, o "SISBACEN- SCR" representa o banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que, não obstante contenha informes não somente negativos, mas, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, em havendo informações desfavoráveis, podem dificultar ou mesmo impedir a aquisição de crédito pelo particular. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Contudo, observa-se que a apelada não nega a dívida junto ao recorrido, que é incontroversa, apenas tenta justificar a ilegalidade da inscrição por não ter havido notificação anterior sobre ela, ou seja, o apelado logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Portanto, merece reforma a sentença, pois a inscrição do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. Quanto à necessidade de envio de notificação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pelo apelante, necessário pontuar que é requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, porém, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro em que foi efetuada a inscrição negativa, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. A propósito, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO(TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). Nesta senda, o apelante, enquanto fornecedor de serviço, não possui responsabilidade pela ausência de notificação e, por conseguinte, dever de indenizar, devendo ser reformada a sentença. O apelante pugna, ainda, pela condenação da apelada por litigância de má-fé, porém, para que se configure a litigância de má-fé, exige-se conduta processual caracterizada pelo dolo, fraude ou deslealdade, apta a configurar intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para fim ilegal ou protelatório, ou ainda, provocar incidente infundado. A recorrida exerceu legitimamente seu direito de ação, ao submeter ao Judiciário controvérsia fundada em interpretação plausível do ordenamento jurídico, ainda que seu pleito não tenha sido acolhido. Ademais, ressalta-se que, em regra, é dispensável a prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Assim, inexistente conduta temerária ou demonstração de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, não merece acolhida a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo apelante. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, com a ressalva da suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8115590-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/ A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
APELADA: JOSEFA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
VOTO