PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003410-54.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: FLAVIO RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): 

PJ12

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA PARA IMPOR O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO ANTIECONÔMICA. DESPROVIMENTO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução fiscal foi ajuizada em março de 2022 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.651,17. O agravante sustentou a prevalência da Lei Municipal nº 1.368/2025, que fixa o valor mínimo de R$ 2.500,00 para ajuizamento de execuções fiscais, bem como alegou violação à autonomia municipal, à inafastabilidade da jurisdição e ao contraditório. 

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a possibilidade de a legislação municipal afastar os critérios de racionalização da atividade jurisdicional fixados nacionalmente.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 

4. O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, não bastando a mera existência do crédito tributário e do inadimplemento.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de demandas de reduzido valor e sem efetividade prática, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

6. A Lei Municipal nº 1.368/2025 possui natureza administrativa interna e não vincula o Poder Judiciário na análise das condições da ação, inexistindo afronta à autonomia municipal.

7. A organização da atividade jurisdicional e o controle da utilidade da prestação jurisdicional inserem-se na competência constitucional do Poder Judiciário, não podendo o ente federado impor a tramitação de demandas manifestamente antieconômicas.

8. A extinção da execução fiscal não importa renúncia ou cancelamento do crédito tributário, permanecendo disponíveis meios extrajudiciais de cobrança, como protesto da CDA e inscrição em cadastros restritivos.

9. Inexistente violação ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa, uma vez que a matéria possui natureza de ordem pública e decorre da aplicação de entendimento vinculante do STF e de ato normativo do CNJ.

 

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 do STF; 2. A legislação municipal que estabelece piso para ajuizamento de execuções fiscais não vincula o Poder Judiciário na análise das condições da ação e da utilidade da prestação jurisdicional.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO, interposto nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de n.º 8003410-54.2022.8.05.0256, em que figuram como parte agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e parte agravada FLAVIO RODRIGUES DE JESUS:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003410-54.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: FLAVIO RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s):  

PJ12

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra a decisão monocrática de ID.100818557, proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo a sentença de extinção do feito executivo fiscal, em razão do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


Narram os autos tratar-se, na origem, de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município, ora agravante, em face de FLAVIO RODRIGUES DE JESUS, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à exordial, cujo valor atualizado à época da propositura, em março de 2022, perfazia o montante de R$ 1.651,17 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos). 


No trâmite processual de origem, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão das teses fixadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ).


Renitente, o ente municipal interpôs recurso de Apelação (ID.100692952), sustentando em suas razões, em síntese: a) a Resolução n.º 547/2024 do CNJ não especificou quais entes federados estariam submetidos ao teto de extinção ali fixado; b) a necessidade de observância ao Tema n.º 1.184 do STF, que preserva a competência constitucional e a autonomia legislativa dos entes para regrar seus créditos; c) o pleno vigor da Lei Municipal n.º 1.368/2025, que estabelece o patamar de R$ 2.500,00 como limite mínimo para o ajuizamento de execuções, requisito este preenchido pelo crédito ora executado;


Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria do presente feito (ID.100701384).


Em razão de a matéria enquadrar-se na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sobreveio a decisão monocrática ora agravada (ID.100818557), que negou provimento ao apelo, ratificando a ausência de interesse de agir decorrente da inexpressividade econômica da dívida frente aos custos da movimentação judiciária e da ineficácia das medidas executivas tentadas, aplicando o entendimento vinculante do STF (Tema 1.184) e a regulamentação do CNJ. 


Irresignado com o teor da decisão, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs o presente recurso (ID.105599023), sustentando a necessidade de reforma do julgado. 


Alega o agravante que a aplicação automática das diretrizes de eficiência jurisdicional não pode implicar afronta à autonomia administrativa e orçamentária assegurada aos entes federativos pelo art. 18 da Constituição Federal. 


Sustenta que o Tema 1.184 do STF estabelece parâmetros para racionalização do processamento das execuções fiscais, mas pressupõe a existência de critérios normativos específicos para sua incidência. 


Afirma que, no caso concreto, inexiste legislação local que defina, de forma expressa e fundamentada, o conceito de valor antieconômico para fins de desistência da cobrança judicial, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário substituir-se ao legislador municipal ou estadual. 


Argumenta, ainda, que a extinção prematura da execução fiscal, fundada exclusivamente no reduzido valor do débito, implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 


Prossegue afirmando que o interesse público mostra-se evidenciado na hipótese, porquanto incumbe aos entes da Administração Pública a persecução do interesse coletivo e a tutela dos interesses indisponíveis da sociedade, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.  


Ao final, requer: “[…] o recebimento, conhecimento e processamento do presente Agravo Interno, requerendo, para tanto, que Vossa Excelência se digne RECONSIDERAR a indigitada decisão monocrática, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA a deliberação vergastada.”.


Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou na origem, conforme atesta a certidão de ID.105864538. 

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003410-54.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: FLAVIO RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s):  

PJ12

VOTO

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado diz respeito à legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, sopesando-se, de um lado, a autonomia do ente municipal para legislar sobre seus créditos tributários e, de outro, o princípio constitucional da eficiência administrativa e a racionalização da prestação jurisdicional, conforme diretrizes emanadas do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

 

Com efeito, a decisão monocrática combatida manteve a extinção do feito originário, aplicando a técnica da ratio decidendi firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral e os critérios objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024. Neste cenário, o agravante insurge-se, essencialmente, contra a prevalência das normas nacionais de organização judiciária sobre a legislação local (Lei Municipal nº 1.368/2025), que fixa patamar inferior para a desistência ou o não ajuizamento de execuções fiscais.

 

Em que pese os argumentos lançados pela Procuradoria do Município, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), definiu um novo paradigma para o processamento das execuções fiscais no Brasil. Dentre as teses firmadas, destaca-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”.

 

Como se pode observar, a interpretação dada pelo agravante à parte final da tese (“respeitada a competência constitucional de cada ente federado”) é restritiva e equivocada. Isso porque o respeito à competência do ente federado, mencionado no julgado, refere-se à sua capacidade de instituir tributos e definir formas administrativas de cobrança, mas não lhe outorga um “cheque em branco” para utilizar o Poder Judiciário de maneira ineficiente, irracional e antieconômica. Nesse sentido, a gestão da atividade jurisdicional e a verificação das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir, são matérias de ordem processual e constitucional que transcendem o interesse meramente arrecadatório do Município.

 

Nessa exata linha de intelecção, o conceito de interesse de agir no âmbito da execução fiscal deve ser relido à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Em outras palavras, não basta a existência do título executivo e o inadimplemento; é necessário, ainda, que o provimento jurisdicional seja útil e adequado, e que a movimentação da máquina pública guarde proporcionalidade com o resultado pretendido. Uma execução fiscal que tramita por anos para cobrar valor irrisório, sem localização de bens, gera um custo social (custas processuais, tempo de magistrados e servidores) muito superior ao benefício que poderia gerar ao erário municipal, caracterizando um verdadeiro desperdício de recursos públicos.

 

Para conferir objetividade e segurança jurídica a esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que, em seu artigo 1º, § 1º, é taxativa ao definir que: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”.

 

Na oportunidade, observo que, em sede de apelação, o ente municipal foi peremptório ao afirmar a existência de lei local (Lei Municipal n.º 1.368/2025) que definia um patamar de valor antieconômico. Todavia, agora, em sede de agravo, sustenta que: “No caso em tela, a ausência de lei local que defina, de forma expressa e fundamentada, o que se entende por 'valor antieconômico' para fins de desistência da cobrança impede que o Poder Judiciário substitua o legislador municipal ou estadual.”.

 

De todo modo, convém observar que a invocação da Lei Municipal nº 1.368/2025 como suposto obstáculo à incidência da Resolução do CNJ não se sustenta. A referida norma local apenas autoriza a Procuradoria a não ajuizar ou a desistir de ações até um determinado patamar (in casu, no importe de R$ 2.500,00). Trata-se, portanto, de uma regra de administração interna, voltada à discricionariedade do gestor público. Ela não vincula, todavia, o Poder Judiciário na análise das condições da ação. O Judiciário não está obrigado a processar demandas que carecem de utilidade prática sob a ótica da eficiência sistêmica apenas porque uma lei local estabelece um piso de ajuizamento ínfimo.

 

Aceitar a tese do agravante seria admitir que cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros pudesse ditar o ritmo e a carga de trabalho do Poder Judiciário, obrigando a manutenção de processos "mortos", cujos custos de tramitação superam largamente o valor da dívida perseguida, em flagrante desrespeito à racionalidade que deve orientar os gastos públicos nacionais. A competência para organizar a prestação jurisdicional e zelar pela celeridade processual é do Poder Judiciário, e a Resolução nº 547/2024 traduz o exercício legítimo dessa competência normativa primária do CNJ.

 

Ademais, impende destacar que a extinção da execução fiscal judicial não implica o cancelamento da dívida ou a remissão do crédito tributário. O Município de Teixeira de Freitas dispõe de outros meios, extrajudiciais e muito mais eficientes, para a cobrança desses valores, como o protesto da CDA (expressamente validado pelo STF no julgamento da ADI 5.135) e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A insistência na via judicial, quando esta se mostra comprovadamente ineficaz, revela, na verdade, uma postura de comodismo administrativo que transfere ao Judiciário o ônus da cobrança dos aludidos créditos.

 

Nessa exposição, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico atual aponta para a desjudicialização da cobrança da dívida ativa de pequeno valor não apenas como uma faculdade, mas como medida imperativa de política judiciária. Sendo o valor da execução manifestamente irrisório e arrastando-se o processo há anos sem sucesso na localização do devedor ou de bens, o custo de manutenção dessa demanda fere frontalmente o princípio da eficiência.

 

Por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática de ID.100818557 é medida de rigor, porquanto a extinção do feito por falta de interesse de agir revela-se inafastável, preservando-se a higidez do sistema de justiça para que este possa se dedicar a litígios de maior relevância social e econômica. 


Pelas razões, o voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator