PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS CONTRATOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE PRIVILEGIA A AUTOCONCILIAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, objetivando a limitação de descontos a 30% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade de valores. A decisão agravada, confirmada monocraticamente, fundamentou o indeferimento na ausência dos requisitos legais para a tutela de urgência e na não comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Um Agravo Interno foi subsequentemente interposto pelo Agravante contra a decisão monocrática que denegou a tutela recursal no Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão A controvérsia reside na presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face da alegada situação de superendividamento do consumidor e do comprometimento de seu mínimo existencial, bem como na aplicação da legislação pertinente (Código de Defesa do Consumidor e Leis do Superendividamento), e a consequente prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão denegatória da tutela recursal no Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir A análise da documentação acostada revela que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que os contratos foram livremente pactuados e a alegada abusividade ou onerosidade excessiva demanda instrução probatória aprofundada. Os rendimentos do Agravante, conforme contracheques, superam significativamente o mínimo existencial legalmente definido, não configurando, em sede de cognição sumária, o perigo de dano invocado. A Lei nº 14.181/2021 prioriza a fase de conciliação, tornando prematura a intervenção judicial impositiva antes desta etapa. A adesão e utilização dos serviços financeiros foram realizadas com plena ciência dos termos, conforme documentos apresentados. O Agravo Interno, por sua vez, perde seu objeto com o julgamento do Agravo de Instrumento principal, uma vez que se insurgia contra a decisão que apreciou a tutela recursal deste. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, conhece-se e nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, e declara-se prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, aliada à necessidade de cognição exauriente para aferir a alegada abusividade e o comprometimento do mínimo existencial, obsta a concessão de tutela de urgência em Agravo de Instrumento que visa a limitação de descontos em folha de pagamento por superendividamento. 2. A fase conciliatória, prevista na Lei nº 14.181/2021, é prioritária para a repactuação de dívidas, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência antes de sua efetiva tentativa, salvo prova robusta de irreversível prejuízo ao mínimo existencial. 3. O julgamento do Agravo de Instrumento principal acarreta a perda de objeto e a consequente prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão que denegou a tutela recursal daquele." Dispositivos relevantes citados: CPC Art. 300; Art. 4º, IX, X, XII, Art. 54-A, §1º e §3º, Art. 104-A, Art. 104-B, e Art. 1.019, I; Lei nº 14.181/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042942-56.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MURILO OLIVEIRA DA SILVA e como Agravados CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros (16). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09 Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042942-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros (16)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO OLIVEIRA DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) de nº 8029902-92.2023.8.05.0080. Na referida ação originária, o Agravante figura como autor em face de diversos Agravados, incluindo CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A (antigo BANCO MÁXIMA S/A), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO SAFRA S A, IESBA INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA ASTEBA, BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A.. A decisão interlocutória de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante. Em suas razões recursais no Agravo de Instrumento, o Agravante sustentou que preenchia os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que seus encargos mensais perante os Agravados correspondiam a mais de 101% de sua renda líquida, colocando-o em situação insustentável e comprometendo seu mínimo existencial. Afirmou que sua remuneração mensal líquida era de R$ 11.151,90 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), enquanto as parcelas mensais dos empréstimos bancários somavam R$ 11.226,66 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). Destacou a existência de despesas com moradia, energia elétrica, água, internet, remédios e educação dos filhos como justificativa para o alegado comprometimento de sua subsistência. O Agravante requereu, liminarmente, a reforma da decisão agravada para que fosse determinada a limitação das cobranças mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Relatora do Agravo de Instrumento, por meio da decisão ID 65328098, conheceu do recurso, mas indeferiu a tutela recursal pleiteada. A fundamentação do indeferimento pautou-se na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano em uma análise superficial dos autos. A Relatora destacou que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, inaugura uma sistemática que privilegia a audiência de conciliação para a repactuação de dívidas. Salientou que a análise perfunctória dos autos de origem não confirmava a ofensa ao mínimo existencial do Agravante, indicando que seus contracheques revelavam rendimentos líquidos de R$ 2.605,86 (dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) do Estado da Bahia e aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). do Município de Várzea da Roça. Ademais, a decisão apontou que algumas das dívidas listadas pelo Agravante não estavam devidamente comprovadas ou eram de titularidade de terceiros, e que uma delas (ID 423157926) poderia ter sido contraída com o propósito de não realizar o pagamento, enquadrando-se na exceção prevista no Art. 54-A, §3º, do CDC. Irresignado com o indeferimento da tutela recursal, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 66493426) contra a decisão monocrática da Relatora. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, diversos Agravados manifestaram-se. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (ID 65708200) apresentou preliminares de ausência de fundamentação jurídica e ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pela transação seria a SICOOB SERTÃO e que não há responsabilidade solidária da Confederação, citando jurisprudência do STJ. No mérito, contestou o superendividamento, apontando que o mínimo existencial, segundo o Decreto nº 11.150/2022, seria de R$ 353,009 (trezentos e cinquenta e três reais_ , valor muito inferior à renda do Agravante, e que o superendividamento seria por culpa exclusiva do autor, com dívidas contraídas sem intenção de pagamento, o que excluiria a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Reforçou a legalidade das cobranças e a legitimidade da inclusão do nome do Agravante em cadastros de restrição ao crédito. O BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 66413262) também apresentou contrarrazões, reiterando a ausência de comprometimento do mínimo existencial, considerando a renda bruta de R$ 12.946,64 (doze mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). e líquida de R$ 7.113,13 (Sete mil, cento e treze reais e treze centavos. do Agravante, bem acima dos R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos no Decreto nº 11.567/2023. Destacou que a Lei nº 14.181/2021 privilegia a autocomposição, não cabendo a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória. O BANCO MASTER S/A (ID 71073226) argumentou a tempestividade de suas contrarrazões e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações de "saque fácil" e refinanciamentos, que totalizaram R$ 24.577,36. Afirmou que o Agravante manifestou ciência e anuência aos termos dos contratos, inclusive sobre a natureza rotativa do saque e a incidência de juros, e que os descontos observam o Decreto Estadual nº 18.353/2018, que regula o Programa Credcesta na Bahia e estabelece uma margem exclusiva de consignação de 30% da remuneração líquida para este fim. Impugnou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso, pois os contratos foram perfectibilizados antes de sua entrada em vigor e a legislação aplicável é o Decreto Estadual nº 18.353/2018, além de argumentar má-fé do Agravante ao contrair dívidas sem intenção de pagamento. Concluiu pela ausência de perigo de dano e probabilidade do direito, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. A ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA (ID 66637293) e a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA ASTEBA (ID 66637295) também apresentaram contrarrazões conjuntas. Preliminarmente, impugnaram a assistência judiciária gratuita do Agravante, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente e que o Agravante, sendo servidor público com renda estável, poderia arcar com as custas, mesmo que parceladamente. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos, pautando-se no Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta as consignações para servidores públicos estaduais na Bahia, e que prevê margens específicas para associações, asseverando que tais limites não foram desrespeitados. Reiteraram que as associações não são instituições financeiras e não podem ser equiparadas a bancos. Rechaçaram a aplicação da Lei nº 14.181/2021, tanto pela ausência de relação de consumo com a associação, quanto pelo fato de o mínimo existencial do Agravante não estar comprometido, citando o Decreto nº 11.150/2022 . O BANCO DO BRASIL S/A (ID 66660324) apresentou contrarrazões, destacando a ausência dos requisitos para a tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e a inépcia da inicial do Agravante por falta de fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. Mencionou que o decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 303,00 (trezentos e três reais), muito abaixo da renda do Agravante, afastando o interesse de agir. Afirmou que a onerosidade excessiva é causada pelo próprio mutuário e que não se configura como acontecimento extraordinário e imprevisível, não justificando a relativização do pacta sunt servanda. Argumentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por não ser a fonte pagadora. A LOJAS RIACHUELO S.A. (ID 66535778) também contestou o agravo, reiterando a correção da decisão de primeiro grau e a ausência de elementos que justifiquem a tutela antecipatória. Certidões processuais (IDs 85746442, 82400395, 70518420, 66092514, 66090471, 65374329, 65373462, 65226600, 65226654) atestam a regularidade da tramitação e intimações, inclusive do Agravo Interno. O Agravo Interno (ID 66493426), interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, ainda não foi julgado e se encontra apensado ao Agravo de Instrumento. Incluam-se ambos os recursos em pauta. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042942-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros (16)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível No que tange ao Agravo Interno (ID 66493426), interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, sua análise resta prejudicada. Com efeito, o Agravo Interno tem por finalidade impugnar a decisão monocrática que, em tese, causaria gravame à parte, impedindo o provimento do recurso principal. Uma vez que o Agravo de Instrumento principal é submetido a julgamento colegiado, com análise exaustiva de todas as questões levantadas pelas partes, a decisão colegiada substitui e absorve a decisão monocrática anterior. Assim, qualquer discussão sobre a correção ou não do indeferimento da tutela recursal pela decisão monocrática perde o objeto, pois o mérito do Agravo de Instrumento será apreciado de forma definitiva por esta Câmara. A superveniente perda do objeto do Agravo Interno é corolário lógico do julgamento do recurso principal. A questão central deste Agravo de Instrumento reside na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência pleiteada por MURILO OLIVEIRA DA SILVA, ora Agravante, em sua ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A tutela almejada visa à limitação dos descontos mensais em sua renda ao patamar de 30% (trinta por cento) e à suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, em virtude de uma suposta situação de comprometimento do mínimo existencial. A decisão de primeira instância indeferiu tal pleito, e a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, no curso do presente agravo, manteve o indeferimento da tutela recursal, ensejando a interposição do Agravo Interno pelo Agravante. Impende destacar, de início, que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não se presumem, demandando, no mínimo, uma análise perfunctória capaz de convencer o julgador acerca de sua efetiva existência. No caso em tela, após detida reanálise dos autos e das robustas contrarrazões apresentadas pelos diversos Agravados, entendo que a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência, bem como a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo/tutela recursal, devem ser mantidas em sua integralidade, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos legais necessários à concessão da medida excepcional. O Agravante fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor a disciplina do superendividamento, especialmente o artigo 54-A, §1º, que conceitua o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Contudo, a aplicação de tal dispositivo não se mostra automática ou linear, especialmente em sede de cognição sumária, sem a devida dilação probatória e a observância dos ritos processuais específicos previstos pela própria lei. Conforme ressaltado pela decisão monocrática anterior e pelas contrarrazões dos Agravados, o conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que o estabelece em R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito da alegação do Agravante de que seus encargos mensais somam R$ 11.260,60 (Onze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta centavos), comprometendo mais de 101% (cento e um por cento) de sua renda líquida de R$ 11.151,90 (Onze mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), os próprios documentos acostados demonstram que sua renda líquida, proveniente de dois cargos públicos (Estado da Bahia e Município de Várzea da Roça), totaliza aproximadamente R$ 7.305,86 (sete mil, trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). Embora tal montante seja relevante, é imperioso que a análise do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial seja feita com aprofundamento, o que não é possível na fase liminar. A simples alegação de que as dívidas superam a renda líquida, sem uma análise contextual e comprovação cabal de que o valor remanescente não é suficiente para sua subsistência digna, não se mostra suficiente para a concessão da tutela de urgência. Além disso, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 104-A e 104-B ao CDC, privilegiou a autocomposição e a realização de audiência conciliatória como etapa fundamental para a repactuação das dívidas. A intervenção judicial impositiva, por meio de tutela de urgência para limitação de descontos, antes da tentativa de conciliação e da apresentação de um plano de pagamento pelo consumidor, subverteria a sistemática legalmente estabelecida. A concessão prematura de uma medida que interfere diretamente nos contratos livremente pactuados e na capacidade de recebimento dos credores deve ser balizada por elementos concretos e incontestáveis, o que, no caso, não se verifica. A plausibilidade do direito, no contexto da Lei do Superendividamento, está intrinsecamente ligada à demonstração de boa-fé e à tentativa de renegociação nos termos da lei, pressupondo uma cognição mais A alegação de onerosidade excessiva, sem comprovação de vícios ou fatos supervenientes extraordinários e imprevisíveis que alterassem drasticamente sua capacidade de pagamento, descaracteriza a probabilidade do direito, nos termos do artigo 478 do Código Civil. A readequação financeira pessoal é uma responsabilidade do consumidor, e a intervenção judicial para alterar as condições de contratos válidos e livremente pactuados exige uma análise muito mais aprofundada, reservada à fase de mérito, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas por alguns Agravados (como a Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda) e a impugnação à concessão da justiça gratuita são matérias que, embora relevantes, não alteram a fundamentação principal para o indeferimento da tutela de urgência, que se baseia na ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. A questão da competência da Justiça Estadual, suscitada pelo Agravante, foi devidamente abordada na decisão monocrática, que reconheceu a possibilidade de trâmite na Justiça Comum em casos de concurso de credores envolvendo entes federais, a fim de garantir um tratamento homogêneo do plano de repactuação. Tal entendimento, contudo, não implica, por si só, a concessão da tutela de urgência antes da cognição exauriente dos fatos. Diante de todo o exposto, as alegações do Agravante no Agravo de Instrumento não se sustentam frente à ausência de comprovação dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente e irreversível ao seu mínimo existencial, nos termos da legislação e dos fatos apresentados. A complexidade do alegado superendividamento e a necessidade de se observar a sistemática legal de autocomposição demandam uma instrução processual mais aprofundada, incompatível com a sumariedade da cognição liminar. Nestes termos, VOTO no sentido de: CONHECER do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Agravante, em razão da perda superveniente de seu objeto. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042942-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros (16)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RODRIGO SCOPEL
VOTO