PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072518-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN PEREIRA SANTOS
Advogado(s): MARCIO REIS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA POR INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.

  2. O autor alega ter sido induzido a erro por preposto da cooperativa ré, que teria prometido contemplação em trinta dias. Sustenta vício de consentimento, propaganda enganosa, retenção abusiva de valores (75,24% do total pago) e existência de danos morais.

  3. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo inadimplência confessa do autor e determinando que eventual devolução deveria ocorrer ao final do grupo, nos moldes contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de consórcio; (ii) saber se é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos; e (iii) saber se há direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes.

  2. A alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata não encontra respaldo nos elementos dos autos. A documentação contratual demonstra de forma clara a natureza do negócio jurídico e a ausência de garantia de contemplação, contendo declaração expressa, destacada em negrito, de que o autor não recebeu qualquer promessa de contemplação com prazo determinado.

  3. O dever de informação previsto no CDC foi integralmente observado, com proposta analítica contendo informações expressas de forma destacada. A alegação de induzimento em erro não se sustenta sem prova inequívoca, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

  4. Não obstante a validade do contrato, a ré devolveu ao autor apenas R$ 6.758,12, valor próximo apenas à entrada, ignorando as quinze parcelas mensais quitadas, em manifesto descumprimento das próprias cláusulas contratuais.

  5. A restituição devida deve observar os seguintes critérios: total pago (R$ 27.297,10), deduzida a taxa de administração calculada proporcionalmente sobre os valores efetivamente pagos, cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado das parcelas pagas, e dedução do valor já restituído (R$ 6.758,12).

  6. Havendo prova de contemplação do autor na cota de desistentes, a devolução dos valores deve ser feita imediatamente, e não ao final do grupo.

  7. O simples inadimplemento contratual e a resistência na devolução de valores não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de ofensa aos direitos da personalidade que ultrapasse meros dissabores cotidianos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A existência de cláusulas contratuais claras e a ausência de prova de vício de consentimento afastam a nulidade do contrato de consórcio. 2. O consorciado excluído por inadimplência tem direito à restituição imediata dos valores pagos quando contemplado na cota de desistentes, observadas as deduções contratuais e legais calculadas proporcionalmente ao período de participação no grupo. 3. O inadimplemento contratual na devolução de valores não configura, por si só, dano moral indenizável."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III e VIII, 31, 42, parágrafo único, 47 e 53, § 2º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 489; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 30 e 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.05.2013; Apelação Cível nº 8008543-57.2021.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 03.09.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8006960-38.2023.8.05.0154, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072518-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRATAN PEREIRA SANTOS e como apelada COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072518-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN PEREIRA SANTOS
Advogado(s): MARCIO REIS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UBIRATAN PEREIRA SANTOS em face de sentença (ID. 72172472) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores cumulada com danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID. 72172473), o apelante defende a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade ou rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

 

Alega que em meados de 2019, ao buscar aquisição de veículo utilitário para sustento familiar, foi atraído por propaganda da recorrida que prometia entrega de veículo no valor de até R$ 120.000,00 em até trinta dias após pagamento de entrada de R$ 6.876,89. Sustenta que foi induzido a erro pelo vendedor Matheus Coelho Lins, que apenas no ato da assinatura informou tratar-se de consórcio, porém como consórcio diferenciado, similar a financiamento, com recebimento do veículo em trinta dias.

 

Afirma ter efetuado a assinatura do contrato em 24/10/2019, pagou a entrada, mas o veículo ou carta de crédito jamais foram entregues. Relata que honrou quinze parcelas mensais, totalizando R$ 20.420,21, mas em 30/05/2023 recebeu apenas R$ 6.758,12, representando desconto de 66,89% do montante total quitado.

 

Argumenta que a sentença apresenta omissão quanto ao reconhecimento da falta de informações ao consumidor e da retenção abusiva de 66,89% dos valores pagos, inexistindo previsão contratual que legitime tal desconto. Sustenta que o juízo a quo se equivocou ao aplicar a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, pois requereu expressamente a nulidade integral do contrato, o que abrange todas as cláusulas contratuais.

 

Defende tratar-se de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, não de mera inadimplência ou desistência, caracterizando falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva da recorrida. Colaciona jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram devolução imediata de valores com abatimento apenas da taxa de administração em casos similares, além de reportagens e reclamações demonstrando prática reiterada da recorrida.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA INTEGRALIDADE (R$ 20.420,21) OU EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O CONTRATO (20%); O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO CONTENDO FLAGRANTE DESCONTO DE 66.9%; A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; A ANULAÇÃO DO CONTRATO E/OU DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS INTEGRAL, OU PARCIALMENTE; A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM A LESÃO, além dos demais pedidos descritos na petição inicial."

 

Em contrarrazões (ID. 72172482), o apelado sustenta que a sentença foi proferida de forma irretocável. Argumenta que a venda de cotas de consórcio ocorre em duas etapas com o objetivo de informar e certificar todas as condições, e que as provas demonstram que o recorrente, de forma consciente, manifestou concordância quanto aos termos da proposta escrita e do áudio pós-venda. Afirma que a proposta é analítica, criteriosa e autoexplicativa, elaborada para evitar vícios de consentimento, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e Lei 11.795/2008. 

 

Sustenta inexistir vício de consentimento, mas mera rescisão contratual após a primeira assembleia, hipótese em que a devolução dos valores não ocorre imediatamente, devendo observar os artigos 22, §2º, e 30 da Lei 11.795/2008, com dedução de taxa de administração e serviços prestados. Apresenta jurisprudências do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça determinando que a devolução em contratos firmados após a vigência da referida lei deve aguardar a contemplação ou encerramento do grupo.

 

Quanto ao dano moral, alega que o caso não se enquadra nas hipóteses de dano in re ipsa, sendo necessária prova do dano, e que inexiste circunstância capaz de propiciar ofensa de ordem moral. Requer o desprovimento do recurso com manutenção da sentença e condenação do apelante em custas e honorários advocatícios.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de novembro de 2025.


 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072518-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN PEREIRA SANTOS
Advogado(s): MARCIO REIS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

 

 

VOTO



Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por UBIRATAN PEREIRA SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O apelante sustenta ter sido induzido a erro por preposto da cooperativa ré, que teria prometido contemplação em trinta dias, caracterizando consórcio diferenciado similar a financiamento. Alega vício de consentimento, propaganda enganosa, falta de informação adequada, retenção abusiva de 66,9% dos valores pagos e configuração de danos morais.

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o autor incorreu em confessa inadimplência que culminou com sua desistência e posterior exclusão do grupo de consórcio, determinando que eventual devolução dos valores pagos deveria ser efetuada ao final do grupo, nos moldes previstos em contrato e observados os descontos contratuais.

 

As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de consórcio; (ii) se é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos; (iii) se há direito à indenização por danos morais.

 

A sentença recorrida, com efeito, debruçou-se precipuamente sobre o alegado vício de consentimento, concluindo pela ausência de elementos demonstrativos de defeito na manifestação de vontade. Entretanto, deixou de analisar especificamente o pedido relativo à declaração do direito à restituição integral de valores e a existência de dano moral decorrente da devolução realizada em quantia manifestamente inferior ao devido.

 

Passo à análise do recurso quanto à pretensão de reversão do entendimento sobre a ausência de vício de consentimento, que diversamente do que afirmou a parte acionada, foi objeto de pedido expresso na petição inicial.

 

Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes.

 

A alegação de vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A documentação contratual apresentada pela parte ré demonstra, de forma clara e inequívoca, a natureza do negócio jurídico entabulado e a total ausência de garantia de contemplação.

 

Analisando a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio assinada pelo autor em 24/10/2019 (ID 72172225), verifica-se no Termo de Responsabilidade a seguinte declaração expressa, destacada em negrito e com coloração diferenciada: "DECLARO QUE NÃO RECEBI qualquer PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, seja por SORTEIO/LANCE, e que sei que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo."

 

Consta ainda na mesma proposta, de forma destacada: "Assinatura do CONSORCIADO – Conforme RG ou Reconhecida em Cartório" e "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS".

 

O contrato de adesão firmado também estabelece de modo cristalino, em suas cláusulas iniciais, que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance em assembleia, inexistindo qualquer garantia de prazo determinado para recebimento da carta de crédito:

 

Fui devidamente informado(a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo. 


O dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor foi integralmente observado pela administradora do consórcio, que apresentou proposta analítica, criteriosa e autoexplicativa, com informações expressas de forma diferenciada e em coloração diversa, em consonância com as exigências legais.

 

A alegação de induzimento em erro por parte do vendedor não se sustenta sem prova inequívoca e robusta da promessa de liberação imediata, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

 

Ainda que eventualmente tenha ocorrido abordagem verbal com menção a contemplação garantida, a documentação assinada pelo consumidor é inequívoca quanto à total ausência de direito nesse sentido, prevalecendo o conteúdo do instrumento escrito sobre alegações não comprovadas de tratativas verbais divergentes.

 

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. ARTIGO 373, II, DO CPC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame   1. Apelação interposta por cooperativa ré contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a nulidade do contrato de consórcio e a restituição imediata dos valores pagos. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, justificando sua rescisão e a devolução imediata dos valores pagos, bem como a condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir   3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relação de consumo reconhecida. 4. O ônus da prova foi invertido em desfavor da ré, que apresentou documentação contratual clara, gravação de atendimento e declarações firmadas pelo autor reconhecendo ciência da modalidade contratada. 5. Ausente prova de vício de consentimento, não sendo identificada conduta enganosa por parte da ré ou seus prepostos. 6. A desistência do contrato por iniciativa do consumidor não autoriza a restituição imediata das parcelas, conforme jurisprudência do STJ no REsp 1.119.300/RS. 7. Inexistente ilícito contratual, não é cabível indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusulas contratuais claras e a ausência de prova de vício de consentimento afastam a nulidade do contrato de consórcio e o dever de indenizar. 2. A devolução de valores em caso de desistência do consorciado deve ocorrer somente ao final do grupo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.693/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 08.05.2013; TJMS, Apelação Cível nº 0839895-87.2021.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câm. Cív., j. 24.07.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0800331-78.2017.8.12.0054, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, 4ª Câm. Cív., j. 15.12.2022.   

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8008543-57.2021.8.05.0080, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 03/09/2025)


Direito do consumidor. Recurso de apelação. Contrato de consórcio. Relação de consumo. Alegação de promessa de contemplação imediata. Proposta enganosa e vício de consentimento. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, proposta com fundamento na suposta promessa de contemplação imediata da carta de crédito em contrato de consórcio imobiliário. A parte autora alega que foi induzida em erro por preposto da ré, pleiteando a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento, decorrente de promessa de liberação imediata de crédito, que invalide o contrato de consórcio; e (ii) definir se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes extrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 4º, I, 6º, VIII, e 47 do CDC. 4. O dever de informação é observado quando o contrato, devidamente assinado pela consumidora, apresenta de forma ostensiva e destacada a inexistência de comercialização de cotas contempladas ou de qualquer garantia de contemplação imediata. 5. A alegação de induzimento em erro não se sustenta sem prova inequívoca da promessa de liberação imediata feita por preposto da empresa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 6. Documentos contratuais anexados pela ré demonstram, com clareza, que a contemplação depende de sorteio ou lance, afastando a tese de propaganda enganosa. 7. Inexiste abalo extrapatrimonial apto a ensejar indenização por dano moral, pois não se evidenciou conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da administradora do consórcio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. 

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8006960-38.2023.8.05.0154, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/08/2025)


Observe-se, ainda, que o apelante, embora tenha discordado da dinâmica do negócio, acabou permanecendo no grupo, pagando 15 parcelas, o que fragiliza sua afirmação sobre o desconhecimento das nuances do consórcio. 

 

Assim, mantenho a sentença quanto à improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento.

 

Superado o ponto relativo ao vício de consentimento e restando assente a impossibilidade de modificação da sentença para que seja declarada nula a contratação, passo à análise do direito à restituição de valores.

 

Diferentemente do quanto alegado pelo apelante, há previsão de retenção de valores no instrumento contratual firmado entre as partes para o consorciado excluído por inadimplência pois consta do contrato do ID 72172225 a previsão no sentido de que “O CONSORCIADO excluído terá restituída a importância que tiver pago ao Fundo Comum, tão logo seja contemplado por sorteio na Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens "a" e "b" e Artigos 88º e 89 do regulamento”. 

 

E, como visto, houve admissão na petição inicial de que a sustação do pagamento se deu pela discordância quanto aos termos da contratação. Tendo sido aqui consignado, como na sentença, que não se observou o alegado vício de consentimento, é imperativo reconhecer a inadimplência que gera o direito à exclusão do consorciado do grupo, consoante o disposto no art. 85 do Regulamento: 


Art. 85º- O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras, previstas nos termos deste contrato de participação ao Grupo de Consórcio, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio. 

§1º- Também será excluído do Grupo de Consórcio, para todos os efeitos, o CONSORCIADO não contemplado que manifeste, por escrito, uma declaração dirigida a Administradora deduzindo sua intensão de desistir e não mais permanecer no grupo. Na hipótese da solicitação ocorrer antes da data de sua participação da primeira Assembleia Geral, o valor correspondente a primeira parcela paga será devolvido acrescido dos rendimentos dos rendimentos financeiros do período. 


Em tais casos, opera-se a incidência das seguintes regras:


Art. 87º- O CONSORCIADO excluído terá restituída a importância que tiver pago ao Fundo Comum, tão logo seja contemplado por sorteio na Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens “a” e “b” a seguir: 

a) De acordo com os Artigos 22, 23 e 24 da Lei 11.795/2008, o CONSORCIADO excluído contemplado terá direito a restituição da importância paga ao Fundo Comum, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, a partir de sua comunicação por escrito e com confirmação de recebimento;

b) Do valor do crédito, apurado conforme o subitem “a” será descontado a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida nos Arts. 88º e 89º desse instrumento, nos termos do Artigo 10, §5º da Lei 11.795/2008. PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL  


Art. 88º- A falta de pagamento, na forma prevista no Art. 75º, e a desistência declarada, na forma prevista no Art. 76º, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do Grupo, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena, a pagar ao Grupo a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma indicada nos artigos seguintes. 


Art. 89º- O CONSORCIADO excluído pagará a ADMINISTRADORA, em face de infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do Grupo importância equivalente a 10% (dez por cento), do valor do crédito que lhe for restituído, a título de penalidade. 


Dos autos verifica-se que o autor pagou: (i) Entrada: R$ 6.876,89 (seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos); (ii) 15 parcelas: R$ 20.420,21 (vinte mil quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos); e (iii) Total pago: R$ 27.297,10 (vinte e sete mil duzentos e noventa e sete reais e dez centavos).


Entretanto, conforme documentação apresentada pelo próprio apelante, em 30/05/2023 recebeu em sua conta-corrente apenas o importe de R$ 6.758,12 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), representando devolução de apenas 24,76% do total pago, ou seja, retenção de 75,24% dos valores.

 

Não obstante, mesmo diante dos termos do ajuste, o réu somente devolveu ao autor valor manifestamente inferior ao devido, pois restituiu quantia próxima apenas ao valor da entrada, ignorando as quinze parcelas mensais quitadas.

 

Impositivo, portanto, o provimento do recurso neste particular, para que se opere a devolução dos valores pagos pelo consumidor em observância às cláusulas contratuais referentes à exclusão por inadimplência. 

 

Ressalto, porém, que, nos termos do §3º do art. 8º do Regulamento, “A ADMINISTRADORA de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o Art. 32º da Lei Nº 11.795/2008, bem como o recebimento de outros valores, de taxas e serviços, quebra de contrato, expressamente prevista neste contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os Arts. 28º e 35º da Lei Nº 11.795/2008”. 

 

Nos termos da jurisprudência, quando há desistência ou exclusão, a taxa de administração deve ser deduzida pela administradora do consórcio, sendo contabilizada, porém, considerando-se apenas o período em que o consorciado participou do grupo ou em vista do que efetivamente pagou:  


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA PROPORCIONAL - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. Havendo desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores por ele pagos. Para os consórcios contraídos após a vigência da Lei 11.795/2008, como é o caso, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita até trinta dias depois do encerramento do grupo. A taxa de administração não integra o montante cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui parcela destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo. Não obstante, deverá ser descontada proporcionalmente ao período que o consorciado participou do grupo, consoante os artigos 19 e 21 da Resolução BACEN n. 285. Não demonstrado pela administradora do consórcio que a saída do consorciado prejudicou o grupo, inviável a cobrança de cláusula penal. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5273557-70.2022.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGALIDADE. JULGAMENTO REPETITIVO 1114604/PR E SÚMULA 538 DO STJ. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR PAGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. 1. São aplicáveis as regras de proteção ao consumidor nos contratos de participação em grupo de consórcio. 2. No caso de consorciado excluído do grupo de consórcio antes do término do prazo, é cabível a retenção da taxa de administração. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 3. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado. Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4. Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, constata-se que foi correta a proporção de vitórias e derrotas das partes operada pelo Juízo de origem em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo esta ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022618720218070001 DF 0702261-87.2021.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, a restituição devida deve observar os seguintes critérios: (i) Total pago: R$ 27.297,10; (ii) Taxa de Administração, calculada proporcionalmente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 27.297,10), e não sobre o valor total do contrato (R$ 120.000,00); (iii) Cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas pagas; (v) Dedução do valor já restituído (R$ 6.758,12).

 

Sobre o momento da devolução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução dos valores ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, com as deduções previstas em contrato e na legislação específica (REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.05.2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

 

Desse modo, em situações envolvendo desistência em sede de consórcio, a princípio, a devolução deve ser feita nesses termos. 

 

Todavia, a restituição de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795 /08. Esta previsão parece ter sido atendida com a já mencionada regra do art. 87 do Regulamento e é admitida a todo tempo na defesa do ID 72172447.

 

Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 .795/08. O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08) . A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS — tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5 .768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08 . Precedentes no voto. Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11 .795/08. A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)


No caso em espeque, a petição inicial conduz ao entendimento de que a administradora contemplou o consumidor na cota de desistentes, o que é corroborado pelo documento do ID 72172226, que, ao indicar o valor que foi devolvido àquele, informa, nos dados da contemplação, o valor do crédito R$ 6.758,12.

 

Destarte, sendo certo que tal restituição não parece ter sido feita a partir de ato deliberado da administradora, diante das dinâmicas próprias à sistemática dos consórcios em que atos de tais natureza geram desfalque para o grupo, consigna-se o entendimento de que a devolução dos valores aqui declarados como devidos deve ser feita imediatamente, considerada a prova mínima da contemplação do autor, não rebatida na defesa.

 

Em relação à forma de devolução, pediu o consumidor pela restituição dobrada prevista no CDC, a qual, porém, pressupõe o pagamento indevido, o que não é discutido no caso, em que não se pede restituição em virtude de abusividade em valores pagos em decorrência das cláusulas contratuais.

 

Veja-se que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 

Não é, por certo, a situação analisada, já que afastado o pedido de decretação de nulidade do ajuste em si, reputado idôneo e, portanto, decorrendo o dever de restituição da desistência, e não por terem sido vertidos, indevidamente, valores à contratada para negócio posteriormente considerado inválido. 

 

Sobre o dano moral, sua configuração na seara consumerista não decorre automaticamente de qualquer descumprimento contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, com abalo extrapatrimonial que ultrapasse os meros dissabores cotidianos.

 

No caso dos autos, não se pode reconhecer a existência do dano moral em razão de abusividade da contratação em si — que, como já afirmado, mostrou-se válida e regular —, tampouco se vislumbrando que a conduta da ré, ao proceder à devolução do numerário do consumidor em valor inferior, tenha gerado para este dissabor capaz de afetar seus direitos da personalidade.

 

Em que pese observar-se que houve descumprimento das cláusulas contratuais quando do cálculo do valor passível de restituição, a jurisprudência do STJ reconhece de modo sedimentado que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA . DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)


Ainda que evidenciada a resistência na devolução de valores ao consorciado que deveriam ser objeto de restituição, a deliberação judicial sobre a legalidade desses encargos não enseja a configuração do dano moral, principalmente quando insubsistente a tese sobre a invalidade do negócio e ficando claro que o ressarcimento decorreu de simples desistência:


Em situações semelhantes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . RESTITUIÇÃO. PRAZO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. MULTA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Rescindido o contrato de consórcio pela desistência do consorciado, deve lhe ser restituído o montante que pagou em até trinta dias após o encerramento do grupo - É devida a retenção da taxa de administração sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114604/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração . Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. A taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados. Do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído, devem ser decotadas as parcelas atinentes ao seguro contratado, uma vez que dele se beneficiou o participante enquanto perdurou o contrato. Os juros de mora incidem desde quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso - Reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual, posto que desistente, e ausentes provas de falha na prestação e administração do consórcio, não há que se falar em danos morais . V.V. A cobrança da multa prevista na cláusula penal possui previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 53, § 2º, da Lei n . 8.078/90), servindo como forma de desestímulo à inadimplência e retirada do consorciado do grupo. Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por descumprimento contratual, é devida a retenção de montante a título de cláusula penal, limitada a 2% sobre o valor a ser restituído.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5010112-55 .2022.8.13.0479 1 .0000.23.323349-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)


APELAÇÕES – AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – SENTENÇA ULTRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – MONTANTE RESSARCIDO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA – RETENÇÃO DE VALORES – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO E SEGURO – VIABILIDADE – CLÁUSULA PENAL – COBRANÇA VEDADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – FUNDO DE RESERVA – DEVOLUÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. A sentença que não extrapola os limites do pedido não se enquadra no conceito de ultra petita. Aos contratos de consórcio se aplica o Código de Defesa do Consumidor, portanto não é vedado revisar de ofício as cláusulas supostamente ilegais ou abusivas. O autor faz jus à restituição integral do valor pago, e não parcial, sob pena de enriquecimento ilícito da ré . A taxa de administração, de adesão e o seguro só poderão ser cobrados durante o período de vinculação do consorciado com o grupo do consórcio. Aplicam-se as cláusulas penais que impõem o pagamento de multas compensatórias ao consorciado desistente apenas quando comprovado que sua saída causou prejuízo ao grupo, e esse ônus incumbe à administradora (artigo 53, § 2º, do CDC). O fundo de reserva, que tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo, será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído. Não demonstrada violação da intimidade, da honra e da imagem, não há direito à indenização por danos morais .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025987-34.2020.8.11 .0003, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)


E, no caso vertente, sequer se extrai da exordial a narração de circunstâncias imediatamente decorrentes do ilícito que ultrapassassem a noção de mero aborrecimento, notadamente se considerado o caráter genérico da fundamentação quanto a esse ponto, como demonstra o seguinte excerto da referida peça:


Excelência, não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com as Rés tendem a argumentar.

A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pelas Rés, que agem com total descaso com seus clientes. 


Improvido, portanto, o pedido relativo ao dano moral.

 

O provimento parcial do recurso enseja a redistribuição dos ônus processuais, em reconhecimento à configuração da sucumbência recíproca, razão pela qual condeno as partes, de modo igualitário, ao pagamento das custas processuais (50% para cada), que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: (a) Manter a sentença quanto à improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento; (b) Reformar parcialmente a sentença para reconhecer o direito do autor à restituição imediata das quantias pagas, nos termos do contrato, mediante apuração em liquidação de sentença do valor efetivamente devido, considerando o total pago (R$ 27.297,10), a taxa de administração calculada proporcionalmente sobre os valores efetivamente pagos, a Cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas pagas e a dedução do valor já restituído (R$ 6.758,12); c) julgar improcedente o pedido relativo ao dano moral; (d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

 

Sala de Sessões, 


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator