PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076151-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JOSENIRA CORDEIRO DE MELOS ESTEVES
Advogado(s):CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA. DESPACHO SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO HABILITADO NOS AUTOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS NOS TERMOS DO ART. 272, §5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA DO COMANDO SENTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO.  PROVA ACOSTADA AOS AUTOS SEM CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CAUSA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8076151-18.2021.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram como apelante e apelado as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

 

VII 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Conceição Simone Reis.

Salvador, 30 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076151-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JOSENIRA CORDEIRO DE MELOS ESTEVES
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id. 37448333, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional, proposta por JOSENIRA CORDEIRO DE MELOS ESTEVES em face do BRF REALIZACOES LTDA julgou procedentes em parte os pedidos autorais nos seguintes termos, in verbis:

 

“(...)Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida tão somente para que a acionada se abstenha de proceder a cobrança das parcelas contratadas até decisão final da lide, com fulcro no art.300 do CPC, reconhecendo a abusividade do índice de correção monetária utilizado, substituindo-se pelo IPCA, a partir de junho/2020, determinando que o Acionado proceda ao recálculo do débito, compensando-se, se for o caso, os valores pagos a maior de forma simples, devendo, na apuração dos cálculos, afastar a cobrança de qualquer encargo moratório. Após o trânsito em julgado, o Acionado deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e os valores recolhidos a maior deverão ser compensados como determinado, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, devem os valores serem pagos com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na eventualidade da acionada deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC e condeno o Acionado ao pagamento da outra metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela acionante. P.R.I.

 

Preliminarmente, assinala a apelante acerca da tempestividade do recurso e do recolhimento do preparo.

 

Nas suas razões recursais, alega a necessidade de reforma do comando sentencial.

 

Em primeiro, destaca a nulidade por ausência de intimação em nome de um dos patronos, discorre que “...da contestação colacionada no Id 148387212, restou consignado no último parágrafo que todas as intimações deveriam ter sido publicadas em nome dos patronos ali em destaque, quais sejam, PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, OAB/BA 35.095 e GUSTAVO MARINHO, OAB/BA 22.033, sob pena de nulidade. Ocorre que, não obstante tal fato, o patrono PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, não foi intimado do despacho proferido por este MM Juízo para apresentar as provas que pretendiam produzir, conforme se depreende da decisão contida no ID 180944936 e na certidão de publicação que consta somente um dos patronos da Ré, ora Apelante, ID 180969728”.   

 

Argumenta o apelante que, da ausência de tal intimação decorre nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Cita precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e destaca o prejuízo “...pela impossibilidade de poder produzir prova técnica contábil viola além de tudo o contraditório e ampla defesa, especialmente porque um dos patronos não foi devidamente intimado”. Dessa forma, requer a nulidade do comando sentencial”.

 

No mérito, assinala a inexistência de cobrança indevida afirmando a legalidade do reajuste das parcelas, “Não obstante o laudo pericial ter supostamente identificado incongruências na forma de cálculo realizado para o reajuste das parcelas do preço do imóvel – o que se considera somente por amor ao debate, haja vista que não há qualquer erro na apuração das parcelas em questão -, cumpre ressaltar, que, no presente caso, a parte Apelada teve plena ciência da forma de reajuste estabelecida no contrato celebrado, razão pela qual não merece prosperar a sentença proferida ora combatida”. 

 

Sustenta errônea interpretação contratual feita pela parte Apelada, isso porque resta pactuado no contrato que após a conclusão da obra seria aplicada nas parcelas a correção pelo IGPM mais 1% (item 4.2.3 do contrato), não podendo a parte autora, ora recorrida alegar desconhecimento.

 

Acrescenta a recorrente que a parte autora encontra-se inadimplente desde agosto de 2019 até a presente data discorrendo que “...demonstrada a necessidade de manutenção e aplicação do índice de correção contratualmente definido pelas partes. Trata-se, não há dúvidas, de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem o quê a prestação de uma das partes – nesse caso a vendedora, ora Apelante – tornar-se-ia injustamente desproporcional, em desmedido benefício aos adquirentes do imóvel”.

 

Assevera ainda acerca da sucumbência recíproca tendo em vista ter a parte formulado pleitos que não foram acolhidos devendo ser distribuída de forma igualitária.   

 

Requer, por fim, o provimento do apelo no sentido de reformado o comando sentencial.

 

Contrarrazões apresentadas no id. 37448346, refutando os argumentos colacionados pelo apelante, pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença, ora combatida.

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio.

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador,      de                                   de 2023.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076151-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JOSENIRA CORDEIRO DE MELOS ESTEVES
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. 

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de mútuo.

 

Antes de adentrar o mérito do recurso, alega nulidade do comando sentencial por ausência de intimação em nome de um dos patronos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, do despacho em que o juízo de piso determinou a apresentação das provas que pretendiam produzir.

 

Segundo o Código de Processo Civil, art. 272, §§ 2º e 5º:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

(...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 

 

Compulsando detidamente os fólios, nota-se que na peça contestatória, a ré consignou dentre os pedidos que as intimações fossem obrigatoriamente feitas em nome dos causídicos, Dr. Pedro Goes de Araújo, inscrito na OAB/BA sob o nº 35.095 e Gustavo Marinho, inscrito na OAB/BA sob o nº 22.003.

 

Em despacho saneador, id. 37448322 - Pág. 1, o juiz intimou as partes, de entre outras determinações, para apresentarem as provas que pretendiam produzir determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante certidão exarada no id. 37448326, tal despacho foi publicado tão somente em nome do patrono, Dr. Gustavo Almeida Marinho. Após isso, sem a manifestação das partes, o juiz anunciou o julgamento antecipado da lide.

 

Ainda, tem-se, que antes de ser proferida a sentença a parte ré acostou aos autos a prova que suscita restar prejudicada pela impossibilidade de realização, qual seja, a perícia contábil (id. 37448332), não tendo sido oportunizado à parte autora a manifestação a respeito configurando rompimento do devido processo legal, seja pela ausência de contraditório, seja pela mitigação da defesa.

 

Tem-se que para que se configure o cerceamento de defesa, faz-se necessário a ausência de oportunidade das partes de se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, e, portanto, de defenderem seus direitos e interesses de forma ampla, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “"Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção)”. (AgInt no REsp n. 2.060.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

 

Cito ainda:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.

(STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)

 

Noutro lado, o Superior Tribunal de Justiça, discorre que “...o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira”. (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) 

 

Nesse passo, verifica-se, ainda, que a aludida irregularidade foi informada na primeira oportunidade em que a parte ré teve de se manifestar nos autos.

 

Insta colacionar precedentes que guardam similitude com o caso em comento exarados por esta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TIÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS NOVOS PATRONOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272, § 2º DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00034768020018050039 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camaçari, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. ART. 272, § 5º DO CPC. DESATENDIMENTO. CAUSA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80142115520218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

Assim, tendo o despacho saneador invertido o ônus da prova, resta evidente o efetivo prejuízo à defesa sobretudo porque havendo pedido de intimação exclusiva de dois patronos indicados, mas somente um deles fora intimado, restando inválida a intimação ante a necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados, máxime quando o causídico regularmente habilitado foi aquele olvidado na intimação da manifestação das provas que pretendia produzir.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para invalidar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito na fase de instrução probatória.  

 

Sala das Sessões,           de                           de 2023.

                                                

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII