PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0014983-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELITO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s):IZABEL BATISTA URPIA, BRUNO LOBO E SANT ANA, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI 8.880/94. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 6. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - RE 561.836/RN. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação de revisão de vencimentos movida por servidores públicos estaduais pleiteando diferenças remuneratórias decorrentes da conversão incorreta de Cruzeiros Reais em URV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a definição do marco temporal para cessação do direito às diferenças de URV; e (iii) a incidência da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de provas complementares em matéria essencialmente de direito.

4. O STF, no RE 561.836/RN (Tema 5), estabeleceu que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória".

5. A Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reestruturação abrangente das carreiras do Poder Executivo estadual.

6. A Lei nº 7.250/98, invocada pelo Estado, aplica-se especificamente à carreira do magistério público estadual, não abrangendo os servidores autores que exercem funções da administração geral.

7. A partir da vigência da Lei nº 7.622/2000 (abril de 2000), cessou o direito à incorporação das diferenças de URV, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal.

8. A ação foi ajuizada em 2007, mais de sete anos após o marco temporal, configurando prescrição total da pretensão nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno provido para reconhecer a prescrição quinquenal e julgar improcedente o pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.622/2000.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STJ, Súmula 85; TJ-BA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0014983-45.2007.8.05.0001, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados JOSELITO PEREIRA e outros (4).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão agravada e julgar totalmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de toda a pretensão dos autores, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0014983-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELITO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA, BRUNO LOBO E SANT ANA, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu parcial provimento à apelação, nos termos do ID. 76083996.

 

A ação originária versou sobre o direito dos servidores estaduais às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão incorreta de Cruzeiros Reais em URV, em 1994, com base na Lei nº 8.880/1994. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a aplicar o índice correto de conversão para URV e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal (ID. 20036963).

 

Em decisão monocrática (ID. 76083996), rejeitei as preliminares suscitadas pelo Estado e dei parcial provimento à apelação para fixar como marco temporal a Lei Estadual nº 7.622/2000, determinar que os honorários sejam fixados em liquidação e estabelecer que os consectários legais sigam os ditames da EC nº 113/2021.

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpõe o presente agravo interno (ID. 77533570), sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e prescrição total em face da aplicação da Lei nº 7.250/1998 como marco temporal anterior ao prazo prescricional.

 

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID. 78469020), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0014983-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELITO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA, BRUNO LOBO E SANT ANA, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.

 

O agravante argui cerceamento de defesa, argumentando que haveria necessidade de produção de provas para demonstrar a existência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV.

 

 

A alegação não merece acolhida. O magistrado possui ampla discricionariedade para avaliar a relevância das provas para formação de sua convicção, sendo possível o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.” (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 

 

Os documentos carreados aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado singular, bem como deste Julgador. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Quanto à prescrição, a questão central reside na definição do marco temporal para cessação do direito às diferenças de URV.

 

O STF, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5), fixou o entendimento de que a incorporação das diferenças deve cessar com a reestruturação remuneratória das carreiras, momento em que se inicia o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. A seguir a ementa disponível do julgado:

 

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014)

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), fixou tese vinculante estabelecendo que "as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." 

 

No caso concreto, a Lei Estadual nº 7.622/2000, reestruturou a carreira dos apelados, servidores estaduais com ingresso na carreira anterior a 1994, quando houve a conversão do padrão monetário nacional. A partir de 03 de abril de 2000, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.622/2000 (cf. art. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º), extinguira-se a incorporação e o direito ao pagamento de parcelas, nos termos fixados pelo Leading Case RE 561836 / RN, aplicando-se a Lei Estadual nº 7.622/2000 como marco temporal. Assim, eventuais perdas devem ser apuradas até a data da reestruturação, com a absorção progressiva das diferenças nos vencimentos futuros.

 

Embora o agravante sustente que a Lei nº 7.250/1998 também promoveu reestruturação da carreira do magistério, verifico que tal argumento não se aplica ao caso concreto.

 

Da análise da petição inicial, constata-se que os servidores autores exercem as seguintes funções: Joselito Pereira é qualificado como "agente de vigilância", Nirza Carvalho de Anias como "auxiliar administrativo", Maria das Graças Marques da Silva como "assistente administrativo", Maria da Anunciação da Cruz Aguiar como "auxiliar administrativo" e José Santana da Silveira como "auxiliar administrativo". Tratam-se, portanto, de servidores públicos civis do Poder Executivo estadual que exercem funções típicas da administração geral, não estando vinculados à carreira do magistério público estadual.

 

A Lei nº 7.250/1998, invocada pelo Estado da Bahia como marco temporal anterior, aplica-se especificamente à carreira do Magistério Público Estadual, conforme se extrai da sua ementa, que dispõe: "Altera a Carreira do Magistério Público Estadual, fixa os vencimentos básicos da categoria e dá outras providências".

 

Como os autores não são professores ou servidores do magistério, referida lei não se aplica às suas carreiras. As funções por eles exercidas são de agente de vigilância, auxiliar administrativo e assistente administrativo, cargos típicos da administração geral do Estado, não relacionados às atividades de ensino.

 

O marco temporal adequado permanece sendo a Lei nº 7.622/2000, que promoveu reestruturação abrangente de todas as carreiras do Poder Executivo estadual, incluindo os cargos ocupados pelos autores.

 

Esta lei não apenas alterou estruturas específicas, mas estabeleceu novo padrão remuneratório geral, conforme seu art. 3º, que dispõe sobre "as estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado".

 

Contudo, a lei 7.622/2000 entrou em vigor em 07 de abril de 2000, nos termos do seu art. 6º. A partir dessa data, cessou o direito à incorporação das diferenças de URV, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para eventual cobrança judicial.

 

A presente ação foi ajuizada somente em 2007, conforme se verifica do número do processo (0014983-45.2007.8.05.0001), ou seja, mais de sete anos após a vigência da Lei nº 7.622/2000.

 

Considerando que o marco temporal para cessação do direito às diferenças de URV ocorreu em abril de 2000 e que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir dessa data, a pretensão dos autores encontra-se integralmente prescrita.

 

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento, estabelecendo que “ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de 5 anos”. (AREsp n. 2.831.277/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, já reconheceu a prescrição quando configurada situação semelhante. Vejamos:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IRDR. TEMA 06. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSAS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que “...as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7 .622/2000 e 8 n.º 889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em 11 de dezembro de 2008, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão infirmada na exordial, sendo a hipótese de reforma da sentença por esta Câmara frente aos precedentes obrigatórios acima referidos . Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0192549-44.2008.8 .05.0001, em que figuram como apelante Estado da Bahia e outros (2) e como apelada Paulo Roberto de Souza Menezes e outros (3).

(TJ-BA - Apelação: 01925494420088050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122556-16.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Milton Cirqueira e outros (2) Advogado (s): ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO, DANIELA MARTINS CALDAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (TEMA 06). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RE Nº 561.836/RN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público .”; 2. No âmbito estadual, os servidores civis tiveram novo padrão remuneratório estabelecido com o advento da Lei Estadual nº. 7.622/2000 . De modo que o pretendido acréscimo remuneratório das perdas decorrentes da implantação da URV findou-se em abril de 2000, restando claro que operou-se a prescrição das parcelas, como firmado na sentença recorrida, pois a ação foi proposta em 27 de setembro de 2005, quando já ultrapassado o lapso quinquenal; 3. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016 .8.05.0000, da Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: “As Leis Estaduais n. 7 .145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos .”; 4. Constatada a divergência do acórdão proferido por esta E. Corte com o decidido no julgamento em repercussão geral pelo Pretório Excelso, imperativa a modificação do julgado, para ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

(TJ-BA - Apelação: 01225561620058050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503596-78.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ERALDO SANT ANA DE OLIVEIRA Advogado (s): FERNANDA NOEMIA NASCIMENTO GOMES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº . 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 6). RECURSO IMPROVIDO . 1. Nas demandas em que se discute o ressarcimento da perda de 11,98% sofrida com a conversão errônea dos vencimentos em URV, por força da Medida Provisória nº. 434/94, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, consoante o art. 3º, do Decreto nº . 20.910/32, e o verbete da Súmula nº. 85, do STJ. 2 . Em que pese tal conclusão, no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática do art. 543-B, do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório. 3. Esta, inclusive, foi a tese jurídica vinculante firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n . 0011517-31.2016.8.05 .0000 (tema 6), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: “as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7 .622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 4. A Lei Estadual nº . 7.622/2000 estabeleceu um novo padrão remuneratório para os servidores civis do Estado da Bahia, inteiramente desvinculado do anterior. Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do diploma estadual, operou-se a prescrição de todas as parcelas pagas sob o regime anterior. 5 . Recurso improvido.

(TJ-BA - Apelação: 05035967820178050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

No presente caso, verifica-se idêntica situação, pois entre abril de 2000 (marco temporal da Lei nº 7.622/2000) e 2007 (ajuizamento da ação) transcorreram mais de cinco anos, fulminando pela prescrição toda a pretensão dos autores.

 

Dessa forma, reconheço que assiste razão ao agravante quanto à ocorrência da prescrição total da pretensão, devendo ser reformada a decisão agravada para julgar totalmente improcedente o pedido, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e julgar totalmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de toda a pretensão dos autores, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Inverto os ônus sucumbenciais para condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, considerando o valor da causa ínfimo (ID. 20036952), estando suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04