PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMPUGNADO. CONSUMIDORA COM BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRANDO QUE A APELANTE NÃO SE ENCONTRAVA NA CIDADE NA DATA DA SUPOSTA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO. FRAUDE EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000462-77.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante EULINA DE OLIVEIRA SANTOS e apelados BANCO ITAÚ S.A. e ELISLÉCIO DOS SANTOS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-77.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EULINA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, WILSON BELCHIOR, WAGNER LIMA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Eulina de Oliveira Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Banco Itaú S.A. e Elislécio dos Santos Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Inconformada, a apelante afirma que jamais celebrou contrato com os réus. Tendo reconhecido apenas a assinatura existente em um dos documentos, mas não reconhecendo as demais. Alega que o contrato considerado válido na sentença foi supostamente assinado em Paulo Afonso/BA no dia 11 de março de 2020, data em que, conforme provas juntadas aos autos, ela sequer se encontrava no Estado da Bahia. Afirma que estava fora da cidade e que só retornou à Bahia em 17 de março de 2020, fato comprovado por testemunhas, fotos e e-mail da empresa aérea atestando a data de seu retorno. Aduz, assim, a impossibilidade absoluta de ter firmado o contrato na data indicada, demonstrando irregularidade na contratação. A apelante afirma ainda que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura, tampouco a presença física da consumidora no ato do suposto ajuste, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Sustenta que houve falha grave na prestação de serviços, requerendo a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito e decretada a nulidade do contrato questionado, bem como para que seja fixada indenização por danos morais. Defende que a cobrança indevida,, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço. Afirma que o dano moral é evidente, decorrendo do desrespeito à dignidade do consumidor, sendo desnecessária comprovação do prejuízo. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, que encaminho à douta Secretaria para inclusão em pauta, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-77.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EULINA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, WILSON BELCHIOR, WAGNER LIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a apelante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato que deu origem ao débito cobrado pelos réus. Embora a instituição financeira tenha juntado documentos (IDS 43822646, 43822647 e 43822648), a consumidora reconheceu apenas uma das assinaturas, negando a autoria daquela constante no instrumento firmado em 11 de março de 2020. A controvérsia, portanto, recai sobre a autenticidade e validade do contrato indicado, sendo imprescindível observar a correta distribuição do ônus probatório no âmbito das relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, VIII, o direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A autora é pessoa com baixa escolaridade e dificuldade evidente de leitura e escrita, condição que reforça sua vulnerabilidade técnica e jurídica. Ademais, apresentou documentação idônea demonstrando que não estava na cidade de Paulo Afonso na data em que o contrato foi supostamente assinado, juntando fotos, declarações testemunhais e e-mail da empresa aérea confirmando que seu retorno à Bahia ocorreu apenas em 17 de março de 2020, o que inviabiliza fisicamente a celebração do contrato em 11 de março daquele ano, IDS 43822495, 43822501. Diante das alegações concretas de fraude, somadas à hipossuficiência já reconhecida e à robustez dos elementos apresentados pela consumidora, era dever do fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, o banco não se desincumbiu de tal encargo. A ausência de comprovação da presença física da apelante na data do suposto ajuste, somada aos elementos robustos que indicam que ela se encontrava em outra localidade, evidencia irregularidade grave no contrato apresentado. Não tendo o réu produzido qualquer meio hábil para afastar as alegações de fraude, resta configurada a inexistência da relação jurídica. O senhor Elislécio, afirmou não possuir certeza, e nem saber se a autora esteve no estabelecimento de forma presencial, logo após afirmar que os contratos de empréstimos devem ser feitos presencialmente. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, imputando à consumidora obrigação inexistente, configura violação aos direitos da personalidade, atingindo sua tranquilidade, dignidade e segurança jurídica. Sustentaram, inclusive, em contrarrazões (IDS 87002987, 43822855), que a ausência de devolução configura comportamento contraditório, afastando a possibilidade de contestação posterior, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. Invocaram ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam de contratos regularmente firmados e de consumidores que, de fato, se beneficiaram do valor creditado e jamais devolveram quantias recebidas. (...)Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factumproprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Contudo, tal linha argumentativa não encontra respaldo nos autos. O fundamento central da defesa cai por terra diante do registro feito na audiência (ID Vídeo 1257077), no qual a própria advogada dos réus, ao inquirir a autora, menciona expressamente que esta realizou a devolução dos valores supostamente creditados. Tal afirmação, extraída da fala da própria representante dos apelados, afasta por completo a alegação de que a apelante teria usufruído do numerário e reforça a tese de que não houve qualquer comportamento concludente apto a convalidar o contrato. Havendo devolução, desaparece a premissa objetiva para aplicação da teoria do venire contra factum proprium, pois não subsiste qualquer benefício econômico que pudesse impedir o questionamento judicial. A jurisprudência consolidada entende que, em casos de fraude ou imputação indevida de débito inexistente, o dano moral é presumido, decorrendo da própria ilicitude da conduta. A consumidora foi exposta a situação profundamente constrangedora, obrigada a se defender de contrato que jamais celebrou, tendo sua vulnerabilidade explorada e sua confiança abalada, o que ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOLO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. ART. 39, IV, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Patente a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa, analfabeta, que, sobretudo em razão da abusividade das taxas de juros contratadas, evidencia que fora induzida a erro por representantes da instituição bancária, a contratar empréstimo consignado em benefício previdenciário em condições desfavoráveis. 2. Ademais, os contratos aportados aos autos não se revestiram da forma prescrita em lei, uma vez ausente a assinatura de testemunhas. 3. Assim, os elementos de convicção carreados aos autos permitem concluir pela verossimilhança da narrativa quanto ao desconhecimento do contratado e da conduta ilícita e abusiva da instituição bancária que gera nulidade do contrato, nos termos do art. 39, IV, CDC. 4. Em razão da natureza alimentar e da privação de parte considerável do beneficio previdenciário recebido, é inegável o dever de indenizar o ofendido por danos morais. 5. O valor fixado pelo juízo monocrático não reclama redução, eis que bem observada as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida, e ainda as circunstâncias que envolveram o fato, o grau da ofensa moral e a sua extensão, assim como a condição social e econômica das partes. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00098878320198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, Turma recursal) (GRIFO NOSSO). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS ILEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES AO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido determinada a expedição de ofício para Instituição Financeira, tal como requerido para parte, e, sido cumprida a medida, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. Tratando-se de relação de consumo, cabia ao banco diligenciar acerca da prova da contratação e do repasse para conta da parte contratante do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que a parte assinou qualquer contratado, bem como o valor tenha sido revertido em benefício da parte autora. A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n. 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08013331320178120045 MS 0801333-13.2017.8.12.0045, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) (GRIFO NOSSO). Diante de tais circunstâncias, reputo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia condizente com a gravidade da conduta, com o caráter pedagógico da medida e com os parâmetros desta Câmara em casos de fraude contratual. Havendo eventual pagamento indevido, impõe-se também a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à tutela recursal, embora o pedido tenha sido formulado, sua apreciação resta prejudicada, pois o presente julgamento substitui integralmente a necessidade de medida de urgência, declarando desde logo a inexistência dos débitos e a invalidação dos contratos discutidos. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência do débito, reconhecer a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, como requerido. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-77.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EULINA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, WILSON BELCHIOR, WAGNER LIMA DOS SANTOS
VOTO