PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LUCINEIDE ALVES DA SILVA, contra sentença prolatada em Ação Ordinária ajuizada em face da Valle Empreendimentos LTDA e do Banco Bradesco Financiamentos S/A, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas processuais. A Recorrente alegou que houve decisão anterior que autorizou o pagamento das custas ao final, sem que tivesse ocorrido revogação expressa. Sustentou ainda a violação ao direito à gratuidade de Justiça e ao devido processo legal, apontando a ausência de embasamento nas decisões que indeferiram o benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a existência de decisão que deferiu o pagamento das custas ao final impede a extinção do processo, por ausência de preparo; e estabelecer se a parte faz jus à concessão do benefício da Justiça gratuita, diante dos documentos apresentados e das alegações de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que é desnecessário o preparo recursal, quando o próprio mérito do recurso discute o direito ao benefício da Justiça gratuita. 4. A decisão anterior que autorizou o pagamento das custas ao final não foi revogada expressamente, de modo que não poderia ser proferida sentença de extinção, com base em ausência de recolhimento imediato das custas. 5. A expressão “pagamento ao final” deve ser interpretada como se referindo ao trânsito em julgado da decisão final, não à sentença de primeiro grau, conforme entendimento reiterado pelos Tribunais pátrios. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC, embora relativa, autoriza a concessão do benefício, quando acompanhada de elementos mínimos de prova, como comprovantes de renda e documentos adicionais, os quais foram apresentados pela Recorrente. 7. O indeferimento da gratuidade, sem análise fundamentada dos documentos, viola os arts. 11 e 489 do CPC, além de afrontar os princípios constitucionais do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 8. A concessão do benefício da gratuidade judiciária se revela adequada no caso concreto, considerando a renda mensal da Apelantee e o valor elevado da causa, havendo risco de cerceamento de defesa, caso mantida a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 11, 82, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJ-GO, APL nº 0198278-49.2013.8.09.0103, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 11.02.2021; TJ-PE, AI nº 0006362-09.2018.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virginio, j. 31.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002304-34.2017.8.05.0191, tendo como Apelante LUCINEIDE ALVES DA SILVA, sendo Apelados a VALLE EMPREENDIMENTOS LTDA e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002304-34.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: VALLE EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s):GRAZIELE SOUSA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por LUCINEIDE ALVES DA SILVA (Id. 79213248), inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acid. de Trab. e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002304-34.2017.8.05.0191, ajuizada em face da Valle Empreendimentos LTDA e do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de quitação das custas processuais (Id. 79213245). Aduziu que houve decisão inicial que concedeu o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual não poderia ser proferida sentença extintiva sob o fundamento de ausência de preparo. Sustentou que jamais houve revogação expressa da mencionada decisão, e que, ao longo do processo, sempre impugnou os despachos que indeferiram a gratuidade, com renovação do pedido e anexação de novos documentos comprobatórios. Afirmou, ainda, que as decisões que indeferiram o pedido de Justiça gratuita foram desprovidas de fundamentação, violando os arts. 11 e 489 do CPC, bem como o art. 98 do mesmo diploma, o qual garante a gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do §3º do art. 99. Defendeu que a sentença atacada violou princípios constitucionais, como o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. Argumentou que o indeferimento da gratuidade, sem a devida análise das provas e sem fundamentação adequada, resultou em cerceamento de defesa. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença hostilizada, determinando-se o retorno dos fólios à origem, com o deferimento do benefício da Justiça gratuita e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões foram apresentadas (Id. 79213259 e 79213262) É o relatório. Decido. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002304-34.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: VALLE EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): GRAZIELE SOUSA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, insta consignar que dispenso o preparo deste recurso, porque é desnecessário o seu pagamento, pois o mérito discute o próprio direito ao benefício da gratuidade de Justiça. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça: "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015). Portanto, dispensável, no caso, o preparo; presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Do exame respectivo, dessume-se, de logo, a presença de presunção de solidez nos argumentos trazidos a lume pela Recorrente. Consabido, a concessão da assistência judiciária gratuita a tem como principal finalidade assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, devendo ser deferida, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 – o qual revogou, em grande parte, a antiga Lei 1.060/50 – se demonstrada a incapacidade do requerente de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, trata-se de um benefício concedido, para possibilitar o exercício pleno do direito de ação ou de defesa. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Logo, consoante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, sendo evidente a necessidade da revelação da incapacidade financeira, pois a mera declaração de pobreza não se constitui como prova irrefutável, por isso que o Magistrado deve se ater às peculiaridades do caso em exame, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com o objetivo de ser garantido a todos o livre acesso ao Judiciário. Nesse esteio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (…) - JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – INDEFERIMENTO. (…). A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.825.363-RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022). No caso em tela, verifica-se que a Apelante faz jus ao benefício da Justiça gratuita, uma vez que o valor da causa se demonstra elevado e ela percebe, aproximadamente, R$ 1.105,42 (um mil, cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), consoante recibo de pagamento de Id. 79213238. É crível, ainda, a prescindibilidade de que o interessado seja “miserável” ou esteja em estado de “penúria”, para a concessão da gratuidade judiciária, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o benefício, por parte do Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, bastando, assim, a declaração acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento dos emolumentos, como se observa no caso sob comento. Saliente-se que, embora o §3º do art. 99 do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar o ônus processual sem prejudicar a si e a sua família. Tal benesse poderá ser revogada a qualquer momento, devendo a Suplicante colaborar com o Magistrado, apresentando mais documentos, como extrato do imposto de renda, carteira de trabalho e demais extratos bancários, que se afiguram legítimos para análise da situação. Ademais, cumpro destacar que, foi expressamente deferido pelo Juízo de origem o pagamento das custas ao final, ou seja, não se exigiu o recolhimento imediato de tais valores. Importa esclarecer, que a expressão “pagamento ao final” não se refere à prolação da sentença de primeiro grau, mas, sim, ao trânsito em julgado da decisão final, quando, então, as custas deverão ser satisfeitas, especialmente se não houver condenação da parte adversa nesse encargo. Trata-se de exegese amplamente sedimentada na jurisprudência pátria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . 1. Evidenciada a impossibilidade momentânea da parte em custear despesas, incluindo custas e preparo, o benefício de recolhimento dessas ao final do processo trata-se de medida de efetivação do direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da CF/88 e reafirmado pelo art. 3º do CPC . Recurso de agravo interno em apelação conhecido e provido. (TJ-GO - APL: 01982784920138090103 MINAÇU, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/02/2021); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO - Entende esta relatoria que a autorização do recolhimento das custas ao final não afronta nenhuma disposição legal vez que, pode ser deferida a parte a isenção do recolhimento das custas, quando evidenciada a carência de recursos, obviamente pode também ser postergado o pagamento para o final - Mesmo que o art . 82 do CPC estabeleça que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, tenho que, em circunstâncias excepcionais, como do presente caso, em que o agravante foi acometido por uma grave doença, tendo que se afastar das atividades profissionais o que acarretou prejuízo no desempenho da sua empresa, possível é que as custas sejam pagas ao final - O fato de ser deferido prazo para que efetuem o pagamento das despesas do processo não acarretará qualquer prejuízo, ao Estado. E isso porque mesmo que pagas as custas após o trâmite do processo, o pagamento será realizado, pois não se está concedendo isenção à parte em efetuá-lo - Considerando-se que o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo foi feito dentro dos parâmetros legais, entendo como inadequado o indeferimento proferido no primeiro grau. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00063620920188179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 31/10/2019, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins). Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, concedendo o benefício da gratuidade de Justiça à Recorrente, anulando a sentença e determinando o retorno dos fólios ao primeiro grau. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002304-34.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: VALLE EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): GRAZIELE SOUSA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO