PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-17.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s):FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, DANILO DA ANUNCIACAO CERQUEIRA, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL URBANO DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MINERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 15, DO DL N.° 57/1966. INCIDÊNCIA DE IPTU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOA AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível, interposta pelo Município de São Desidério, contra sentença que, em ação declaratória ajuizada pela Companhia Baiana de Pesquisa Mineral – CBPM, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à cobrança de IPTU sobre dois imóveis urbanos utilizados em atividade extrativista mineral, reconhecendo a incidência do ITR e determinando a abstenção de novos lançamentos de IPTU enquanto perdurasse tal atividade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se imóveis urbanos utilizados para exploração extrativista mineral estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR; e (ii) determinar se o pedido subsidiário de revisão da base de cálculo do IPTU deve ser analisado em primeiro grau, mediante complementação da instrução processual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 15, do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona a incidência do IPTU apenas os imóveis utilizados em atividades extrativas vegetais, agrícolas, pecuárias ou agroindustriais, não incluindo a atividade mineral entre essas hipóteses.

4. A jurisprudência do C. STJ (REsp 1.112.646/SP – Tema 174) afirma que a destinação do imóvel é fator determinante para a incidência do ITR, desde que atendidos os requisitos legais, o que não abrange, contudo, a atividade de extração mineral.

5. Sendo a exploração mineral alheia às hipóteses legais previstas para incidência do ITR, aplica-se ao caso o IPTU, por se tratar de imóvel urbano, conforme previsto no art. 32, do CTN.

5. O pedido subsidiário de revisão da base de cálculo do IPTU, fundado na alegação de excesso de valor atribuído pelo Município ao imóvel, não foi objeto de análise na sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual sobre esse ponto, conforme jurisprudência do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido, com o reconhecimento da incidência do IPTU, e retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do pedido subsidiário de revisão da base de cálculo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, art. 32; Decreto-Lei n.º 57/1966, art. 15.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009 (Tema 174); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.886.777/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.197.346/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 323.705/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000620-17.2018.8.05.0231, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO e como apelada COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL-CBPM.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-17.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, DANILO DA ANUNCIACAO CERQUEIRA, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que, nos autos da ação declaratória ajuizada pela COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL - CBPM, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 83501921):

 

“(…)

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação aos imóveis Fazenda Brejo do Mamoeiro e Fazenda Brejo (Cadastro Imobiliário do Fisco Municipal de São Desidério 01.01.093.0100.001); declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU incidentes sobre os referidos imóveis, os quais se sujeitam unicamente à incidência do ITR, bem como determinar que o réu se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de IPTU sobre os bens imóveis enquanto perdurar a exploração extrativista mineral/agrícola.

 

Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Condeno, ainda, em honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º do Código de Processo Civil.

 

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, iii, do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”

 

Em suas razões recursais (ID 83501924), alega, em apertada síntese, que a responsabilidade tributária da apelada é evidente, pois é proprietária de dois imóveis urbanos, utilizados para exploração extrativista mineral, e, por tal motivo, tem a obrigação de recolher o IPTU.

 

Assim, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para anular a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

A parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 83501932, pugnando seja negado provimento ao recurso.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-17.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, DANILO DA ANUNCIACAO CERQUEIRA, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Na origem, cuida-se de apelação interposta pela parte ré, aqui recorrente, contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação declaratória em epígrafe.

 

Pois bem.

 

O art. 32, do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana.

 

Todavia, o art. 15, do Decreto-Lei n.º 57/1966 excepciona expressamente a incidência do tributo municipal os imóveis localizados em zona urbana que estejam comprovadamente afetados a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, situação que enseja a aplicação do Imposto Territorial Rural (ITR), de competência federal.

 

Nesse contexto, o critério determinante para a definição da tributação aplicável não se resume à localização do imóvel, mas, sobretudo, à sua destinação econômica efetiva.

 

O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese (Tema n.º 174), de acordo com a qual, sobre imóvel localizado na área urbana do município, comprovadamente destinado à exploração de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n.° 57/1966, não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas, sim, Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da ementa abaixo:

 

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)

 

Nesse contexto, restaria ao contribuinte comprovar que o imóvel é efetivamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial para fins de incidência do ITR, conforme estabelece o art. 15, do DL n.° 57/1966.

 

No caso, o conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvidas que a atividade da autora é voltada especificamente para a exploração extrativa mineral, dedicando-se a auxiliar e fomentar a produção mineral no Estado da Bahia.

 

Tal atividade, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 15, do mencionado decreto, excluindo, portanto, a incidência de ITR.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a Corte regional deu provimento à apelação do ente público, concluindo que não foi comprovada a destinação rural do imóvel.

2. A assertiva da recorrente de nulidade do processo não procede, seja porque a tese da necessidade de reabertura da fase de instrução, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, não foi objeto de prequestionamento, seja pela ausência de indicação na petição recursal de dispositivo de lei federal violado, a atrair o óbice das Súmulas 282 e 284 do STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

4. Com base na prova dos autos, o Colegiado de origem entendeu não comprovada a destinação rural do imóvel pertencente à apelada, de forma a incidir a cobrança de IPTU, e não de ITR. Para modificar a conclusão do aresto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.777/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 28/5/2021.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. O Tribunal de origem julgou cabível a incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU sobre imóvel de propriedade do ora agravante, localizado em área urbana, conforme definido em lei municipal.

IV. Na forma da jurisprudência, "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural.

Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, '[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966' (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009)" (STJ, AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2013). Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN" (STJ, AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2010).

V. No caso, encontrando-se o imóvel em área urbana, e não de expansão, conforme a Lei 7.032/98, do Município de São José do Rio Preto, com mais razão a incidência do IPTU, considerando que sequer há notícia, nos autos, de desenvolvimento de qualquer atividade rural na propriedade, aliada à circunstância de que o tributo é devido, ainda que ausentes os melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.197.346/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)

 

TRIBUTÁRIO. IPTU OU ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. NATUREZA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido é claro em afirmar que o imóvel possui como atividade preponderante o beneficiamento e a comercialização de arroz, e que não se trata de atividade agropecuária ou agroindustrial. Assim, para mudar tal entendimento, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos para apurar, conforme alega o recorrente, que o imóvel em questão possui natureza industrial, o que esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 323.705/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.) - grifos aditados

 

Sendo assim, tendo em vista que não incluiu o legislador a exploração extrativa mineral entre as atividades estabelecidas no art. 15, do Decreto-lei n.° 57/1966, para fins de incidência de ITR, deve incidir, na hipótese, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

No tocante ao pedido de reconhecimento de excessividade da cobrança da base de cálculo do IPTU, sob o argumento de que os imóveis são avaliados em R$ 30.723,08, e, não, em R$ 439.679,00 (valor este utilizado pelo Município para fins de base de cálculo para o IPTU lançado), tal pedido não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, razão pela devem os autos retornar àquela instância, para complementação da instrução processual.

 

Isso porque, ao prolatar a sentença, o juiz a quo assim se manifestou:

 

“...Contudo, ressalto que, em caso de recurso da parte ré e sendo o recurso acolhido para acolher o pedido subsidiário, será possível, caso o tribunal assim entenda, a avaliação do imóvel, já que a parte autora o pleiteou em momento processual adequado, inexistindo preclusão...”

 

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição (REsp 906.794/CE, DJe 13/10/2010; AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ, DJe 28/05/2014; AgInt no AREsp 897.363/RJ, DJe 30/08/2016; AgInt no AREsp 871.003/SP, DJe 23/06/2016; REsp 1860269/PE, DJe 09/12/2020).

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, para reconhecer a exigibilidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis, condicionada a sua cobrança a partir do momento em que o imóvel foi incluído na zona urbana e cadastrado para fins de lançamento do IPTU, não se relevando possível a cobrança retroativa do tributo, nos termos lançados acima.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator