PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302481-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO UBIRATA PEREIRA NUNES
Advogado(s):PAULO ANTONIO VILABOIM

 

ACÓRDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 1087 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1087 da Repercussão Geral do STF.

2. O agravante sustenta o distinguishing em relação ao paradigma, ao argumento de que a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF) impediria a imposição de padrão de racionalidade técnica à absolvição decidida no quesito genérico, decorrente de íntima convicção dos jurados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, que anulou absolvição do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos, está em conformidade com o Tema 1087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, justificando a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada.

5. O acórdão recorrido subsume-se à primeira parte da tese do Tema 1087 do STF, que reconhece o cabimento da apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP quando a absolvição amparada em quesito genérico for considerada pela acusação manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese verificada nos autos, em que os jurados reconheceram a autoria e absolveram o réu no quesito genérico, sendo a negativa de autoria a única tese defensiva.

6. Não incide a ressalva da segunda parte da tese, que veda a determinação de novo júri quando acolhida pelos jurados tese conducente à clemência constante em Ata, porquanto a defesa sustentou em plenário exclusivamente a negativa de autoria.

7. O distinguishing invocado não prospera, pois a cognição da Vice-Presidência no juízo de conformidade restringe-se à verificação da subsunção do acórdão recorrido à tese vinculante, sendo a rediscussão do mérito do julgado reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “Mantém-se a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão em conformidade com o Tema 1087 do STF, quando o aresto recorrido anula absolvição assentada no quesito genérico, reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos, sendo a negativa de autoria a única tese defensiva e inexistindo apresentação de tese de clemência em Ata.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 593, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 (ARE 1225185).

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 0302481-59.2011.8.05.0001, em que figuram como Agravante ANTÔNIO UBIRATÃ PEREIRA NUNES e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302481-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO UBIRATA PEREIRA NUNES
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 105883130) interposto por ANTÔNIO UBIRATÃ PEREIRA NUNES em face da decisão (ID 104042031) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais (ID 105883130), a parte Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma invocado, ao argumento de que a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal) impede que o Tribunal de Justiça imponha padrão de racionalidade técnica à decisão dos jurados, sendo a absolvição pelo quesito genérico decorrência de íntima convicção. Defende a inexistência de violação ao Tema 1087, bem como o afastamento do óbice da Súmula 279/STF, por versar a controvérsia sobre matéria puramente jurídica.

Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno para destrancar o Recurso Extraordinário e, sucessivamente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Em contrarrazões (ID 106553256), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo não conhecimento do Agravo Interno, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 287/STF), e, no mérito, pelo seu improvimento, defendendo a correta aplicação do Tema 1087 do STF pela decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302481-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO UBIRATA PEREIRA NUNES
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada — a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1087 da Repercussão Geral —, o que satisfaz a dialeticidade e afasta o óbice da Súmula 287/STF suscitado em contrarrazões.

Conhecido o recurso, a controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma (ID 95631945), mantido pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 99853116), encontra-se em conformidade com o Tema 1087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos reconhecidos pela decisão agravada.

No julgamento do Tema 1087, tendo como leading case o ARE 1225185, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

 

No acórdão recorrido, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para anular a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença, ao fundamento de que os jurados, após reconhecerem a autoria delitiva no quesito próprio, absolveram o réu no quesito genérico, em contradição com a única tese sustentada em plenário — a negativa de autoria —, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A hipótese subsume-se com exatidão à primeira parte da tese firmada no Tema 1087, evidenciando a conformidade exigida pela decisão agravada.

A ressalva contida na segunda parte da tese — vedação a novo júri quando houver tese conducente à clemência constante em Ata e acolhida pelos jurados — não socorre o agravante. Conforme consignado no acórdão recorrido e na Ata da Sessão do Júri (ID 89459656), a defesa sustentou em plenário exclusivamente a negativa de autoria, inexistindo apresentação de tese de clemência apta a atrair a referida ressalva.

Por essa razão, o distinguishing invocado não prospera. No juízo de conformidade, a cognição desta Vice-Presidência é adstrita à verificação da subsunção do acórdão recorrido à tese vinculante, sem adentrar o mérito do julgado. Sustentar que a absolvição decorreu de legítima clemência ou que a anulação violou a soberania dos veredictos não infirma essa subsunção — ao contrário, traduz inconformismo com o próprio resultado do julgamento de mérito proferido pela Segunda Câmara Criminal, cuja revisão é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Verificada a conformidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência