PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-77.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ESPOLIO DE SIMPLICIO COLOMBO GOMES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INADIMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. PREVISÃO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

Agravo interno interposto pelo município de Tapiramuta contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por se tratar de execução fiscal com valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

II. Questão em discussão 

2. A questão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de 50 ORTN, conforme previsto em lei, e se a decisão monocrática da relatora incorreu em violação a súmulas do STJ e do TJBA.

III. Razões de decidir 

3. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80, que limita a interposição de apelação em execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTN.

4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1168625/MG), fixou que 50 ORTN equivalem a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da execução.

5. No caso, o valor da execução fiscal ajuizada em janeiro de 2022 era de R$ 913,53, inferior ao limite legal atualizado, razão pela qual não se admite o recurso de apelação, sendo cabíveis apenas embargos infringentes ou de declaração.

6. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, dada a clareza da norma legal quanto ao recurso cabível.

7. As súmulas 452 do STJ e 17 do TJBA não afastam a aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 em matéria de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo interno não provido.

_______________________

Tese de julgamento:

"1. É inadmissível recurso de apelação interposto em execução fiscal cujo valor, à época da propositura, seja inferior ao limite de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E.
2. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é compatível com a Constituição Federal e obsta a interposição de apelação, sendo cabíveis apenas embargos infringentes ou de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, III, e 496, § 3º, III; Lei nº 6.830/80, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010; TJBA, Apelação nº 0002846-34.2013.8.05.0223, Rel. Desa. Silvia Zarif, 1ª Câmara Cível, pub. 11.03.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000237-77.2022.8.05.0173, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA e como apelada ESPOLIO DE SIMPLICIO COLOMBO GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, pelas razões contidas no voto condutor.  

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-77.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ESPOLIO DE SIMPLICIO COLOMBO GOMES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 8000237-77.2022.8.05.0173, que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da sua inadmissibilidade.



Em suas razões de agravo interno, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o cabimento da apelação e determinado o seu regular processamento e julgamento colegiado.

 

Alega que não houve ausência de movimentação útil no processo originário, destacando que a citação do executado foi determinada, mas não efetivada por falhas na diligência judicial, e que o Município solicitou expressamente a realização da citação por Oficial de Justiça.

 

Argumenta que não se encontram preenchidos os requisitos para extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, pois (i) houve manifestação expressa do autor nos autos e (ii) inexistiu requerimento da parte ré nesse sentido.

 

Defende que a natureza propter rem do IPTU garante a existência de bens penhoráveis, a justificar o prosseguimento da execução fiscal, não se justificando a extinção do feito sob o argumento de inexistência de bens. 



Requer, ao final, o provimento do recurso. 



Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.  



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. 


Salvador, 31 de agosto de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-77.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ESPOLIO DE SIMPLICIO COLOMBO GOMES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. 

 

Como relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 8000237-77.2022.8.05.0173, que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da sua inadmissibilidade.



Inicialmente, cumpre destacar que o art. 34 da Lei nº 6.830/80 foi declarado compatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 408 da Repercussão Geral (ARE 637.975), tendo a Corte firmado a seguinte tese: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.”.



O dispositivo legal dispõe, expressamente:“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”



Dessa forma, à luz da norma supramencionada, sentenças proferidas em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN’s não comportam recurso de apelação.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo sobre o dispositivo da legislação supra, no que refere ao valor em moeda corrente que representa o valor de alçada (50 ORTN’s), consolidou entendimento no sentido de que, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, esse seria fixado, em janeiro de 2001, no importe de R$ 328,27, que deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 

3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que " 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (...) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, PRIMEIRA SEÇÃO) 



No caso em apreço, conforme já reconhecido na decisão agravada, o valor da causa na data da propositura da execução (janeiro de 2022) foi de R$ 913,53, montante inferior ao limite legal  de 50 ORTN, que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.197,31, para interposição de  recurso de apelação. Assim, revela-se correta a conclusão de que somente seriam cabíveis embargos infringentes ou de declaração, não se admitindo o apelo.



Diante disso, a decisão agravada que deixou de conhecer da apelação interposta em razão de óbice de natureza eminentemente processual, a teor do que preconiza o art. 34 da lei 6.830/80, deve ser mantida.



Nessa linha de intelecção, registra-se o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível:



APELAÇÃO CÍVEL n. 0002846-34.2013.8 .05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado (s): APELADO: JOAQUIM CASSIANO LISBOA Advogado (s): DECISÃO A presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença (id. 55795395) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da execução fiscal por ele proposta contra JOAQUIM CASSIANO LISBOA, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, alegando que intimou a parte autora para dar andamento ao feito e esta não se manifestou . Sem custas ou honorários. Em suas razões (id. 55795399), sustenta o apelante que não foi observada a regra prevista no art. 25 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe que a Fazenda Pública será intimada pessoalmente de todos os atos processuais . Aduz que não houve intimação pessoal do exequente do último despacho, que determinou que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. Requer, por fim, a anulação da sentença para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal. Contrarrazões não foram ofertadas, porque não houve a angularização da relação processual. É o relatório . Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que o presente recurso é inadmissível. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art . 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, devendo se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal: § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN24' só se admitirão embargos infringentes e de declaração . Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos. no prazo de 10 (dez) dias. perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada . Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro . A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense. Págs. 480 e 481) . O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento . Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes . Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator (a): Min . MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) . O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA . CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6 .830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001 . 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 . 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia " . (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4 . Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p . 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26 .10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761 .319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR . Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder . Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p . 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005 . O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação . 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" . (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010) . De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada, em janeiro de 2001, seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo. No caso em tela, considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação nesta execução fiscal, ajuizada em outubro de 2013, era o de R$ 731,46, que corresponderia a 50 ORTN atualizadas (conforme calculadora do cidadão Banco Central do Brasil – endereço eletrônico:http//www3 .bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) . Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 420,22, inferior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, por conseguinte, a resistência deve se limitar a embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento o recurso de apelação. Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL . EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80 . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração . 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal . 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4 . Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186 .889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5 . Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste E . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1 .000 (HUM MIL REAIS). Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). De acordo com o art . 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais),"das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN. Logo, não cabe apelação . Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento . INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO . (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0849366-98.2016.8.05 .0001, Relator (a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 22/08/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO . ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art . 34, da LEF. Apelo não conhecido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0071137-88.2004 .8.05.0001, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da presente apelação, considerando que o recurso cabível contra a sentença de primeiro grau seria apenas os embargos de declaração ou embargos infringentes. Por fim, deve-se registrar que a sentença não deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois, nos termos do art . 496, § 3º, III, do CPC, o reexame necessário só é cabível, para Municípios que não sejam capital de Estado, quando o valor da causa exceder a 100 (cem) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei 6 .830/80 ( Lei de Execução Fiscal), NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa . Salvador, 05 de março de 2024. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA A4 (TJ-BA - Apelação: 00028463420138050223, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifos nossos) 



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. 



Sala de Sessões, de de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora