PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0331760-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SOLON BISPO DO AMOR DIVINO e outros (12)
Advogado(s):NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 581, VIII, do CPP, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/BA, que declarou extinta a punibilidade de seis acusados com base na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com redução de prazo pela menoridade relativa (art. 115 do CP), e, quanto aos demais, reconheceu a prescrição em perspectiva, com consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa/interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, aplicada com redução pela menoridade relativa; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a extinção da punibilidade com base na denominada prescrição em perspectiva ou virtual, fundada em prognóstico de pena não fixada, com trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva em abstrato, quando demonstrado o transcurso do prazo legal sem causa interruptiva e com incidência da redução prevista no art. 115 do CP, é juridicamente válida e encontra amparo nos arts. 107, IV; 109; e 117 do CP.

4. A prescrição em perspectiva ou virtual, baseada em pena hipotética ainda não fixada, é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, conforme enunciado da Súmula 438 do STJ e jurisprudência do STF (Tema 239), por ausência de previsão legal e por antecipar indevidamente o juízo condenatório.

5. O art. 110, §1º, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.234/2010, veda expressamente a retroação do termo inicial da prescrição para data anterior ao oferecimento da denúncia, o que torna ilegal o reconhecimento de prescrição retroativa baseada em pena projetada antes mesmo do recebimento da inicial acusatória.

6. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa não se confunde com o reconhecimento de prescrição em perspectiva, sendo cabível apenas quando ausentes indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É válida a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com redução de prazo pela menoridade relativa, quando comprovado o transcurso do prazo legal sem causas interruptivas.

2. É inadmissível o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, nos termos da Súmula 438 do STJ.

3. O art. 110, §1º, do Código Penal impede a fixação de termo inicial da prescrição em momento anterior ao oferecimento da denúncia.

4. A extinção da punibilidade por prescrição em perspectiva não se confunde com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sendo vedada a criação de causas extintivas não previstas em lei.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, I e II; 110, §1º; 115; 117; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 581, VIII e 589.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.11.2015 (Tema 239/STF); STJ, HC n. 507.890/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019; STJ, HC n. 198.592/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0331760-85.2014.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorridos, TIAGO DA CRUZ MIRANDA, GLAUBER LEON MIRANDA SOARES, BRUNO OLIVEIRA LIMA, FABRÍCIO ABREU SANTOS, WESLEY RODRIGUES DA CUNHA, WANDERSON FERNANDO MATOS SANTOS, FLÁVIO ABREU SANTOS, SILVESTRE JESUS DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO LIMA SILVA, SOLON BISPO DO AMOR DIVINO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para, MANTER a decisão recorrida quanto à extinção da punibilidade de GLAUBER LEON MIRANDA SOARES, RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA, BRUNO OLIVEIRA LIMA, LEONARDO OLIVEIRA CAMPOS, TIAGO DA CRUZ DE MIRANDA e WESLEY RODRIGUES DA CRUZ, por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com redução de prazo pela menoridade relativa (arts. 107, IV; 109; 115; e 117, todos do CP); e REFORMAR a decisão recorrida quanto aos réus FABRÍCIO ABREU SANTOS, WANDERSON FERNANDO MATOS SANTOS, FLÁVIO ABREU SANTOS, SILVESTRE JESUS DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO LIMA SILVA e SOLON BISPO DO AMOR DIVINO, a fim de AFASTAR o reconhecimento de prescrição em perspectiva/virtual e o consequente trancamento da ação penal, por se tratar de modalidade inadmissível (STJ, Súmula 438) e incompatível com o art. 110, §1º, do CP (Lei nº 12.234/2010), determinando-se, em consequência, o regular prosseguimento do feito, com apreciação do recebimento da denúncia e ulterior marcha processual, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0331760-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SOLON BISPO DO AMOR DIVINO e outros (12)
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 0331760-85.2014.8.05.0001, que, em síntese: reconheceu a prescrição da pretensão punitiva (em abstrato, com redução do prazo pela menoridade relativa, art. 115 do CP) e declarou extinta a punibilidade de GLAUBER LEON MIRANDA SOARES, RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA, BRUNO OLIVEIRA LIMA, LEONARDO OLIVEIRA CAMPOS, TIAGO DA CRUZ DE MIRANDA e WESLEY RODRIGUES DA CRUZ, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, I e II, e 110 do CP; e, quanto aos demais denunciados, reconheceu prescrição pela pena em perspectiva (virtual), declarando extinta a punibilidade de FABRÍCIO ABREU SANTOS, WANDERSON FERNANDO MATOS SANTOS, FLÁVIO ABREU SANTOS, SILVESTRE JESUS DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO LIMA SILVA e SOLON BISPO DO AMOR DIVINO, determinando, ainda, o trancamento da ação penal, por suposta ausência de justa causa/interesse de agir, em razão de “inviabilidade de punibilidade concreta”.


Irresignado, o Ministério Público sustenta, em apertada síntese, que é inadmissível a extinção da punibilidade fundada em pena hipotética, à luz da Súmula 438 do STJ, bem como que, após a Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior ao oferecimento/recebimento da denúncia, por força do art. 110, §1º, do CP, razão pela qual não se poderia reconhecer prescrição em perspectiva no interstício entre fato e recebimento da denúncia que sequer ocorrera.


Os Recorridos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Tâmara C. N. Castro, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 95563894).


O Juízo a quo, manifestando-se na forma do art. 589 do CPP, manteve a decisão (ID 95563895).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de que, reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, seja determinada a retomada do curso do processo até os seus ulteriores termos”. (ID 97653195).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 06 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0331760-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SOLON BISPO DO AMOR DIVINO e outros (12)
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 0331760-85.2014.8.05.0001, que, em síntese: reconheceu a prescrição da pretensão punitiva (em abstrato, com redução do prazo pela menoridade relativa, art. 115 do CP) e declarou extinta a punibilidade de GLAUBER LEON MIRANDA SOARES, RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA, BRUNO OLIVEIRA LIMA, LEONARDO OLIVEIRA CAMPOS, TIAGO DA CRUZ DE MIRANDA e WESLEY RODRIGUES DA CRUZ, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, I e II, e 110 do CP; e, quanto aos demais denunciados, reconheceu prescrição pela pena em perspectiva (virtual), declarando extinta a punibilidade de FABRÍCIO ABREU SANTOS, WANDERSON FERNANDO MATOS SANTOS, FLÁVIO ABREU SANTOS, SILVESTRE JESUS DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO LIMA SILVA e SOLON BISPO DO AMOR DIVINO, determinando, ainda, o trancamento da ação penal, por suposta ausência de justa causa/interesse de agir, em razão de “inviabilidade de punibilidade concreta”.


Irresignado, o Ministério Público sustenta, em apertada síntese, que é inadmissível a extinção da punibilidade fundada em pena hipotética, à luz da Súmula 438 do STJ, bem como que, após a Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior ao oferecimento/recebimento da denúncia, por força do art. 110, §1º, do CP, razão pela qual não se poderia reconhecer prescrição em perspectiva no interstício entre fato e recebimento da denúncia que sequer ocorrera.


Passa-se à análise da insurgência recursal.


I - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO QUANTO A GLAUBER, RAFAEL, BRUNO, LEONARDO, TIAGO E WESLEY


No tocante aos recorridos GLAUBER LEON MIRANDA SOARES, RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA, BRUNO OLIVEIRA LIMA, LEONARDO OLIVEIRA CAMPOS, TIAGO DA CRUZ DE MIRANDA e WESLEY RODRIGUES DA CRUZ, a decisão reconheceu a prescrição tomando por base: a imputação dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico); a data dos fatos (indicada como agosto de 2013 no decisum); e a menoridade relativa dos referidos recorridos à época dos fatos, atraindo a incidência do art. 115 do CP, que determina a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.


Nessa senda, observa-se que a prescrição, antes do trânsito em julgado, regula-se, em regra, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato (inteligência do art. 109 do CP, no âmbito da prescrição da pretensão punitiva).


Incidindo o art. 115 do CP, reduz-se pela metade o prazo prescricional.


Inexistindo causa interruptiva apta (rol do art. 117 do CP), e tendo transcorrido lapso superior ao prazo legal, sobretudo considerando a circunstância de que a inicial acusatória sequer fora recebida no período, opera-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.


Dessa forma, nada há a reparar quanto a esse capítulo. A extinção da punibilidade, nesse ponto, encontra amparo direto na disciplina normativa da prescrição penal (arts. 107, IV; 109; 115; 117, todos do CP).


Conforme exposto, mantém-se a decisão quanto a esses Recorridos, por fundamento legal suficiente.


II – DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA/VIRTUAL QUANTO A FABRÍCIO, WANDERSON, FLÁVIO, SILVESTRE, JOSÉ FERNANDO E SOLON IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REFORMA PARCIAL


Diversamente, no que se refere aos recorridos FABRÍCIO ABREU SANTOS, WANDERSON FERNANDO MATOS SANTOS, FLÁVIO ABREU SANTOS, SILVESTRE JESUS DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO LIMA SILVA e SOLON BISPO DO AMOR DIVINO, o decisum atacado declarou extinta a punibilidade não por prescrição em abstrato, mas por uma espécie de “antecipação” do resultado final do processo, ao afirmar que, em juízo de prognose, a pena “não ultrapassaria” patamares mínimos, de modo que a ação penal estaria fadada a resultar em prescrição retroativa, razão pela qual determinou o trancamento do feito por ausência de justa causa/interesse de agir.


Ocorre que tal construção, embora por vezes invocada sob a perspectiva de economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por três razões nucleares.


III - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA É INADMISSÍVEL. SÚMULA 438 DO STJ E ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


A denominada “prescrição em perspectiva”, “virtual” ou “antecipada” consiste, em linhas gerais, em projetar uma pena hipotética (não fixada) para, com base nela, reconhecer previamente a extinção da punibilidade.


Essa modalidade foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 438, segundo o qual:


“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” (STJ, Súmula 438).


E a orientação também é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou entendimento desfavorável à prescrição “em perspectiva”, por ausência de previsão legal e por indevida antecipação de resultado a partir de pena não concretamente aplicada (Tema 239/STF).


Nessa linha intelectiva, transcrevem-se os seguintes precedentes:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. INADEQUAÇÃO. FURTO. APLICADA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Pelo efeito devolutivo dos recursos, há devolução ao Tribunal Estadual da matéria deduzida em primeiro grau, bem como há prevalência da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, adstrito, por certo, às pretensões da parte reclamante. 3. No caso em apreço, a pretensão recursal da acusação era de afastamento da prescrição declarada em primeiro grau, o que ocorreu, ainda que por entendimento diverso, não tendo a Corte de origem se afastado do pedido no recurso, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita.

4. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2017).

5. Antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal.

6. Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo.

7. In casu, ainda que seja considerada a pena máxima relativa ao crime de furto simples, e não ao furto qualificado, não deveria ter sido declarada a prescrição em perspectiva, haja vista que, mesmo com a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, o cômputo deve levar em conta a fração mínima da diminuição, qual seja, 1/3. Tal fração mínima sobre a pena máxima do delito de furto simples (4 anos), daria um total de reprimenda superior a 2 anos, o que levaria o prazo prescricional a transcorrer somente após 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

8. Ordem não conhecida.

(STJ, HC n. 507.890/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CONCLUSÃO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Não há falar em prescrição, no crime de sonegação fiscal, entre os fatos e a data do término do procedimento administrativo de apuração do débito, sendo este o marco inicial do lapso temporal extintivo.

3. Não se admite o reconhecimento da prescrição chamada "virtual" ou "antecipada", por ausência de previsão legal. Concluir de maneira contrária seria violar a presunção de inocência e a individualização da pena a ser eventualmente aplicada, conforme já decidiu o STF.

Aplicação da Súmula 438 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.

5. Writ não conhecido.

(STJ, HC n. 198.592/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014).


Assim, por imperativo de segurança jurídica e coerência do sistema, não se pode admitir, como causa extintiva da punibilidade, modalidade não prevista em lei, sob pena de substituição do modelo legal por critério discricionário.


IV – O ART. 110, §1º, DO CP (LEI Nº 12.234/2010) IMPEDE A RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA ANTES DA DENÚNCIA/QUEIXA


Há, ademais, óbice normativo expresso.


Com a redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, o art. 110, §1º, do CP dispõe:


“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (CP, art. 110, §1º)


O comando é claro: a prescrição regulada pela pena aplicada no contexto em que se cogita prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior ao marco da denúncia ou queixa.


Ora, se o legislador vedou a retroação do termo inicial para momento anterior à denúncia/queixa, com maior razão se revela inadequado reconhecer, antes mesmo da formação plena da relação processual, uma prescrição “em perspectiva” fundada em pena hipotética, precisamente no interstício anterior ao recebimento da denúncia, como se fez no caso.


V - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR “AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA” NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO HIPOTÉTICA


O trancamento da ação penal é providência excepcional, admitida, em linhas gerais, quando patente e verificável de plano: a atipicidade da conduta; a existência de causa extintiva de punibilidade reconhecível validamente; ou a ausência absoluta de lastro mínimo de autoria ou materialidade (justa causa).


O que não se pode é confundir “justa causa” com “prognóstico de pena”.


No caso, não se afirmou atipicidade, não se reconheceu causa legal de extinção de punibilidade para esses réus, nem se declarou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; ao revés, a decisão partiu de uma antevisão da pena, que, por sua própria natureza, depende de instrução e valoração judicial ao final o que revela inadequação lógica e jurídica do fundamento utilizado.


Em outras palavras: a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) é garantia de estatura constitucional; todavia, ela não autoriza o julgador a criar causa extintiva da punibilidade não prevista em lei, nem a substituir o rito e a cognição próprios do processo penal por uma conclusão fundada em pena hipotética, em afronta ao desenho normativo dos arts. 107 e seguintes do CP e à orientação consolidada dos Tribunais Superiores.


Conclusão, assiste razão ao Ministério Público neste capítulo, impondo-se a reforma da decisão para afastar a prescrição em perspectiva e o trancamento do feito, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal quanto a esses recorridos, com a consequente apreciação do recebimento da denúncia.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para, MANTER a decisão recorrida quanto à extinção da punibilidade de GLAUBER LEON MIRANDA SOARES, RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA, BRUNO OLIVEIRA LIMA, LEONARDO OLIVEIRA CAMPOS, TIAGO DA CRUZ DE MIRANDA e WESLEY RODRIGUES DA CRUZ, por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com redução de prazo pela menoridade relativa (arts. 107, IV; 109; 115; e 117, todos do CP); e REFORMAR a decisão recorrida quanto aos réus FABRÍCIO ABREU SANTOS, WANDERSON FERNANDO MATOS SANTOS, FLÁVIO ABREU SANTOS, SILVESTRE JESUS DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO LIMA SILVA e SOLON BISPO DO AMOR DIVINO, a fim de AFASTAR o reconhecimento de prescrição em perspectiva/virtual e o consequente trancamento da ação penal, por se tratar de modalidade inadmissível (STJ, Súmula 438) e incompatível com o art. 110, §1º, do CP (Lei nº 12.234/2010), determinando-se, em consequência, o regular prosseguimento do feito, com apreciação do recebimento da denúncia e ulterior marcha processual.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07