PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Conexão com ação revisional. Inexistência. Prejudicialidade externa. Inviabilidade de suspensão da ação de busca e apreensão. Mora não afastada. Súmula 380 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu medida liminar para autorizar a apreensão do bem objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Agravante pleiteia a revogação da medida, sob o fundamento de que fora anteriormente ajuizada ação revisional envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que configuraria conexão e ensejaria a suspensão da presente demanda. II – Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em definir: III – Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora nem enseja a suspensão da ação de busca e apreensão (Súmula 380/STJ), ressalvada a hipótese de decisão judicial expressa que afaste a mora ou autorize a permanência do devedor na posse do bem. 4. No caso, a ação revisional, embora ajuizada anteriormente, sequer teve deferida tutela de urgência ou apreciado o pedido de afastamento da mora. 5. Ausente decisão judicial que afaste a mora ou suspenda os efeitos do contrato, não há óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, cuja liminar foi regularmente deferida com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 55 e 313; Súmula nº 380 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038915-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
(i) se o ajuizamento prévio de ação revisional envolvendo o mesmo contrato impede a tramitação da ação de busca e apreensão por conexão ou prejudicialidade externa; (ii) se, inexistindo decisão na ação revisional que afaste a mora, subsiste o fundamento legal para a apreensão do bem com base no Decreto-Lei nº 911/69.
6. Precedentes do STJ (REsp 1.093.501/MS, AgRg no AREsp 719.363/MA, REsp 1.823.822/MG) e deste Tribunal de Justiça (AI nº 8012004-78.2024.8.05.0000, AI nº 8013082-15.2021.8.05.0000) convergem no sentido de que a existência de ação revisional não impede o trâmite da busca e apreensão, salvo nas hipóteses de decisão expressa sobre a mora, o que não ocorreu no caso em apreço.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.093.501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2008; STJ, AgRg no AREsp 719.363/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/08/2015; STJ, REsp 1.823.822/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/09/2019;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeane Oliveira Andrade, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8001614-90.2025.8.05.0072, que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida pelo Banco Itaucard S.A. Nas suas razões afirma ter ajuizado ação de revisão contratual, antes da ação de busca e apreensão, configurando conexão entre as demandas. Entende que a mora não foi constituída, face a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato, não condizentes com as permitidas pelo Banco Central. Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a ordem de busca e apreensão. O recurso é tempestivo e foi deferida a assistência judiciária gratuita. Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 86278665). O Agravado apresentou contrarrazões, no Id. 87643326. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038915-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de agravo de instrumento no qual o Recorrente pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, ao fundamento de que não foi observado o fato de ter sido distribuída anteriormente uma ação revisional (processo nº 8022145-22.2025.8.05.0001), envolvendo as mesmas partes, cujo objeto é o mesmo contrato de financiamento, o que enseja a conexão entre os processos. A jurisprudência assente é no sentido de que, em casos que tais, não ocorre a conexão, mas mera prejudicialidade externa, tendo em vista que na ação revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na ação de busca e apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Esse é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações” (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) Com efeito, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 28/06/2025, portanto, em data posterior à ação revisional n.º8022145-22.2025.8.05.0001 (11/02/2025), sem trânsito em julgado, e ambas as demandas possuem o mesmo contrato como objeto. Contudo, em consulta ao PJE, verifica-se que na ação revisional supracitada foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para processar e julgar a demanda e determinando sua distribuição para uma das varas de relações de consumo da Comarca de Cruz das Almas, domicílio da Autora. Registre-se que sequer foi deferida liminar favorável a ora Agravante, de forma que não restou afastada a mora da Recorrente. Sequer houve a citação do Banco Réu. Assim, apesar de ajuizada anteriormente a ação revisional, não se verifica a necessidade nem mesmo de suspensão da ação de busca e apreensão, vez que, nos autos da ação revisional, ainda não foi apreciado o pedido de tutela de urgência, imprescindível para obstar a caracterização da mora da Agravante. Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da decisão que suspende a ação de busca e apreensão, por 1 (um) ano, em face do anterior ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais. II - Nos casos de Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária há certa peculiaridade, uma vez que a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, a teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". III – Entretanto, haverá prejudicialidade externa da ação de busca e apreensão se, anteriormente, houver decisão judicial mantendo a parte adversa na posse do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, como na hipótese dos autos (Ação Revisional nº. 8142151-34.20208.05.0001). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130821520218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) - Grifei Portanto, a relação de prejudicialidade externa, na hipótese em comento, mostra-se insuficiente para a suspensão da ação de busca e apreensão ante a ausência de decisão, na ação revisional, que descaracterize a mora da Agravante. Frise-se, ainda, que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a propositura da ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora da autora, conforme se depreende do Enunciado de Súmula 380 do STJ, senão vejamos: “Súmula 380, STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Insta esclarecer que em situações análogas e pretéritas posicionei-me no sentido de reconhecer a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão todas as ocasiões que havia ação revisional ajuizada anteriormente. No entanto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso no qual fui Relator, revi esse posicionamento. Nessa linha de entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO. 1 . Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 719363 MA 2015/0127001-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015) - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. MORA NÃO AFASTADA . REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a ausência de depósito judicial dos valores incontroversos, nos autos da ação revisional, aptos a afastar os efeitos da mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 894391 MS 2016/0083313-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) - Grifei RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.822 - MG (2019/0189045-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS : RODRIGO FRASSETTO GOES - AC004251 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - DF049209 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI E OUTRO (S) - AC004254 RECORRIDO : ANDREA BORGES TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO : NAIM GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR - MG124943 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ) nos contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, não se sujeitando o rito da busca e apreensão a qualquer prejudicialidade externa em relação a eventual demanda revisional de clausula contratual, ainda que estabelecida entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo contrato, devendo ser obedecido em sua efetividade o rito especial estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1823822 MG 2019/0189045-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/09/2019). - Grifei Este, inclusive, é o posicionamento adotado por este Órgão Julgador sobre o tema. Convém citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROTOCOLO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LIMINAR NEGADA NA AÇÃO REVISIONAL. SIMPLES PROPOSITURA QUE NÃO AFASTA A MORA . SÚMULA Nº 380 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ . SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIO. INCIDENTE JULGADO. TESE FIRMADA . ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERMISSÃO LEGAL EXPRESSA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR SEM CONTRADITÓRIO. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80120047820248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA ORDEM DEFERIDA INITIO LITIS E DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO . O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é causa de suspensão da ação de busca e apreensão. Inteligência da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016537-03.2016 .8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2016 ) - Grifei Assim, em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria examinada, vê-se que não encontra lastro a insurgência manifestada pela Agravante, razão pela qual revogo a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, proferida no evento Id. 86278665. Diante do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do bem. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038915-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
VOTO